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TJAL 31/08/2009 -Pág. 53 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 31/08/2009 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Agosto de 2009

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano I - Edição 58

53

12ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO BARROS DA SILVA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GERSON VICENTE DA SILVA FERREIRA JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0018/2009
ADV: HÉLIO ROCHA CABRAL DE VASCONCELLOS FILHO (OAB 6262/AL) - Processo 001.06.007612-8 - Crime de Porte de
Arma (L. 9437/97) - VÍTIMA: Coletividade - AUTORA: Justica Publica - INDICIADO: Luizito da Silva - Vistos em correição. 1. Atento à
mudança do horário de funcionamento do Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, determino que a audiência de Inquirição de
Testemunhas, designada para o dia 24 de julho de 2008, às 16:00 horas, conforme decisão exarada por este juízo de fls. 85 dos autos,
seja remarcada para o dia 03 de dezembro de 2009, primeiro desimpedido, às 09:00 horas. 2. No mais, ratifico e reitero os termos da
decisão de fls. 85 dos autos, referentemente às intimações necessárias. 3. Cumpra-se. Certifique-se. Atraso face ao acúmulo de serviço.
Maceió -AL., 10 de julho de 2008. Paulo Barros da Silva Lima Juiz de Direito
ADV: LEONARDO ARAÚJO DA SILVA (OAB 4465/AL) - Processo 001.09.004093-8 - Crime de Porte de Arma - Estatuto do
Desarmamento (L. 10826/2003) - AUTORA: Justiça Pública do Estado de Alagoas - VÍTIMA: O Estado - INDICIADO: José Cláudio
da Silva Filho - Vistos em correição. 1. Ao contestar a denúncia fls. 89 dos autos -, relativamente ao acusado = denunciado JOSÉ
CLÁUDIO DA SILVA FILHO, o Bacharel e Advogado Leonardo Araújo da Silva OAB/AL 4.465 fez juntar aos autos procuração que, ao
invés da assinatura, contem a impressão digital do outorgante fls. 90 dos autos. 2. Em sede processual penal ou civil a procuração é
o instrumento do mandato outorgado ao advogado que representa a parte em Juízo. Sem ela, o advogado não poderá ser admitido
no processo a dizer: defendê-la CPC, arts. 36 usque 38. A distinção prende-se à forma de constituição do advogado = defensor =
procurador, que no processo penal admite que seja feita no ato do interrogatório, independentemente de procuração CPP, art. 266; ou,
por apud acta procuração lavrada nos próprios autos vide Walter P. Acosta, in “O Processo Penal” Editora do Autor Ltda. 1989 RJ 18ª
ed.- nº 42 pág. 126. 3. Em verdade, a procuração por instrumento particular tem como efetivo pressuposto a assinatura do outorgante
saber o outorgante assinar o nome. Ao invés, tratando-se de analfabeto, impõe-se seja a procuração outorgada por instrumento público.
4. Portanto, impossível cogitar-se de procuração por instrumento particular outorgada por analfabeto, mediante a simples aposição de
uma impressão digital, sem assinatura do outorgante, porque desprovida de eficácia e validade. 5. É o caso dos autos. Assim sendo,
atento aos princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo, determino a intimação do Bacharel e Advogado Leonardo
Araújo da Silva OAB/AL 4.465 , que representa e defende o acusado = denunciado JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA FILHO, no sentido de, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de considerar inexistente a defesa preliminar apresentada, trazer aos autos procuração outorgada por
instrumento público. 6. A seguir, forte nos princípios da economia e da celeridade processuais, não havendo preliminares argüidas nas
defesas escritas, não se cogitando de nenhuma das hipóteses definidas nos incisos I usque IV do art. 397 do CPP, com a redação dada
pela lei nº 11.719 de 20.06.2008, e restando demonstrada a necessidade de produção de provas em Juízo, determino o prosseguimento
do feito. 7. Assim o fazendo, designo o próximo dia 16 de Dezembro de 2.009, primeiro desimpedido, a partir das 11 horas, para a
audiência de inquirição das testemunhas arroladas na denúncia fls. 02/05, bem como as testemunhas que serão apresentadas pela
defesa do acusado = denunciado, que_ comparecerão a audiência independente de intimação fls. 89/90 dos autos - e de interrogatório
do acusado = denunciado JOSÉ CLAÚDIO DA SILVA FILHO. 8. Expeça-se mandado de intimação, às testemunhas arroladas pelo MP,
para que compareçam em Juízo no dia 16 de Dezembro de 2.009, a partir das 11 horas. 9. Oficie-se ao Senhor Diretor Geral do DUP
Diretoria das Unidades Penitenciárias solicitando-lhe a obsequiosa atenção com vista à presença do acusado = denunciado JOSÉ
CLAÚDIO DA SILVA FILHO no dia 16 de Dezembro de 2009, a partir das 11 horas, perante este Juízo. 10. Intime-se, pessoalmente,
o MP. O Defensor Constituído deverá ser intimado através do DJe. 11. Cumpra-se. Certifique-se. Atraso face ao acúmulo de serviço.
Maceió(AL), 24 de agosto de 2009. Paulo Barros da Silva Lima Juiz de Direito
Hélio Rocha Cabral de Vasconcellos Filho (OAB 6262/AL)
Leonardo Araújo da Silva (OAB 4465/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO BARROS DA SILVA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GERSON VICENTE DA SILVA FERREIRA JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0019/2009
ADV: JAIR TENÓRIO DE MELO (OAB 4926/AL) - Processo 001.09.000281-5 - Crime de Porte de Arma - Estatuto do Desarmamento
(L. 10826/2003) - INDICIADO: José Ivaldo Alves Filho- Vistos em correição. 1. Não havendo preliminares argüidas na defesa escrita,
não se cogitando de nenhuma das hipóteses definidas nos incisos I usque IV do art. 397 do CPP, com a redação dada pela lei nº
11.719 de 20.06.2008, e restando demonstrada a necessidade de produção de provas em Juízo, determino o prosseguimento do feito.
2. Assim o fazendo, designo o próximo dia 03 de setembro de 2.009, primeiro desimpedido, a partir das 9 horas, para a audiência de
inquirição das testemunhas arroladas na denúncia fls. 02/04 dos autos - e na defesa escrita fls. 52/58 dos autos e de interrogatório do
acusado = denunciado JOSÉ IVALDO ALVES FILHO. 3. Expeçam-se mandados de intimações ao acusado e às testemunhas para que
compareçam em Juízo no dia 03.09.2009, a partir das 9 horas. 4. Intime-se, pessoalmente, o MP. O Defensor Constituído do acusado
= denunciado JOSÉ IVALDO ALVES FILHO deverá ser intimado na forma prevista no art. 370, § 1º, do CPP, com redação determinada
pela Lei n.º 9271/96. 5. Cumpra-se. Certifique-se. Atraso face ao acúmulo de serviço. Maceió(AL), 04 de junho de 2009 Paulo Barros da
Silva Lima Juiz de Direito
Jair Tenório de Melo (OAB 4926/AL)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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