Quinta-feira, 22 DE AGOSTO 2019
taria n.° 3.262/2019-MP/PGJ, no período de 1º a 30/7/2019, a contar de
9/7/2019, para gozo oportuno.
IV - SUSPENDER, por necessidade de serviço, o 2º período de férias do
Promotor de Justiça LUIZ MÁRCIO TEIXEIRA CYPRIANO, estabelecidas
pela Portaria n.° 9.027/2018-MP/PGJ, no período de 1º a 30/8/2019, para
gozo oportuno.
V - SUSPENDER, por necessidade de serviço, as férias do Promotor de
Justiça MÁRCIO SILVA MAUÉS DE FARIA, estabelecidas pela Portaria
n.° 3.668/2019-MP/PGJ , no período de 18/6 a 17/7/2019, a contar de
15/7/2019, para gozo oportuno.
VI - SUSPENDER, por necessidade de serviço, as férias da Promotora de
Justiça MARIA LUIZA LOUREIRO DE BORBOREMA, estabelecidas pela Portaria n.° 3.971/2019-MP/PGJ , no período de 24/6 a 12/7/2019, a contar
de 9/7/2019, para gozo oportuno.
VII - SUSPENDER, por necessidade de serviço, as férias do Promotor
de Justiça PEDRO RENAN CAJADO BRASIL, estabelecidas pela Portaria
n.° 4.789/2019-MP/PGJ , no período de 3/7 a 1º/8/2019, a contar de
15/7/2019, para gozo oportuno.
VIII - SUSPENDER, por necessidade de serviço, as férias da Promotora de Justiça SÍLVIA BRANCHES SIMÕES, estabelecidas pela Portaria
n.° 3.670/2019-MP/PGJ , no período de 8 a 26/7/2019, a contar de
22/7/2019, para gozo oportuno.
IX - SUSPENDER, por necessidade de serviço, as férias da Procuradora
de Justiça LEILA MARIA MARQUES DE MORAES, estabelecidas pela Portaria n.° 4.493/2019-MP/PGJ , no período de 8/7 a 6/8/2019, a contar de
23/7/2019, para gozo oportuno.
X - SUSPENDER, por necessidade de serviço, as férias da Promotora de
Justiça VIVIANE LOBATO SOBRAL FRANCO, estabelecidas pela Portaria n.° 3.798/2019-MP/PGJ , no período de 3 a 21/7/2019, a contar de
18/7/2019, para gozo oportuno.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, PARA A ÁREA JURÍDICO-INSTITUCIONAL, Belém, 14 de agosto de 2019.
CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO
Subprocuradora-Geral de Justiça,
para a Área Jurídico-Institucional
Protocolo: 465797
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ALTERAÇÃO DE FÉRIAS
PORTARIA N.º 4.789/2019-MP/PGJ
A SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, PARA A ÁREA JURÍDICO-INSTITUCIONAL, usando das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria n.º 114/2018-MP/PGJ, de 12 de janeiro de 2018;
RESOLVE:
ALTERAR o 2º período de férias do Promotor de Justiça PEDRO RENAN
CAJADO BRASIL, estabelecidas pela Portaria n.º 9.027/2018-MP/PGJ, de
29/7 a 27/8/2019, para gozo de 3/7 a 1º/8/2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, PARA A ÁREA JURÍDICO-INSTITUCIONAL. Belém, 14 de agosto de 2019.
CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO
Subprocuradora-Geral de Justiça,
para a Área Jurídico-Institucional
Protocolo: 465795
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RESULTADO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
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PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 177/2018-SGJ-TA
PROTOCOLO N.º 19346/2018
REF.: LICITAÇÃO – TOMADA DE PREÇOS n.º 001/2019 – REFORMA
DAS RESIDÊNCIAS OFICIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ EM JACUNDÁ (LOTE I), RONDON DO PARÁ (LOTE II)
E XINGUARA (LOTE III) – FASE DE HABILITAÇÃO
A Tomada de Preços n.º 001/2019-MP/PA, que tem como objeto a execução de reforma das residências oficiais do Ministério Público do Estado do
Pará em Jacundá (Lote I), Rondon do Pará (Lote II) e Xinguara (Lote III).
