Disponibilização: quinta-feira, 12 de novembro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2704
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal, interposto por Agenor Raphael Torquato Brito Barros, em que o Ministério Público figura como
recorrido, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital, às fls. 202/218, que condenou o apelante nos termos do art.
157, §2º, I e II, do Código Penal c/c art. 244-B, do ECA.
Irresignado, o réu interpôs o presente apelo. Em suas razões recursais, o apelante requereu o redimensionamento da pena de multa.
Em contrarrazões, às fls. 241/243, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, em manifestação de fls. 261/263 opinou pelo conhecimento do recurso, para que, no mérito, seja dado
provimento, no sentido de reduzir a pena de multa.
É o relatório, no seu essencial.
Encaminhe-se os autos ao douto desembargador revisor.
Maceió, 06 de novembro de 2020.
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Relator
Habeas Corpus Criminal n.º 0800344-76.2020.8.02.9002
Constrangimento ilegal
Câmara Criminal
Relator:Des. João Luiz Azevedo Lessa
Impetrante : Ana Nely Viana Pereira
Paciente : Luckas Inácio Gama de Menezes e Silva
Impetrado : Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital
DESPACHO
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas, para que sejam prestadas
as informações que entender necessárias.
Atente-se a respeito da necessidade de, no ofício a ser encaminhado ao Juízo a quo, constar que as referidas informações devem ser
enviadas à Secretaria da Câmara Criminal, e não diretamente a este Gabinete, a fim de evitar incongruências em eventual certidão expedida por
aquele Órgão.
Em caso de eventual impossibilidade do fornecimento das informações por parte da autoridade apontada como coatora, devem os autos
retornarem conclusos a este Gabinete.
Prestadas as informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me, conclusos, em seguida.
Utilize-se desta como ofício ou mandado.
Publique-se e Cumpra-se.
À Secretaria, para as providências.
Maceió, 6 de novembro de 2020
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Relator
Revisão Criminal nº. 0804860-19.2019.8.02.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Requerente : Sérgio Tenório de Albuquerque
Advogado : Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB: 6962/AL)
Advogado : Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB: 1954/AL)
Requerente : Cristhianne Tenório Moura
Advogado : Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB: 6962/AL)
Advogado : Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB: 1954/AL)
Requerido : Ministério Público
RELATÓRIO
Trata-se de revisão criminal, requerida por Sérgio Tenório de Albuquerque e Cristhianne Tenório Moura, com fulcro no art. 621, I, do Código de
Processo Penal, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Capital, nos autos nº. 0000800.77.2012.8.02.0001,
que condenou os requerentes à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em razão da prática do crime de furto qualificado, nos
termos do art. 155, §4º, III e IV, do Código Penal.
Os requerentes pugnam pela procedência da presente revisão, para reformar a sentença condenatória, a fim de que seja anulado o processo
a partir de diligências indeferidas, bem como que seja declarada a absolvição.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls. 530/533, opinou pela improcedência do pedido revisional.
É, no relevante, o relatório.
Encaminhe-se os autos ao douto desembargador revisor.
Maceió, 06 de novembro de 2020.
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Relator
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º