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TJAL 03/09/2014 -Pág. 173 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 03/09/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Setembro de 2014

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano VI - Edição 1228

173

ADV: SÉRGIO DE ARAÚJO MONTEIRO (OAB 3118/AL), JOSÉ ANIZÍO DE AMORIM (OAB 4201/AL) - Processo 000049767.2008.8.02.0045 (045.08.000497-5) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: D.V.A. - REQUERIDO:
G.A.A.S. - Vistos Etc. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos, ajuizada por Daniel Vasconcelos de Amorim, em face de Geraldo Anízio
de Amorim Sobrinho, representado por sua genitora, todos qualificados na exordial. Designada audiência, feita a intimação pessoal da
parte autora, verificou-se que a mesma não compareceu à audiência, conforme fls. (23). Em manifestação o representante do Ministério
Público, opinou pela extinção do feito. É o breve relato. Decido. O processo se encontra parado há mais de dois anos, sem que nenhum
ato processual tenha sido praticado. Ressalta-se que o processo tramita sem qualquer manifestação do requerente nos autos. A justiça
se encontra por demais assoberbada para perder tempo com processos abandonados pelas próprias partes, efetuando diligências
desnecessárias, quando fica evidente não existir mais interesse na resolução da lide. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, inciso II do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento
de custas, visto ser beneficiário da assistência judiciária. P.R.I. Após o transito em julgado, arquive-se.
ADV: PAULA JANIELLY MONTENEGRO SARMENTO (OAB 10839/AL), MAGDA FERNANDA LOPES DE OLIVEIRA ANDRADE
(OAB 8541/AL) - Processo 0000947-34.2013.8.02.0045 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - REQUERENTE: Gedalva Maria
da Silva - REQUERIDO: Osvaldo Souza Sarmento - Conciliação Conciliação - Art.277, CPC (Sumário) Data: 22/10/2014 Hora 09:00
Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Observação: Acompanhado do Requerido
ADV: MARCOS SILVEIRA PORTO (OAB 3260/AL) - Processo 0500483-26.2008.8.02.0045 (045.08.500483-3) - Execução de Título
Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: RGM Comércio e Representações LTDA - EXECUTADO: Jose
Antonio Gomes de Mello - Autos n° 0500483-26.2008.8.02.0045 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: RGM Comércio e Representações LTDA Executado: Jose Antonio Gomes de Mello SENTENÇA Vistos etc. RGM
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, qualificado à fl.02, através de advogado habilitado, ingressou, com base na legislação em
vigor, com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE MELO. Em vistas de promover o regular andamento
processual, foi determinado por este juízo a intimação da parte a autora e seu causídico, no entanto não foram encontradas, conforme
demonstra a certidão de fl. 31. Além disso, o presente feito encontra-se paralisado por mais de 03 (três) anos, não havendo manifestação
da parte exequente na busca do seu crédito. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos, através da certidão supramencionada, que não
foi localizado o endereço apontado como sendo da parte autora, na inicial. Constata-se, pois, ser impossível a sua localização, o que
impede o cumprimento de diligências indispensáveis à tramitação do feito. Dispõe o art. 267, inciso III, do CC: “Art. 267 - Extingue-se o
processo sem julgamento do mérito: ... II - quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes;” Isto posto, de ofício,
EXTINGO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por negligência e abandono da causa pela parte autora, com fulcro no
artigo 267, inciso II do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com baixa na Distribuição. P. R. I.
Murici, 18 de agosto de 2014 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito
ADV: ERIBERTO LINS BEZERRA (OAB 2888/AL), FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), GREYCE BARBOSA DE
OLIVEIRA (OAB 8802/AL) - Processo 0500827-07.2008.8.02.0045 (045.08.500827-8) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação
/ Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: BR - Petrobras Distribuidora S/A - EXECUTADO: Auto Posto Ferreira Ltda. e outros Autos n° 0500827-07.2008.8.02.0045 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: BR - Petrobras Distribuidora S/A Executado:
Auto Posto Ferreira Ltda. e outros S E N T E N Ç A PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A ajuizou Execução de Título Extrajudicial contra
