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TJAL 24/09/2009 -Pág. 53 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 24/09/2009 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Setembro de 2009

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano I - Edição 74

53

de fls. 135 dos autos e se os Defensores Constituídosforam dela intimados. 7. Cumpra-se. Certifique-se. Atraso face ao acúmulo de
serviço.Maceió(AL), 17 de setembro de 2009. Paulo Barros da Silva Lima Juiz de Direito
José Augusto Araújo Filho (OAB 8968/AL)

14ª Vara Criminal da Capital / Trânsito - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRÂNSITO
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO DIRCEU SOARES MORAES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KARLA PATRÍCIA DE ALMEIDA FARIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0016/2009
ADV: MARCELO RIBEIRO (OAB 3350B/AL) - Processo 001.06.016606-2 - Crime de Homicídio Culp.Dir. de Veí.Aut.(art.302,
L.9503/97) - AUTORA: Justica Publica - Justica Publica- VÍTIMA: Fabianna Menezes de Olegário Fernandes - Fabianna Menezes
de Olegário Fernandes- INDICIADO: Luiz Mota Santos - Luiz Mota Santos- S E N T E N Ç A Vistos, etc. 01.O Ministério Público
Estadual, lastreado nos elementos constantes do incluso inquérito policial (Inq. n.º 0129/06), ofereceu denúncia em desfavor de LUÍS
MOTA SANTOS, qualificado nos autos do processo em epígrafe, como incurso nas sanções do art. 302, parágrafo único, incisos III e V,
c/c artigo 305 ambos do Código de Trânsito Brasileiro. 02.Em apertada síntese, aduz a peça imputatória que no dia 15 de agosto de
2006, por volta das 21 horas, na BR 104, km 95,3, Conjunto Cidade Universitária, em frente ao Colégio Conexão, Bairro Tabuleiro, nesta
Capital, o acusado, conduzindo o veículo VW/Gol, de placa MUU 1347/AL, de cor vermelha, com manifesta imprudência, atropelou e
ceifou a vida da jovem FABIANA MENEZES DE OLEGÁRIO. Segundo consta na denúncia, a vítima tentava ultrapassagem da referida
BR, quando foi surpreendida e violentamente atropelada pelo acusado que, sob o efeito de bebida alcoólica, dirigia pela contramão de
direção, em velocidade excessiva e totalmente incompatível para o local. 03. Sustenta o Ministério Público ter o acusado agido de
maneira culposa, dando causa ao acidente por imprudência. Por fim, requereu a incursão do acusado nas sanções do art. 302, parágrafo
único, inciso III e V, c/c o artigo 305 ambos do Código de Trânsito Brasileiro. 04. A referida denúncia foi recebida (fl.78). O acusado foi
citado e compareceu à audiência onde foi interrogado (fls. 140/142). Constituído advogado, foi apresentada defesa prévia (fl. 148). Em
audiência, quatro pessoas foram ouvidas como testemunhas e uma pessoa como declarante. Dando seguimento ao rito, encerrada a
instrução, foram apresentadas as alegações finais, oportunidade em que o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos
termos da denúncia (fls. 185/193), ao passo que a defesa (fls. 217/218) pugnou que o réu “seja apenado observando os elementos que
circundaram a conduta antijurídica, os bons antecedentes, a primariedade e, sobretudo, o desejo de colaborar para a cabal elucidação
do indesejado acontecimento”. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 05. Trata-se de acidente de trânsito que culminou com o
falecimento da vítima FABIANA MENEZES DE OLEGÁRIO. Depreende-se das informações constantes nos autos que no dia 15 de
agosto de 2006, por volta das 21 horas, na BR 104, km 95,3, Conjunto Cidade Universitária, em frente ao Colégio Conexão, Bairro
Tabuleiro, nesta Capital, o acusado, conduzindo o veículo VW/Gol, de placa MUU 1347/AL, de cor vermelha, com manifesta imprudência,
atropelou a vítima, causando-lhe a morte, conforme atesta a certidão de óbito (fls. 38). 06. É certa a autoria do crime. De igual maneira,
a materialidade do delito resta comprovada pela mencionada certidão de óbito da vítima. Além disso, constitui fato incontroverso que a
“causa mortis” da vítima encontra-se intrinsecamente relacionada com a ocorrência do acidente automobilístico sub judice. Todavia,
comprovada a autoria e a materialidade delitiva, resta proceder com a análise da conduta de cada uma das partes envolvidas no sinistro
