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TJAL 08/05/2019 -Pág. 135 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 08/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2019

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano X - Edição 2337

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extrato em anexo, abro vista dos autos ao advogado da parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: GILBERTO LAMARCK DE OLIVEIRA (OAB 1.875/AL) - Processo 0004114-76.1985.8.02.0001 (001.85.004114-9) - Busca
e Apreensão - Obrigação de Entregar - AUTOR: José da Silva Souza - RÉU: Valter Evangelista dos Santos - Em cumprimento ao
Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do requerimento de fls.167 (desistência),
abro vista dos autos ao advogado da parte Ré pelo prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: JACKELINE SIQUEIRA FORMIGA (OAB 6378/AL), ADV: NIVALDO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 6411/AL) - Processo
0016890-68.2009.8.02.0001 (001.09.016890-0) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - REQUERENTE: Adilza S. F. Ramos
( POSTO MARACANÃ) - REQUERIDO: Companhia Energética de Alagoas - CEAL - Em cumprimento ao art. 2º, do Provimento nº
13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao apelado para apresentar contrarrazões, no
prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do NCPC.
ADV: THIAGO RAMOS LAGES (OAB 8239/AL), ADV: DAYANA RAMOS CALUMBY (OAB 8989/AL) - Processo 003522652.2011.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Autos
nº: 0035226-52.2011.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Executado: Jesus
Israel Araújo dos Santos DECISÃO Tendo em vista o requerimento de suspensão processual requerido pela parte exequente à pág.68,
mostra-se adequado a suspensão da execução com fulcro no art.10, II da Lei 13.340/2016 com as alterações introduzidas pela Lei
13.729/2018, por meio de arquivamento provisório dos autos em razão da inocuidade do seu prosseguimento. In Verbis: Art. 10. Para os
fins de que tratam esta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei:(Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018) I - até 30 de
dezembro de 2018, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição
das dívidas em relação aos débitos de que trata o art. 4º ;(Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018) II - até 30 de dezembro de 2019, o
encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas, em relação
aos débitos de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º ;(Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018) III - o prazo de prescrição das dívidas [...]
Intimações necessárias. Maceió , 07 de maio de 2019. Gustavo Souza Lima Juiz de Direito
ADV: PAULO COUTO RAMALHO DE CASTRO (OAB 6958/AL), ADV: FRANCISCO HOLANDA COSTA FILHO (OAB 8280/AL) Processo 0081818-62.2008.8.02.0001/01">0081818-62.2008.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0081818-62.2008.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - AUTOR:
MOAB MEDEIROS MALTA e outros - RÉU: José Bezerra Neto - Cornélio Batista da Silva e outro - Em cumprimento ao Provimento nº
13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da realização da penhora, conforme termo de restrição de
fls. 69, intimo o Executado para no prazo de 15 dias oferecer impugnação nos próprios autos, cujo conteúdo deve respeitar os motivos
especificados no artigo 525, § 1.º e incisos, do CPC.
ADV: TIAGO BRANDÃO DE ALMEIDA (OAB 8216/AL) - Processo 0700039-33.2014.8.02.0066 - Procedimento Ordinário - Dano
Moral - AUTORA: SELMA WANDERLEY PORTO - RÉU: CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Em
cumprimento ao art. 2º, do Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao
apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do NCPC.
ADV: VIVIEN GRACIANO DE CARVALHO (OAB 18442/PB), ADV: MILTON GOMES SOARES JÚNIOR (OAB 8262/PB), ADV:
VANESSA CARNAÚBA NOBRE CASADO (OAB 7291/AL) - Processo 0700161-13.2017.8.02.0043 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco GMAC S/A - RÉU: Eronilson da Rocha Silva - Diante das razões expostas, com
fundamento no artigo 3.º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, defiro a liminar requerida, para determinar a expedição do mandado
de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. Caso haja necessidade, autorizo o oficial responsável pelo cumprimento do
