Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Julho de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano III - Edição 507
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PENA BASE REDIMENSIONADA POR EXORBITANTE DECIS?O UN?NIME
Confirma-se a condenação imposta pelo Tribunal do Júri, quando as provas do processo indicam a materialidade do crime e a
autoria imputada ao réu.
Se não foi reconhecido pelo Conselho de Sentença o relevante valor moral, não pode essa atenuante ser computada para a
diminuição da pena.
CONCLUS?O: Por estas considerações, Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para dar-lhe provimento parcial, confirmando a condenação e redimensionando a pena.
Fica o réu Genivaldo Calheiros de Melo condenado à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado,
confirmando o decreto de prisão preventiva e todas as demais determinações da sentença.
Participaram do julgamento os Desembargadores que constam na certidão da Secretaria da Câmara Criminal.
Maceió, 6 de julho de 2011
Des. Orlando Monteiro Cavalcanti Manso
Presidente e Relator.
22-APELAO CRIME N? 2010.000620-9, DE MACEI? /AL
APELANTE FELINO TEN?RIO CAMBOIM
ADVOGADO RAIMUNDO ANT?NIO PALMEIRA DE ARA?JO
APELADO MINIST?RIO P?BLICO.
EMENTA: ACORD?O N? 3.0499/2011
APELAO CRIME HOMIC?DIO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO J?RI APELANTE CITADO POR EDITAL E PRESENTE
? SESS?O DE JULGAMENTO INOCORR?NCIA DE RECLAMAO CONTRA QUALQUER ATO, CIRCUNST?NCIA OU OMISS?O
OCORRIDA NO JULGAMENTO, GERANDO PRECLUS?O PRESEN?A DO N?MERO REGULAR DE JURADOS PARA A INSTALAO
DA SESS?O USO DE PAPEL TIMBRADO DE OUTRA COMARCA COMO MERA IRREGULARIDADE N?O INCIDENTE EM NULIDADE
QUESITAO ELABORADA COMO DETERMINA A LEI APENAMENTO FIXADO COM PONDERAO DE TODAS AS CIRCUNST?NCIAS
E MODULADORAS INSCRITAS NA LEI PENAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTEN?A CONFIRMADA EM SUA
INTEGRALIDADE DECIS?O UN?NIME
Se não é feito, no julgamento do Tribunal do Júri, reclamação ou impugnação de qualquer ato, circunstância ou omissão ocorrida na
sessão que o réu entenda irregular, ocorre a preclusão.
Confirma-se o apenamento fixado com ponderação e atendendo aos mandamentos da lei penal.
CONCLUS?O: Por estas considerações, Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso porque tempestivo, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão do Tribunal do Júri em integralidade.
Participaram do julgamento os Desembargadores que constam na certidão da Secretaria da Câmara Criminal.
Maceió, 6 de julho de 2011
Des. Orlando Monteiro Cavalcanti Manso
Presidente e Relator.
23-Apelação Crime n? 2011.001514-6, de Coruripe/AL
Apelante Bráulio Brás de Figueiredo
Advogado Otoniel Leocádio Vieira
Apelado Ministério Público.
EMENTA: acordão n? 3.0507/2011
apelação crime tentativa de homicídio julgamento pelo tribunal do Júri condenação por tentativa de homicídio qualificado - pleito
recursal para modificar o resultado da decisão do Tribunal do Júri de tentativa de homicídio para lesão corporal grave suporte do apelo
fixado no artigo 593, i, do Código de Processo Penal recurso conhecido e improvido decisão unânime
Nega-se provimento a recurso contra decisão do Tribunal do Júri, quando pretende modificar o mérito do julgamento de tentativa de
homicídio para lesão corporal grave, pelo impeditivo do princípio da soberania constitucional do colegiado leigo.
CONCLUS?O: Por estas considerações, Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento.
Participaram do julgamento os Desembargadores que constam na certidão da Secretaria da Câmara Criminal.
Maceió, 6 de julho de 2011
Des. Orlando Monteiro Cavalcanti Manso
Presidente e Relator.
24-Classe: Recurso Crime N? 2010.006874-2/AL
Recurso Crime N? 2010.006874-2
Recorrente: José Avelino Filho.
Advogado: Fernando Correia Ribeiro Júnior (OAB/AL n? 5290)
Recorrido: Ministério Público
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
EMENTA: AC?RD?O N? 3.0494/2011.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DECIS?O DE PRON?NCIA. HOMIC?DIO QUALIFICADO MEDIANTE RECURSO QUE
DIFICULTOU A DEFENSA DA V?TIMA (ART. 121, IV, DO CPB) PEDIDO DE IMPRONUNCIA. CONFISS?O DO ACUSADO NA FASE
PR? PROCESSUAL. INDICIOS DE AUTORIA QUE PESAM CONTRA O RECORRENTE. MATERIALIDADE COMPROVADA. Em se
tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a
materialidade do delito, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate.
Recurso conhecido e improvido. Unanime.
CONCLUS?O: Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em Sentido Estrito N? 2010.006874-2, em que figuram como
recorrente Celso Marcos dos Santos, e como recorrido Ministério Público.
Acordam os componentes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à uanimidade de votos, em conformidade com o voto do
Relator, conhecer do recurso para negar-lhe provimento. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores,
cujos nomes constam na certidão de julgamento.
Maceió-AL, 06 de julho de 2011.
Des. Orlando Monteiro Cavalcanti Manso
Presidente
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