Em 28/6/2019, foi aberta a sessão pública da Tomada de Preços n.º
001/2019-MP/PA, com julgamento das documentações de habilitação em
16/7/2019, conforme ata acostada aos autos. A decisão da Comissão Permanente de Licitação foi publicada em 17/7/2019, no Diário Oficial do
Estado.
Irresignadas, as empresas A3 ENGENHARIA LTDA., TEXAS CONSTRUÇÕES
E SANEAMENTO LTDA.-EPP e FN CRESPO SERVIÇOS DE ENGENHARIA
LTDA. interpuseram recurso contra a decisão da Comissão Permanente de
Licitação que as inabilitou.
Em suas razões, as recorrentes TEXAS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO
LTDA.-EPP e FN CRESPO SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. aduziram –
em apertada síntese – que não descumpriram o item 8.2.5.3 do Edital,
porque apresentaram o balanço patrimonial registrado na Junta Comercial
do Estado e o recibo de envio da Escrituração Contábil Digital à Receita
Federal.
A empresa A3 ENGENHARIA LTDA. recorreu sob a alegação de que não
estaria obrigada à escrituração contábil digital, porque é optante da tributação com base no Lucro Presumido.
Devido ao caráter eminentemente técnico das razões recursais, os autos
foram submetidos ao apoio contábil da Comissão de Licitação, Sr. Eduardo
Oliveira.
Em face da manifestação técnico-contábil, a Comissão Permanente de
Licitação constatou um equívoco na compreensão do item 8.2.5.3, do
Edital, visto que, de fato, não seria possível caracterizar, como descumprimento daquela exigência, a apresentação de balanço patrimonial registrado na Junta Comercial, em vez do balanço que compôs a escrituração
DIÁRIO OFICIAL Nº 33959 103
contábil digital transmitida à Receita Federal. Ademais, a Comissão registrou que não seria razoável simplesmente inabilitar uma empresa que não
está obrigada à escrituração contábil digital, sem promover diligência para
confirmar seu enquadramento ou não em uma das exceções da Instrução
Normativa RFB n.º 1774/2017.
A Comissão concluiu, portanto, pela necessidade de anulação do ato de
inabilitação das empresas TEXAS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA.-EPP, EPEC ENGENHARIA, ALC CONSTRUÇÕES E ARQUITETURA-ME,
ANDRADE ENGENHARIA EIRELI, A3 ENGENHARIA LTDA. e FN CRESPO
NETO SERVIÇOS DE ENGENHARIA, porque suas inabilitações foram pautadas em compreensão anterior equivocada da exigência contida no item
8.2.5.3, do Edital, da Tomada de Preços n.º 001/2019.
Quanto à empresa CST CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES
LTDA., a Comissão de Licitação decidiu por manter sua habilitação, sem
necessidade de revisão do ato, porque a licitante também havia sido inabilitada por outro fundamento, especificamente o descumprimento do
item 8.2.4.3, do Edital.
A assessoria jurídica da Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer n.º
149/2019, opinou pela anulação dos atos de inabilitação das empresas
TEXAS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA.-EPP, EPEC ENGENHARIA,
ALC CONSTRUÇÕES E ARQUITETURA-ME, ANDRADE ENGENHARIA EIRELI, A3 ENGENHARIA LTDA. e FN CRESPO NETO SERVIÇOS DE ENGENHARIA, com fulcro no art. 49, da Lei Federal n.º 8.666/1993, para que seus
documentos de habilitação sejam novamente submetidos à análise da Comissão Permanente de Licitação, para julgamento em plena conformidade
com o Edital da Tomada de Preços n.º 001/2019.
