Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Julho de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano III - Edição 507
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Des. José Carlos Malta Marques
Relator.
25-Reexame Necessário por Remessa Ex-ofício n? 2011.000222-8/AL
Remetente :Comando Geral da Polícia Militar de Alagoas Conselho de Justificação
Parte Antônio Marcos da Rocha Lima.
EMENTA: Acordão n? 3.0454/2011
remessa da polícia militar de alagoas para reexame necessário entendimento do comando geral da polícia militar de que o
justificante é culpado e não detém condições de permanecer nas fileiras da polícia militar de alagoas afirmações do senhor comandante
não comprovadas nos autos o único acusador do justificante não é pessoa digna de confiança e de credibilidade e suas declarações
não resultaram confirmadas nos autos respaldo integral da decisão do Conselho de Justificação da Polícia Militar do Estado de Alagoas
desconstituição do ato de expulsão da lavra do senhor Comandante da Polícia Militar de Alagoas aplicação ao Capitão Antônio Marcos
da Rocha Lima, matrícula n? 80.694 de punição de acordo com o RDPM/AL - determinação de imediata reintegração do Capitão Antônio
Marcos da Rocha Lima, matrícula n? 80.694, aos quadros da Polícia Militar do Estado de Alagoas, caso a expulsão tenha sido efetivada,
decisão unânime.
Respalda-se integralmente a decisão do Conselho de Justificação da Polícia Militar do Estado de Alagoas, desconstituindo o ato de
expulsão da lavra do Comandante da Polícia Militar de Alagoas, no sentido de aplicar a punição de acordo com a Regimento Disciplinar
da Polícia Militar de Alagoas ao Capitão Antônio Marcos da Rocha Lima sob a matrícula n? 80.694, determinando-se, acaso a expulsão
tenha sido efetivada, a sua imediata reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado de Alagoas.
CONCLUS?O: Por estas considerações, Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer
da remessa necessária para respaldar integralmente a decisão do Conselho de Justificação da Polícia Militar do Estado de Alagoas,
desconstituindo o ato de expulsão da lavra do Comandante da Polícia Militar de Alagoas, no sentido de aplicar a punição de repreensão
prevista no artigo 40, inciso I, do Regimento Disciplinar da Policia Militar de Alagoas ao Capitão Antônio Marcos da Rocha Lima sob a
matrícula n? 80.694, determinando-se, acaso a expulsão tenha sido efetivada, a sua imediata reintegração aos quadros da Polícia Militar
do Estado de Alagoas.
Participaram do julgamento os Desembargadores que constam na certidão da Secretaria da Câmara Criminal.
Maceió, 22 de junho de 2011
Des. Otávio Leão Praxedes
Presidente
Des. Orlando Monteiro Cavalcanti Manso
Relator.
26-HABEAS CORPUS N? 2011.001987-6/AL
IMPETRANTE: C?CERO LUIZ DE LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MARECHAL DEODORO
PACIENTE: LEANDRO OLIVEIRA DE LIMA.
EMENTA: AC?RD?O N? 3.0490/2011
HABEAS CORPUS CONCESS?O DA ORDEM EM SEDE LIMINAR - ALEGAO DE CONTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE
FUNDAMENTAO NO DECRETO DE PRIS?O - PACIENTE QUE AINDA N?O FOI DENUNCIADO CONFIGURADO EXCESSO DE
PRAZO NA PRIS?O MANUTENO DA DECIS?O ANTERIORMENTE CONCEDIDA EM SEDE LIMINAR UNANIMIDADE.
CONCLUS?O: Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores componentes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de
Alagoas, por unanimidade de votos, mantém à decisão anteriormente concedida em sede liminar.
Determino a extração de peças e envia-los à Corregedoria Geral de Justiça para apurar se houve desídia e no caso positivo verificar
quem a cometeu.
Participaram do julgamento os Desembargadores que constam na Certidão da Secretária da Câmara Criminal.
Maceió, 22 de junho de 2011.
Des. Otávio Leão Praxedes Presidente
Des. Orlando Monteiro Cavalcanti Manso Relator.
27-HABEAS CORPUS N? 2011.002068-0, DE VI?OSA/AL
IMPETRANTE: GIORLANNY DA SILVA BESERRA
IMPETRANTE: ALLAN CARLISSON CANUTO DE SOUZA
IMPETRANTE:LUIZ AD?LIO CANUTO DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VI?OSA
PACIENTE: JO?O RODRIGUES FERREIRA.
EMENTA: AC?RD?O N? 3.0489/2011
HABEAS CORPUS ALEGAO DE QUE O DECRETO DE PRIS?O PREVENTIVA EST? DESFUNDAMENTADO CRIME COMETIDO
POR MOTIVO BANAL, MEIO CRUEL E COM EXTREMA VIOL?NCIA - DECRETO DE PRIS?O PREVENTIVA FUNDAMENTADO NA
GARANTIA DA ORDEM P?BLICA CONHECIMENTO E DENEGAO DA ORDEM UNANIMIDADE.
CONCLUS?O: Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores componentes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de
Alagoas, por unanimidade de votos, conhecer do pedido para denegar a ordem impetrada.
Participaram do julgamento os Desembargadores que constam na Certidão da Secretária da Câmara Criminal.
Maceió, 22 de junho de 2011.
Des. Otávio Leão Praxedes Presidente
Des. Orlando Monteiro Cavalcanti Manso Relator.
28-Recurso Crime N? 2010.004700-9/AL
Recorrente : J. L. da S.
Advogado : Eduardo Henrique Costa (8774/AL)
Recorrente : W. J. M. F.
Advogados : Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (1954/AL) e outros
Recorrentes : J. M. J. de A. e outro
Advogado : Rômulo Santa Rosa Alves (3208/SE)
Recorrentes : A. L. R. N. C. e outro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º