Disponibilização: quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2764
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Breda Filho Juiz de Direito
ADV: LIDIANE CARVALHO DE MAGALHÃES (OAB 4336/AL) - Processo 0730546-65.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum
Cível - Inadimplemento - AUTOR: Colégio Educacional São Judas Tadeu Ltda - DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta
por COLÉGIO EDUCACIONAL SÃO JUDAS TADEU LTDA (COLÉGIO CONTATO), em face de CELIA FERREIRA REZENDE, ambos
devidamente qualificados. Distribuídos os autos a este juízo, determinei, na fl. 19, a intimação da autora para que, no prazo de 15 dias,
emendasse a inicial “indicando se opta ou não pela realização de audiência de conciliação e acoste o contrato relativo à presente lide,
sob pena de seu indeferimento (art. 321 do CPC), bem como promova a juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais,
sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC)”. Sobreveio a petição e documentos de fls. 22/33, nos quais o
autor indicou sua opção pela realização de audiência de conciliação, acostou cópia do contrato firmado e pugnou pelo recolhimento das
custas ao final, “devido ao grande numero de processos tramitando na Justiça comum”. É o relatório. Fundamento e decido. De início,
pontuo que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que deseja gozar dos beneplácitos da assistência judiciária gratuita, deve
necessariamente comprovar não ter condições de efetivar o pagamento das custas processuais, consoante previsto na súmula 481 do
Superior Tribunal de Justiça. Assim, no caso do pedido de pagamento de custas ao final do processo, muito mais razão tem o julgador
para condicionar o deferimento desse pleito à apresentação de uma justificativa plausível e devidamente comprovada. Isso porque, é
a partir das custas que o Estado mantem em funcionamento a máquina judiciária. As custas têm natureza de taxa, cujo fato gerador se
assenta justamente na prestação do serviço público que é disponibilizado de maneira individual. Por sua natureza tributária, não pode
o pagamento dessa taxa ser postergado por livre e espontânea vontade do contribuinte, devendo comprovar a real necessidade dessa
postergação. No caso em tela, “o grande numero de processos tramitando na Justiça comum”, alegado pela autora, não constitui motivo
idôneo à postergação do pagamento das custas iniciais, principalmente quando não está objetivamente comprovado. Diante disso,
indefiro o requerido e determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas iniciais, sob
pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Maceió/AL, 09 de fevereiro de 2021. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
ADV: DENIS WELLIPS MONTEIRO DA SILVA (OAB 17174/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL)
- Processo 0730722-78.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - AUTORA: Alexsandra Silva
de Souza - RÉU: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - DECISÃO Trata-se de “ação anulatória de débito cumulada com
indenização por danos morais e tutela de urgência”, proposta por Alexsandra Silva de Souza em face de Equatorial Alagoas Distribuidora
de Energia S.A. Distribuídos os autos a este juízo, foi concedida a tutela de urgência requerida na inicial para determinar a demandada
que se abstivesse “de interromper o fornecimento de energia elétrica do imóvel referente à Unidade Consumidora nº 6148174, no
tocante aos débitos vencidos em 10/10/2019 e 21/10/2019, nos valores, respectivamente, de R$ 2.103,37 (dois mil, cento e três reais e
trinta e sete centavos) e de R$ 3.013,92 (três mil, treze reais e noventa e dois centavos), bem como para que suspenda a cobrança do
montante ora discutido e não inscreva o nome da Autora em cadastros restritivos de crédito, ou, no caso de já ter incluído, que proceda
à sua exclusão, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), até ordem posterior, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$
500,00 (quinhentos reais), até o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento desta ordem” (fls. 62/71).
