Disponibilização: sexta-feira, 7 de maio de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2818
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títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784 do CPC/15. Tal conclusão se assenta no fato de que foram juntados aos autos
contrato de abertura de crédito assinado pelos devedores e duas testemunhas, consoante fls. 09/10 e 12 dos autos da execução. Nesse
ponto, impende salientar que o STJ entende que “ocontratodeaberturadecréditofixo equivale a umcontratode mútuo feneratício. Depois
de assinado o pacto, o banco credita o valor certo e determinado da quantia ao cliente e este assume a obrigação de devolvê-la com
juros e correção monetária, quando chegar o termo ajustado”. Para a Corte Superior, trata-se de título executivo extrajudicial porque é
considerado “líquido, certo e exigível” (STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1255636/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 01/12/2015).
Além disso, há nos autos notas promissórias (fls. 11 e fl. 16) e cédula de crédito bancário (fls. 13/15), títulos que, para sua constituição,
não exigem a assinatura de duas testemunhas. No mais, há também o termo de constituição de garantia de alienação fiduciária de bem
imóvel (fls. 25/35), devidamente assinada pelos devedores e testemunhas, que reforça a conclusão de que a execução encontra-se
lastreada por títulos que contêm obrigação certa, líquida e exigível. Por essa razão, rejeito a tese segundo a qual os títulos apresentados
pela parte exequente seriam inexequíveis. No mais, registro que não merece acolhimento a afirmação de que o vício atinente à inépcia
não poderia ter sido sanado pela parte exequente, ora embargada. Isso porque o STJ possui entendimento consolidado, no sentido de
“a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a extinção
automática do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício”. Nesse sentido, confira-se
precedente da Corte Superior a respeito do assunto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA ACRESCENTAR A
PLANILHA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. “Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, encontrando-se a execução instruída com
título executivo hábil, a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta,
por si só, a extinção automática do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício (art. 616, do
CPC).” (AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/04/2012, DJe de
19/04/2012). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1332588 MS 2012/0137974-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data
de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2019) (Grifos aditados) Nesse passo, por ter sido
sanado o vício que antes poderia ter inviabilizado o prosseguimento da execução, consoante fls. 44/51, circunstância que havia
subsidiado o recebimento dos embargos em seus efeitos devolutivo e suspensivo, entendo que a demanda executiva deve ter seu
prosseguimento restaurado. Diante do exposto, reconsidero a decisão de fls. 27/29, determinando o prosseguimento dos presentes
embargos apenas em seu efeito devolutivo. Além disso, registro que deverá ser desconsiderada a tese de excesso da execução, por não
ter sido apontado, pela parte exequente, qualquer elemento concreto apto a pelo menos indicar a ocorrência de cobrança de quantia
maior do que a devida. Por fim, antes de concluir o julgamento dos presentes embargos, intimem-se as partes para que, no prazo de 10
(dez) dias, informem se têm interesse em conciliar ou se pretendem produzir provas. Neste último caso, deverão os litigantes indicar
especificamente quais provas desejam ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento. No
mesmo prazo acima assinalado, deverão as partes indicar seus telefones e endereços eletrônicos de modo a viabilizar, se for o caso,
audiência por videoconferência. Certifique o Sr. Chefe de Secretaria a reativação do processo de execução de n.º 072398270.2020.8.02.0001. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Maceió , 04 de maio de 2021. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
ADV: CEZAR ANIBAL NANTES FERNANDES (OAB 16244A/AL) - Processo 0729538-24.2018.8.02.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Despesas Condominiais - EXEQUENTE: Condominio do Edifício Dona Teresa - SENTENÇA Trata-se de Execução de
Título Extrajudicial proposta por Condominio do Edifício Dona Teresa em face de Ivania Guedes de Holanda e outro, ambos devidamente
qualificados nos autos. Por meio da petição de fl. 78 a parte autora desistiu da ação, pugnando pela devida homologação do seu intento
processual. É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, a desistência da ação devidamente homologada pelo juiz configura hipótese
legal de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [omissis] VIII - homologar a desistência da ação. No presente caso, cumpre destacar que
a homologação da desistência do autor prescinde da concordância do réu, posto que não houve sequer a citação válida deste, tampouco
a apresentação de contestação (§ 4º do art. 485 do CPC). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela
parte autora e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso, VIII, do CPC. Custas se
houver, sob a responsabilidade do autor (art. 90 do CPC). Sem condenação em honorários, por não efetivada a citação. Proceda-se com
a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. P.R.I.
ADV: LIDIANE CARVALHO DE MAGALHÃES (OAB 4336/AL) - Processo 0730546-65.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum
Cível - Inadimplemento - AUTOR: Colégio Educacional São Judas Tadeu Ltda - SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta
por COLÉGIO EDUCACIONAL SÃO JUDAS TADEU LTDA (COLÉGIO CONTATO), em face de CELIA FERREIRA REZENDE, ambos
devidamente qualificados. Distribuídos os autos a este juízo, às fls. 34/35 foi indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita
e determinada a intimação do demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas iniciais, sob pena
de cancelamento da distribuição do feito, consoante dispõe o art. 290 do CPC/15. Decorrido o prazo supra, o exequente deixou de
cumprir com a providência (fl. 38) e requereu às fls. 40/45 a juntada de acordo celebrado com a demandada, sua homologação e a
suspensão do feito até o final do pagamento. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Pois bem. Na hipótese dos autos, indeferido o
benefício da justiça gratuita e intimada a exequente para que promovesse o recolhimento esta não o fez, requerendo a homologação
de acordo, sem observar a necessidade de regularização do feito. Nesse cenário, verificada a ausência de pressuposto de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo, não resta outra alternativa que não a extinção do feito com o cancelamento da
distribuição, consoante preceitua o artigo 290 do CPC/15 (Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na
pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias). Nesse sentido, trago
a colação o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO
COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. A teor do artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015, deve ser
cancelada a distribuição do feito se, mesmo após intimação específica, não for comprovado o devido recolhimento das custas judiciais.
2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt na Rcl: 34875 BA 2017/0249506-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data
de Julgamento: 25/04/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) Ante ao exposto, com fulcro nos artigos 290
do CPC/15, determino o cancelamento da distribuição. Com o trânsito em julgado, certifique-se e promova-se a baixa e o arquivamento
do feito. P.R.I.
ADV: MARCELO TEIXEIRA FERREIRA (OAB 8303/AL) - Processo 0731598-33.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível Busca e Apreensão - AUTOR: Condomínio do Edificio Tabriz - SENTENÇA Trata-se de “ação de busca e apreensão de documentos
com pedido liminar” proposta por Condomínio do Edificio Tabriz, em face de Sheila de Araújo Silva Cavalcante, ambos devidamente
qualificados nos autos. Ocorre que, antes mesmo da citação da parte ré, o autor, consoante petição de fl. 53, requereu o arquivamento
dos autos, em virtude do fato de o novo síndico ter obtido acesso à documentação pretendida na presente demanda. Diante da informação
supra, mormente considerando que a demandada sequer foi citada no feito, não tendo havido, portanto, a triangulação processual com
a consequente estabilização da demanda, entendo que o provimento cabível à presente ação é a sua extinção, porém, sem resolução
do mérito. Isso porque houve a perda superveniente do objeto do feito decorrente da apresentação voluntária da documentação, fato
que ensejou a ausência do interesse processual do autor, conforme prevê o caput do art. 493 do Código de Processo Civil: Art. 493.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º