e apurar as circunstâncias em que ocorreu o fatídico acidente, de maneira a constatar se procedente, nesse caso, a culpa do acusado e,
consequentemente, a sua responsabilidade penal. 07. Em relação à dinâmica do acidente, constata-se dos depoimentos abaixo: O
acusado Luís Mota Santos, afirmou em seu interrogatório em juízo (fls. 140/142) que “...tomou três cervejas com alguns colegas por
volta das 2h e 3h da tarde e por volta das 18h fez uso de remédio controlado, rivotril (...) o comprimido que tomou foi o primeiro, não
sabia dos efeitos (...), saiu da praça da Faculdade para dar carona ao Tenente Ademário Palmeira Mota e o deixou no bairro do Canãa,
despediu-se dele e em seguida não se lembra mais do que aconteceu; foi acordado já sendo preso pela PRF; não se lembra de nada da
dinâmica do acidente; depois desse acidente não voltou mais a dirigir veículo; paga pensão aos familiares da vítima no valor de 250,00
reais mensais; nunca se envolveu em outras infrações de trânsito... “ A testemunha arrolada pelo Ministério Público, Rita Acácia de
Macedo afirmou (fl 157) que “É PRF; estava de plantão no posto da PRF no Tabuleiro quando foi alertada pelo vigilante de que um
veículo deslocava-se na contramão da BR 104 e em seguida atravessou a BR 316 já na rotatória (...) não foi possível constatar se ele
estava embriagado mas aparentemente ele não estava em seu estado normal (...) chegou a ir até o local do acidente; e o local do
acidente era exatamente em um ponto da contra mão da BR 104 onde o réu se deslocava; o veículo estava com o parabrisa quebrado
no lado do passageiro(...) não foi feito o bafômetro em função da ausência de equipamento...” O declarante Adélcio de Olegário
Nascimento, afirmou (fls. 158) que “É pai da vítima (...) segundo informações que recebeu o réu deslocava-se na contramão, atropelou a
filha do declarante e foi embora (...) com a morte de sua filha o declarante passou a criar a sua neta que tinha um ano e seis meses na
época do acidente; as despesas de funeral de sua filha foram todas bancadas pela família do declarante e não recebeu nenhuma ajuda
por parte do réu, sequer foi procurado pelo réu ou por seus familiares (...) que sua filha desceu do ônibus e olhou naturalmente para a
esquerda porque o fluxo de veículos naquele lado da pista é do Tabuleiro para o Aeroporto, iniciou a travessia quando foi atingida pelo
veículo que vinha na contramão e em alta velocidade... “A testemunha arrolada pelo Ministério Público, Milton Cléber Rogério de Melo,
afirmou (fl. 182) que “... presenciou o acidente, no dia do acidente estava em uma Ipanema conduzida pelo Robervan, em determinado
momento percebeu que um carro vinha na contramão alertou o Robervan que em princípio não acreditou, em seguida viu que ele tinha
atingido uma pessoa e comentou com o Robervan e ele tinha achado que era um animal, e imediatamente alertou a ele para desviar e
se ele não tivesse desviado o carro do réu teria se chocado com a Ipanema onde estava o depoente; observa que além de vir na
contramão o carro vinha em alta velocidade e o depoente não sabe dizer como ele não bateu nos outros carros que vinham atrás (...)
observa ainda que a pancada na vítima foi muito forte e ele bateu na vítima e não parou...” A testemunha arrolada pela defesa Ademário
Palmeira Mota, afirmou (fl. 183) que “... conhece o réu, é seu primo (...) no dia do acidente se encontrou com o réu e ambos tomaram
cerveja (...) posteriormente soube que o réu estava fazendo uso de remédio controlado e não podia beber (...) durante o percurso em
que o réu foi deixar o depoente em casa ele não estava dirigindo normalmente até o depoente ameaçou descer do carro, mas observa
que não beberam muita cerveja, acha que esse fato foi decorrente do efeito do remédio; havia um amigo do réu esperando pelo mesmo
em Barra de S. Miguel que então orientou o réu para que fosse até o hiper fizesse o retorno para ir a Barra de S. Miguel e ele então não
entendeu direito e errou o caminho...” A testemunha arrolada pela defesa Lauro Albuquerque Mendonça Neto, afirmou (fl. 184) que “Não
presenciou o acidente nem chegou a ir até o local do acidente, conhece o réu há muitos anos e não tem conhecimento do envolvimento

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