10.011 Resultados processo com julgamento - em: 22/05/2025
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Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2016 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VI - Edição 1436 176 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Novo Código de Processo Civil. Custas devem ser pagas pela promovida. Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos.” ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 22718/PE) - Processo 0855645-44.2014.8.06.0001 - Procedimento Sumário Seguro - REQUERENTE: Francisco de Assis da
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Maio de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano III - Edição 706 868 nos autos, decidindo o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios são incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55, da Lei 9099/95). Com o trânsito em julgado e, após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se a fi
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Maio de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano III - Edição 706 869 322.01.2004.003088-4/000000-000 - nº ordem 4304/2004 - Declaratória (em geral) - ANGELA CECILIA RAMOS DE AVILA X TELECOMUNICAÇOES DE SAO PAULO S/A TELESP TELEFONICA - Posto isso JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos, decidindo o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Julho de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano III - Edição 745 1020 TELECOMUNICAÇOES DE SAO PAULO S/A TELESP TELEFONICA - Posto isso JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos, decidindo o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios são incabíveis nesta fase do procedimento (art. 5
extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.40.02197-6/SC EXECUTADO COFER EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA : RICARDO JOSE FERNANDES : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro ocorrida a prescrição intercorrente nestes autos, extingu
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano III - Edição 774 1050 OUTROS X TELECOMUNICAÇOES DE SAO PAULO S/A - Posto isso JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos, decidindo o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios são incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55, da L
Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Maio de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano III - Edição 722 909 BOSQUETE X TELECOMUNICAÇOES DE SAO PAULO S/A TELESP - Posto isso JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos, decidindo o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios são incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Agosto de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano III - Edição 767 1037 164,20 - ADV NEUSA MARIA GAVIRATE OAB/SP 64868 322.01.2004.001467-1/000000-000 - nº ordem 3663/2004 - Declaratória (em geral) - ESTER DA SILVA X TELECOMUNICAÇOES DE SAO PAULO S/A TELESP TELEFONICA - Posto isso JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos, decidindo o processo com julgamento de mérito, na
Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Junho de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano III - Edição 741 932 nos autos, decidindo o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios são incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55, da Lei 9099/95). Com o trânsito em julgado e, após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se a f
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano III - Edição 792 933 decidindo o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios são incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55, da Lei 9099/95). Com o trânsito em julgado e, após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se a ficha mem