Auto Posto Ferreira Ltda. e outros, objetivando receber a quantia de R$ 5.575,90 (cinco mil quinhetos e setenta e cinco reais e noventa
centavos). Tendo em vista a juntada, pela exequente, de pedido de arquivamento dos autos, haja vista ter sido a obrigação cumprida (fls.
83/84), julgo EXTINTA a execução nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil, condenando a parte executada ao pagamento
das custas processuais. Proceda-se o cálculo atualizado das custas. Após as formalidades de praxe, não comprovado nos autos o
pagamento das custas, em conformidade com a resolução nº 20/2010 do Tribunal de Justiça de Alagoas, encaminhe-se certidão para
fins de inscrição na Dívida Ativa à comissão gestora do FUNJURIS, procedendo-se ao devido arquivamento do processo. Procedam-se
os atos necessários à desconstituição de eventual Penhora ou Bloqueio on-line existente. Dê-se publicidade. Registre-se. Intimem-se.
Murici - AL, 19 de agosto de 2014. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito
ADV: FRANCISCO AUGUSTO CALHEIROS DE ARAÚJO (OAB 5764/AL) - Processo 0501055-16.2007.8.02.0045 (045.07.501055-5)
- Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Maria José da Silva - EXECUTADO:
José Cícero da Silva - Autos n° 0501055-16.2007.8.02.0045 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Maria José da Silva
Executado: José Cícero da Silva SENTENÇA Vistos, etc. Versam os autos de Ação de Execução, entre as partes em epígrafe, ambas
devidamente qualificadas nos autos, onde assevera a exequente que é credora da quantia de R$ 90,00 (noventa reais), representada por
incluso termo de acordo referendado pelo ilustre representante do Órgão Ministerial desta Comarca de Murici, tornado título executivo
em data de 26 de setembro de 2000, em conformidade com as legais disposições do artigo 585, inciso II do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não vem movimentando o processo, não sendo encontrado o endereço
por ele fornecido, conforme certidão do Oficial de Justiça à fl. 15v, o que tornou inviável a sua intimação. É o relatório. Decido.
Compete à parte autora manter seu endereço atualizado nos autos, a fim de permitir sua intimação pessoal, quando necessária, sob
pena de não lhe ser lícito alegar nulidade do julgado, que extingue o feito sem julgamento do mérito. No presente caso, conforme art.
267, II, do CPC, existindo negligência do requerente em dar regular andamento ao feito, deixando-o paralisado, decreta-se a extinção do
processo, após sua necessária intimação pessoal. No presente caso, esta foi determinada, mas sem êxito, uma vez que a parte autora é
desconhecida pelo endereço declinado no mandado e que em frente a praça reside a Sra Maria José dos Santos Oliveira afirmando que
é moradora do local aproximadamente 15 (quinze) anos,devendo-se, portanto, reputar válida a intimação feita, uma vez que dirigida ao
endereço fornecido na inicial. Até mesmo porque, não é de se esperar que o Poder Judiciário fique a procurar as partes para lembrá-las
da existência do processo de seu interesse e, ainda, que é seu ônus promover o seu regular andamento, assim como, não se concebe
que os autos permaneçam indefinidamente em tramitação, gerando um acúmulo injustificado de feitos sem andamento, desafiando até a
própria efetividade da prestação jurisdicional. Segundo a jurisprudência: “constitui dever do credor manter o seu endereço atualizado nos
autos do processo para efeito de intimação dos atos processuais. Se o autor não comunicou a mudança, reputa-se válida a intimação
feita no endereço constante na inicial...” (2ª Turma Cível, ApC nº 1020-7, Rel. Des. Adelith de Carvalho Lopes); “(...) a parte há de
manter seu endereço atualizado nos autos. Não o fazendo, não há como o Judiciário fazer intimação pessoal, ainda que a espécie
reclame tal providência (...)”.(Apelação Cóível nº 5184-7, rel. Des. Romão Cícero de Oliveira) Vejamos, ainda, os presentes julgados:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO.
DESNECESSIDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA. NEGLIGÊNCIA DA PARTE. REQUISITOS DA SENTENÇA. 1.
O Código de Processo Civil estabelece, por intermédio do parágrafo 1º do artigo 267, que far-se-á a intimação da parte, nos casos
de extinção do feito por inércia. Nada se cogita acerca da intimação do causídico, esta sim, levada a efeito em momento anterior por

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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