Citada, a parte demandada apresentou contestação e documentos às fls. 179/220, na qual alega a “total ausência de plausibilidade das
alegações, bem como por não haver qualquer comprovação que a Contestante agiu de maneira indevida, uma vez que não há qualquer
prova de que sua conduta tenha sido atentatória a ordem legal”. Em réplica a autora sustentou a nulidade do procedimento realizado
pela concessionária ante a unilateralidade do termo de ocorrência, representando ofensa ao contraditorio e a ampla defesa, além da
imposibilidade da cobrança por estimativa. Intimadas quanto ao interesse em conciliar ou produzir provas, a demandada quedou-se
silente, enquanto a autora aduziu não possuir interesse (fls. 234). Ato contínuo, a autora peticionou às fls. 236/244 alegando que no dia 2
de fevereiro de 2021 a demandada promoveu a suspensão do fornecimento de energia a sua unidade consumidora, inobservando a tutela
de urgência concedida nestes autos e ao final pugnou pelo deferimento das seguintes providências: “A) expedição do respectivo mandado
para que a Requerida proceda na IMEDIATA RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA da Unidade Consumidora de
N. de 0614817-4; B) Seja reconhecido a incidência de multa diária pelo descumprimento da decisão de tutela de urgência exarada nos
autos, a contar a partir da data do corte ilegal da energia na unidade consumidora da parte autora até o seu devido reestabelecimento;
C) Seja determinada a intimação pessoal do diretor executivo da equatorial, sr. Humberto Soares Filho1, visando realizar o cumprimento
da decisão de fls. 62-71, no sentido de suspender a cobrança das multas no valor de R$ 2.103,37 (dois mil, cento e três reais e trinta e
sete centavos),e a segunda de R$ R$ 3.013,92 ( três mil e treze reais e noventa e dois reais) bem como deixe de inscrever o nome da
autora no cadastro de restrição por esses dois débitos ora impugnados; D) Encaminhe-se, em arquivo PDF, cópia integral dos autos ao
Ministério Público, a fim de que requisite, junto à autoridade policial, caso entenda cabível, a lavratura de TCO em face do responsável
da Empresa Ré, bem como visando apurar eventual crime de desobediência; E) Por fim, requer ainda que seja majorado o valor da multa
diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da ordem de religação da energia e descumprimento da ordem de
abstenção de cobrança das multas objeto da presente demanda.” É o relatório. Fundamento e decido. De início, pontuo que dada a
matéria em discussão e a ausência de manifestação das partes quanto à produção de outras provas, o feito encontra-se pronto para
julgamento. Contudo, diante da circunstância narrada às fls. 236/244 pela autora, cumpre o exame prévio da necessidade de adoção
de providências por este juízo. Isso porque, consoante relatado, foi deferido às fls. 62/71 tutela de urgência no sentido de suspender
a cobrança dos débitos discutidos nestes autos, vencidos em 10/10/2019 e 21/10/2019, nos valores, respectivamente, de R$ 2.103,37
(dois mil, cento e três reais e trinta e sete centavos) e R$ 3.013,92 (três mil, treze reais e noventa e dois centavos). Ocorre que às fls.
235/244 foi noticiado que a demandada descumpriu a liminar concedida, promovendo corte no fornecimento de energia da unidade
consumidora da autora, utilizando como fundamento uma das cobranças discutidas nestes autos. Nesse particular, cumpre elucidar que
não obstante a demandada tenha apresentado contestação às fls. 179/220, a probabilidade do direito da autora não restou afastada pois,
dos documentos acostados, não é possível observar, de plano, a observância ao contraditório e à ampla defesa na apuração da suposta
fraude ao medidor, afigurando-se apuração unilateral, o que denota a possível inobservância aos requisitos firmados pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho
medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível
o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do
consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte
em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários
de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. STJ. 1ª Seção. REsp 1.412.433-RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) Assim, inexistindo, até o presente momento, elementos a refutar o
direito da autora e demonstrada a possível ilegalidade na suspensão do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, passível
de ocasionar inúmeros prejuízos à parte, resta imperiosa a adoção de providências ao cumprimento da medida já deferida por este
juízo. Ante ao exposto, DEFIRO o requerido e determino à demandada que restabeleça imediatamente o fornecimento de energia à
unidade consumidora da autora, caso a suspensão esteja fundada nos débitos discutidos nos presentes autos, devendo, do contrário,
acostar aos autos a comprovação da eventual existência de outros débitos passíveis de legitimar o corte realizado. Outrossim, diante
da aparente recalcitrância no cumprimento da liminar concedida por este juízo, majoro as astreintes aplicadas para R$ 1.000,00 (um
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