Destarte, considerando o disposto no item 7.2.3.1 do Edital da Tomada
de Preços n.º 001/2019, que exige que “as empresas obrigadas a Escrituração Contábil Digital – ECD, deverão apresentar Balanço Patrimonial
e demais demonstrações contábeis, referente ao último exercício social,
desde que comprovada à transmissão desta a Receita Federal do Brasil,
por meio de apresentação recibo gerado pelo Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, em obediência ao disposto nos artigos 1º 2º, 3º e
5º da Instrução Normativa RFB nº 1774, de 22 de dezembro de 2017”;
Considerando que a cristalina leitura do item 8.2.5.3, do Edital, revela
apenas duas exigências, de apresentação do Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis, referente ao último exercício social, e de
apresentação do recibo gerado pelo Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, para comprovação da transmissão à Receita Federal do Brasil;
Considerando que o item 8.2.5.3, do Edital, não exigiu dos licitantes a
apresentação de um formato específico do balanço patrimonial (extraído
do SPED), até mesmo porque não haveria razão para excluir-se o balanço
patrimonial registrado na Junta Comercial, que possui validade mesmo
quando a empresa é obrigada à transmissão digital dos seus documentos;
Considerando que houve a inabilitação das empresas TEXAS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA.-EPP, EPEC ENGENHARIA, ALC CONSTRUÇÕES
E ARQUITETURA-ME, ANDRADE ENGENHARIA EIRELI, A3 ENGENHARIA
LTDA. e FN CRESPO NETO SERVIÇOS DE ENGENHARIA, por descumprimento do item 8.2.5.3, do Edital, da Tomada de Preços n.º 001/2019,
porque não apresentaram o balanço patrimonial extraído do SPED;
Considerando que há evidente erro de interpretação no julgamento da Comissão de Licitação quanto aos documentos de habilitação econômico-financeira das licitantes TEXAS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA.-EPP,
EPEC ENGENHARIA, ALC CONSTRUÇÕES E ARQUITETURA-ME, ANDRADE
ENGENHARIA EIRELI, A3 ENGENHARIA LTDA. e FN CRESPO NETO SERVIÇOS DE ENGENHARIA;
Considerando que, devido àquele erro de interpretação da exigência editalícia, a Comissão de Licitação deixou de promover diligência para confirmação da situação de empresa que – conforme alega – não estaria
obrigada à escrituração contábil digital, em aplicação do art. 43, da Lei
n.º 8.666/1993;
Considerando, portanto, vício naqueles atos praticados pela Comissão de
Licitação;
Considerando o princípio da Autotutela e o poder-dever de que dispõe a
Administração para rever seus próprios atos, o que já está consagrado em
nosso ordenamento jurídico, inclusive nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal;
Considerando o efetivamente expresso no item 8.2.5.3, do Edital, da Tomada de Preços n.º 001/2019;
Considerando os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento
convocatório e da eficiência;
Considerando a decisão da Comissão de Licitação para revisão de atos não
condizentes com o instrumento convocatório;
DECIDO pela anulação dos atos de inabilitação das empresas TEXAS
CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA.-EPP, EPEC ENGENHARIA, ALC
CONSTRUÇÕES E ARQUITETURA-ME, ANDRADE ENGENHARIA EIRELI, A3
ENGENHARIA LTDA. e FN CRESPO NETO SERVIÇOS DE ENGENHARIA, com
fulcro no art. 49, da Lei Federal n.º 8.666/1993, para que seus documentos de habilitação sejam novamente submetidos à análise da Comissão
Permanente de Licitação, para julgamento em estrita conformidade com o
Edital da Tomada de Preços n.º 001/2019 e com as regras que informam
as licitações públicas.
Deixo de julgar os recursos interpostos pelas empresas A3 ENGENHARIA
LTDA., TEXAS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA.-EPP e FN CRESPO
SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. contra a decisão da Comissão Permanente de Licitação que as inabilitou, por perda de objeto, diante da
anulação dos atos guerreados.
No que concerne à empresa CST CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., o equívoco anterior de interpretação do item 8.2.5.3, do
Edital, não alterará a sua condição de inabilitada neste certame, porque
também havia sido inabilitada por outro fundamento, especificamente
pelo descumprimento do item 8.2.4.3, do Edital, devendo ser mantida a
sua inabilitação.
À Comissão Permanente de Licitação, para prosseguimento, assegurados
o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei
n.º 8.666/1993, para posterior análise dos documentos de habilitação
apresentados pelas empresas TEXAS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA.-EPP, EPEC ENGENHARIA, ALC CONSTRUÇÕES E ARQUITETURA-ME,