mandato que requisite auxilio de força policial ou até proceder ao arrombamento, tudo nos termos do art. 536 e parágrafos do CPC e art.
38 do provimento Nº 45, de 10 de novembro de 2016. Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, intime-se a parte
autora para falar sobre a contestação. Publique-se.
ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 10132A/AL), ADV: TIAGO DA FRANCA NERI (OAB 7893/AL) - Processo 070124928.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Nulidade - REQUERENTE: Joelma Guimarães Montenegro - REQUERIDO: Banco do
Brasil S A e outro - Em cumprimento ao art. 2º, do Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro
vista dos autos ao apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do NCPC.
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0701853-23.2017.8.02.0051 (apensado ao processo 072431527.2017.8.02.0001) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco Financiamnetos
SA - 4. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA
FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo
sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. 5. Sem condenação em custas. Sem condenação em honorários
advocatícios. 6. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. P.R.I. Maceió, Data da Certificação. Gustavo Souza Lima Juiz
de Direito
ADV: SABRINA DA SILVA CERQUEIRA DATTOLI (OAB 6898B/AL) - Processo 0703297-76.2019.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião
Extraordinária - AUTORA: Neuza Alves Bernardo - Considerando que a parte autora juntou a relação de confrontantes (fls. 30/31), a qual
consta a Sra. Sebastiana Alves dos Santos, confrontante dos fundos, sem o devido endereço completo, tendo em vista que falta: o CEP
e o número da residência, passo a intimar a parte autora para que indique os dados acima em 10 (dez) dias.
ADV: BENÍCIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 2379/AL) - Processo 0704581-66.2012.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião
Extraordinária - AUTOR: Associação dos Ferroviários Aposentados de Alagoas AFADA - Quanto ao pedido de dilação do prazo requerido
pela parte autora, defiro o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da diligência. Publique-se.
ADV: TERESA CRISTINA CORDEIRO MOREIRA TORRES (OAB 4982/AL), ADV: GILBERTO LAMARCK DE OLIVEIRA (OAB 1875/
AL), ADV: ROBERTO DEMOCRITO DE OLIVEIRA (OAB 8183/AL) - Processo 0707983-53.2015.8.02.0001 - Despejo - Despejo para
Uso Próprio - AUTORA: AMELIA DE AZEVEDO PINO - RÉ: ILZA ADENILSANTOS DA SILVA - Tendo em vista que ocorreu um erro
no fluxo de publicação automática passo a publicar a sentença de fls.64/66, conforme segue: “(...) Ante o exposto, e por tudo o mais
que dos autos constam, ENTENDO QUE OCORREU A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, ante o cumprimento do pedido pela
parte ré, antes mesmo da prestação final jurisdicional. Assim, extingo o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, VI do
CPC. Deixo de condenar as partes em custas, aplicando analogicamente o artigo 90 do CPC, parágrafo terceiro, do CPC. Em face da
apontada irregularidade na representação processual x o reconhecimento do pedido da parte ré, entendo ser o caso de sucumbência
recíproca, deixando de condenar as partes em honorários advocatícios. Autorizo a liberação dos aluguéis, após o transito em julgado,
em favor do espólio do locador, acaso tal providência ainda não tenha sido efetivada nos autos. P.R.I.”
ADV: ANTÔNIO EDMAR CARVALHO LEITE (OAB 11496A/AL) - Processo 0708615-79.2015.8.02.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Contratos Bancários - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Autos nº: 0708615-79.2015.8.02.0001 Ação:
Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Executado: MARIA CELIA PACHECO NUNES DECISÃO
Tendo em vista o requerimento de suspensão processual requerido pela parte exequente à pág.67, mostra-se adequado a suspensão
da execução com fulcro no art.10, II da Lei 13.340/2016 com as alterações introduzidas pela Lei 13.729/2018, por meio de arquivamento
provisório dos autos em razão da inocuidade do seu prosseguimento. In Verbis: Art. 10. Para os fins de que tratam esta Lei, ficam

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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