Consulta CNPJ Oficial
Consulta CNPJ Oficial Consulta CNPJ Oficial
  • Home
  • Fale Conosco
« 33 »
TJAL 16/01/2013 -Pág. 33 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 16/01/2013 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano IV - Edição 851

33

sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, pelo
autor. Cientifique-se a ilustre representante do Ministério Público. Arquive-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimese. Maceió-AL, 20 de novembro de 2012 Maysa Cesário Bezerra Juíza de Direito em Substituição
ADV: PATRÍCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 8961/AL) - Processo 0062323-61.2010.8.02.0001 (001.10.062323-0) - Divórcio
Consensual - Dissolução - REQUERENTE: Maria Eliene Santos de Lima - Josival Gaudino de Lima- SENTENÇA Vistos, etc.
Considerando que a autora deixou de ser intimada para dar cumprimento a atos do processo, pelo fato de não mais residir no endereço
constante da inicial, conforme certidão de fls. 33/35, e até a presente data não ter procurado este Juízo para atualizar seu endereço,
demonstrando claramente a falta de interesse no prosseguimento do feito, determino a EXTINÇÃO do processo sem resolução do
mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas por se tratar de Assistência
Judiciária Cientifique-se a ilustre representante do Ministério Público. Arquive-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Maceió-AL, 06 de dezembro de 2012. Olivia Medeiros Juíza de Direito
ADV: JORDANA RODRIGUES DA SILVA (OAB 7971/AL), ZILTON BERGSON AMORIM DE ALBUQUERQUE (OAB 2422/AL) Processo 0082671-71.2008.8.02.0001 (001.08.082671-8) - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos - AUTORA: T. M. L. de
A.- RÉU: S. R. de A.- Vistos, etc. Considerando que a autora deixou de ser intimada para, dar cumprimento a atos do processo, pelo fato
de não mais residir no endereço constante da inicial, conforme certidão de fls. 36, e a autora até a presente data não ter procurado este
Juízo para atualizar seu endereço, demonstrando claramente a falta de interesse no prosseguimento do feito, determino a EXTINÇÃO
do processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas na
forma da lei. Cientifique-se a ilustre representante do Ministério Público. Arquive-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Maceió-AL, 20 de novembro de 2012. Maysa Cesário Bezerra Juíza de Direito
ADV: LUIZ LIMA VERDE (OAB 902/AL), MARIA BETANIA FAGUNDES (OAB 1934/AL), MÔNICA LINS MEDEIROS (OAB 3691/AL)
- Processo 0088100-19.2008.8.02.0001 (001.08.088100-0) - Procedimento Ordinário - Alimentos - REQUERENTE: F. A. de A.REQUERIDO: R. H. F. de A. - F. H. F. de A.- S E N T E N Ç A Florismundo Alves de Araujo, devidamente qualificado nos autos,
através de seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, em face de Rodolfo Henrique Fagundes de
Araújo e Floro Henrique Fagundes de Araújo, também qualificados, sob as alegações de que os requeridos são seus filhos; quando
da separação judicial ficara obrigado a prestar alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os seus vencimentos, em favor
dos seus três filhos, a saber, Rosalvo Henrique Fagundes de Araújo e Floro Henrique Fagundes de Araújo e João Paulo Fagundes
de Araújo, sendo 10% (dez por cento) para cada filho; que os requeridos já atingiram a maioridade, inclusive um não estuda mais em
nenhum curso nem de nível médio nem superior e o outro já é formado em nível superior e habilitado na OAB. Razão pela qual requer
a procedência da ação, exonerando-o da obrigação alimentar assumida frente aos requeridos. Juntou os documentos de fls. 05/11, para
provar suas alegações. Citados, os requeridos contestaram a ação, alegando que: O requerido Rodolfo Henrique Fagundes de Araújo,
se encontra cursando curso técnico e ainda necessita da pensão alimentícia para custear parte das mensalidades. O requerido Floro
Henrique Fagundes de Araújo, apesar de já ter concluído o curso de direito e está inscrito da OAB, encontra-se desempregado e não
aufere qualquer renda, dedicando-se exclusivamente ao estudo para concursos públicos, necessitando, ainda, da pensão alimentícia.
Requerendo a improcedência da ação. Juntaram os documentos de fls.27/32. Réplica à contestação, o autor alega que não sabia que
seu filho Rodolfo se encontrava estudando. O que de logo concorda que permaneça com a pensão percebida. Quanto ao requerido Floro,
embora sensível a sua situação atual, alega que este mora em casa própria com sua genitora, não tem nenhuma espécie de despesas
