Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Maio de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano III - Edição 473
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Na forma do art. 94, III do R.I, inclua-se o presente processo em pauta.
Maceió, 24 de maio de 2011.
Des. Eduardo José de Andrade
Presidente e Relator
Apelação cível n. 2009.001555-8
Relator : Des. Eduardo José de Andrade
Apelante
: Ivo Ferreira da Silva
Advogados
: Leone Lopes Vieira (1804/AL) e outro
Apelado
: Município de Palmeira dos Índios
Procurador
: Roberto Carlos Pontes (3767/AL)
DESPACHO
Ao Ministério Público (art. 82, CPC).
Maceió, 25 de maio de 2011.
Des. Eduardo José de Andrade
Relator
Apelação Cível 2011.001630-6
Desa. Nelma Torres Padilha
Apelante
: Banco Bradesco S/A
Advogados
: Maria do Socorro Vaz Torres (3788/AL) e outro
Apelado
: Angela Lima dos Santos
Advogados
: Wesley Souza de Andrade (5464/AL) e outro
DESPACHO
Na forma do art. 97, III1, do RITJ/AL, peço dia para julgamento.
Maceió, 26 de maio de 2011.
Des. Eduardo José de Andrade
Revisor
Apelação Cível 2011.001091-9
Desa. Nelma Torres Padilha
Apelante
: Mário Dias Aluguéis Ltda.
Advogados
: Mário Soares Dias (7602/AL) e outros
Apelado
: Trevo Banorte Seguradora S/A
Advogados
: Thiago de Souza Mendes (6300/AL) e outros
DESPACHO
Na forma do art. 97, III2, do RITJ/AL, peço dia para julgamento.
Maceió, 26 de maio de 2011.
Des. Eduardo José de Andrade
Revisor
Des. Estácio Luiz Gama de Lima
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.000096-3/0001.00
[Embargantes : José João da Silva e outro
Advogados
: Valéria Pereira Barbosa (8677/AL) e outros
Embargado
: Município de Arapiraca
Procuradores
: Pedro Ferreira da Silva Neto (5991/AL) e outros
DESPACHO:
Trata-se de Embargos de Declaração manejados por José João da Silva e outro com vistas a prestar efeito modificativo ao Acórdão
nº 2.0426/2011.
Apesar de inexistir previsão legal expressa acerca da necessidade da intimação do embargado para impugnar o remédio aclaratório
manejado com propósito modificativo do julgado, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de sua
exigência, sob pena de violação do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Assim, intime-se o embargado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a sua
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