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TJAL 27/05/2011 -Pág. 75 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 27/05/2011 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Maio de 2011

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano III - Edição 473

75

manifestação, venham-me os autos conclusos.
Publique-se e Intime-se.
Maceió, 24 de maio de 2011
ESTÁCIO LUIZ GAMA DE LIMA
Desembargador Relator
APELAÇÃO CÍVEL 2003.001911-1
Apelante
: Antônio José Acioli Maciel
Advogados
: Marcos Bernardes de Mello (512/AL) e outros
Apelado : Companhia Alagoas Industrial - Cinal
Advogados
: Dagoberto Pamponet Sampaio Júnior (4859/AL) e outros
DESPACHO:
Trata-se de requerimento subscrito pelo Advogado Walmar Paes Peixoto, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional
Alagoas, sob o nº 3.325/AL, em nome da Companhia Alagoas Industrial - Cinal, visando à concessão de vistas dos autos.
Em análise aos autos, constata-se que o subscritor do requerimento possui procuração para atuar no presente feito, razão pela qual
não há como esta Relatoria obstar o pleito do requerente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de vista formulado, pelo prazo de 5 (cinco) dias, a teor do artigo 40, II, do Código de Processo
Civil.
Publique-se e Intime-se.
Maceió/AL, 24 de maio de 2011
ESTÁCIO LUIZ GAMA DE LIMA
Desembargador Relator
APELAÇÃO CÍVEL 2010.003696-5
Apelante
: BCP S/A
Advogados
: Gláucio Manoel de Lima Barbosa (9934/PE) e outros
Apelado : Estado de Alagoas
Procuradora : Daniele de Pontes Martins Freitas
DESPACHO:
Trata-se de petição atravessada pela BCP S/A, por intermédio da qual requer o sobrestamento do presente feito, em virtude de ter
sido reconhecida a repercussão geral da matéria aqui versada, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº
601.967/RS.
Contudo, esclareço que o fato de ter aquela Corte reconhecido a repercussão geral da matéria, por si só, não impede o prosseguimento
do presente feito, até porque da leitura da decisão do Ministro Marco Aurélio, Relator daquele recurso, não se extrai a determinação
de que todo e qualquer feito que envolva a temática ali discutida deva permanecer no aguardo de uma resolução a ser tomada pelo
Supremo Tribunal Federal.
É de se aplicar, então, o entendimento perfilhado no Superior Tribunal de Justiça, para quem não há empecilhos na análise dos feitos
cuja matéria tenha sido alvo de repercussão geral, conforme se observa da leitura do seguinte aresto:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE.
1. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não impede o julgamento pelo STJ, pois, nos termos do art. 543-B do CPC, o
sobrestamento do feito será analisado apenas por ocasião da eventual interposição de Recurso Extraordinário.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no Ag 1360407/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe
04/04/2011)
Com efeito, inexistindo óbices ao regular processamento deste recurso, INDEFIRO o pleito formulado pela BCP/SA.
Reinclua-se esta Apelação em pauta de julgamento.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió (AL), 24 de maio de 2011
ESTÁCIO LUIZ GAMA DE LIMA
Desembargador Relator
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 2011.002740-2
Impetrante
: Estado de Alagoas
Procuradora
: Rita de Cássia Coutinho
Impetrado
: Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento Nº 2011.002247-1 da Comarca de Maceió
DECISÃO LIMINAR:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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