obrigatórias, podendo, inclusive, iniciar sua carreira de advogado com a ajuda de sua genitora que já é advogada há bastante tempo.
Requerendo a exoneração dos alimentos no percentual de 10% (dez por cento) apenas em relação ao requerido Floro Henrique Fagundes
de Araújo, mantendo o percentual de 10% (dez por cento) em favor do requerido Rodolfo Henrique Fagundes de Araújo, excluindo-o da
lide. Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, presente o autor e ausente a parte ré, não houve produção de provas pelas
partes. Sendo-lhes concedido prazo para alegações finais. Alegações finais pelo autor, este reiterou a inicial e a réplica da contestação.
O requerido não apresentou suas alegações finais, apesar de devidamente intimado. Em seu parecer final, o Ministério Público pugnou
pela procedência da ação em face de Floro Henrique Fagundes de Araújo. É o relatório. Decido. No caso em tela, o alimentante, ora
requerente, alegou que os requeridos já atingiram a maioridade, de forma que estes não mais encontram-se jungidos ao poder familiar. É
de suma importância ressaltar, que os alimentos hão de ser fixados de acordo com as possibilidades do alimentante e não com relação
ao seu patrimônio, de forma que só pode ser favorecido com os alimentos, quem comprove que não pode prover seu sustento por
esforço próprio, tendo em vista o binômio que rege a fixação dos alimentos, a saber, NECESSIDADE versus POSSIBILIDADE. Assim,
não podemos pretender, portanto, que o alimentante fique entregue à necessidade, muito menos que o alimentado se locuplete às suas
custas, porquanto a pensão alimentícia tem por objetivo garantir a subsistência de que quem dela precisa, não sendo admissível que a
verba alimentar sirva de incentivo ao ócio. Os alimentandos são maiores de idade. Com a maioridade civil, o pátrio poder desaparece e
com ele, a presunção legal e absoluta da necessidade alimentícia dos descendentes. A maioridade, comete aos próprios filhos se auto
sustentarem e o crédito pensional passa a ser verdadeira exceção. Sucede nesse caso, a cessação do que era obrigação alimentar
absoluta, arbitrada por presunção natural de necessidade, para dar lugar excepcional, ao dever de alimentos, conquanto que o filho já
maior, demonstre seu estado de miserabilidade. A exigência de nova ação, defendida por uma das correntes doutrinárias traz o temor
da injustiça, motivado pela circunstância de onerar um dos pólos da relação jurídica, com o prosseguimento de uma obrigação que não
mais lhe
comete, pois, a ser compelido a prosseguir pagando alimentos talvez indevidos. Portanto, o autor deverá demonstrar através de
provas que não mais subsiste a obrigação. O requerente juntou documentos para provar que sua condição financeira sofreu redução,
pois, além de suas despesas mensais com plano de saúde, financiamento, prestação do PAR, CEAL, IPTU, dentre outras, também paga
pensão alimentícia para mais duas filhas menores. O requerido Rodolfo, alegou que ainda se encontra estudando; não se encontra
inserido no mercado de trabalho, necessitando, ainda, da pensão alimentícia. Juntou documento fazendo prova dessa alegação. Pelo
que foi reconhecido pelo autor que, pugnou pela permanência da pensão alimentícia do mesmo, requerendo a sua exclusão da lide.
Quanto ao requerido Floro, este alegou que ainda necessita da pensão alimentícia, pois, apesar de ter concluído o curso superior e
está inscrito na OAB, porém, ainda não consenguiu se inserir no mercado de trabalho, necessitando, ainda da pensão alimentícia.
Entretanto, o autor, em réplica, disse que o requerido Floro, reside em casa própria com a sua genitora que é advogada há bastante
tempo, podendo, inclusive, iniciar sua carreira de advogado com a ajuda da mesma. A doutrina e a jurisprudência dos tribunais nacionais
vêm entendendo que devem ser exonerados alimentos aos filhos que atingiram a maioridade, mesmo enquanto estudantes, mormente
em curso superior regular, após completarem 24 anos de idade. Senão vejamos: Processo: AC 803448 SC 2008.080344-8. Relator(a):
Eládio Torret Rocha. Julgamento: 06/06/2011. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil. Publicação: Apelação Cível n. , de Itajaí.
Parte(s): Apelante: F. H. G. Apelado: P. R. G. Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. DEMANDA AJUIZADA
POR GENITOR CONTRA FILHA MAIOR DE IDADE (25 ANOS). INTELIGÊNCIA DO ART. 1699 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PEDIDO

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

2025 © Consulta CNPJ Oficial.