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TJAL 09/07/2021 -Pág. 473 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 09/07/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: sexta-feira, 9 de julho de 2021

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XIII - Edição 2861

473

Especial Cível Autor: Antonio Francisco de Brito Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Tendo em vista o depósito
realizado pelo requerido, devidamente comprovado às fls. 106/107, expeçam-se os competentes alvarás de transferência em favor
da parte autora e de seu patrono, na forma solicitada às fls. 124/125. Após, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Murici(AL), 08 de julho de 2021. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juíza de Direito
ADV: PAULO VINÍCIUS FERREIRA DE LIMA (OAB 13675/AL), ADV: JUAREZ FERREIRA DA SILVA (OAB 2725/AL) - Processo
0700569-61.2018.8.02.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - INDICIANTE: Policia Civil do Estado de Alagoas
- INDICIADO: Bruno da Silva Gouveia - João Victor Alves da Rocha e outro - DESPACHO Determino que o cartório retire a tarja de
réu preso junto ao SAJ. Sendo tempestivo o recurso de fls. 872, haja vista que fora apresentado no prazo legal de 05 (cinco) dias, e
adequado à espécie, RECEBO o recurso de apelação. Intime-se o recorrente para, no prazo de 08 (dois) dias, oferecer as razões do
recurso, nos termos do art. 600 do CPP. Após, intime-se a parte recorrida para oferecer as contrarrazões do recurso, igualmente no
prazo de 08 (dois) dias, também nos moldes do art. 600 do CPP. Após, intimados os demais acusados acerca da sentença e sem a
interposição de recurso, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça. Após, conclusos.
ADV: WANDERSON LIMA BARROS (OAB 6717/AL) - Processo 0700659-98.2020.8.02.0045 - Termo Circunstanciado - Calúnia INDICIADO: Jefferson dos Santos Silva - DESPACHO Aguarde-se em cartório a realização da audiência preliminar. Após, conclusos.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB
6033/AL) - Processo 0700735-25.2020.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Simone
Maria dos Santos - RÉU: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Autos n° 0700735-25.2020.8.02.0045 Ação: Procedimento
Comum Cível Autor: Simone Maria dos Santos Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. DESPACHO Aguarde-se a
realização da audiência em cartório. Murici(AL), 08 de julho de 2021. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juíza de Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700905-31.2019.8.02.0045 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - REPTADO: J.C.O. - DESPACHO Defiro o pedido formulado às fls. 272 in totum,
determino que o cartório proceda a expedição dos ofícios, por email, se possível, para os órgãos de Marechal Deodoro onde se
encontram a menor e seu genitor, conforme informação de fls. 264, devendo ser enviado relatório psicossocial no prazo de 30 (trinta)
dias e do acompanhamento psicológico a cada 60 (sessenta) dias. No mais, intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da
assentada de fls. 174 em relação as testemunhas de acusação, já que as diligências no INSS e MTE restaram infrutíferas, conforme às
fls. 201/203 e 205/207, advertindo-se que se faz necessário a indicação do CPF para diligências em outros sistemas. Após, conclusos.
ADV: RAFAEL BATISTA DA SILVA (OAB 15894/AL) - Processo 0700951-49.2021.8.02.0045 - Divórcio Consensual - Família REQUERENTE: R.P.S. - C.S.M. - Autos n° 0700951-49.2021.8.02.0045 Ação: Divórcio Consensual Requerente: Charles da Silva Moura e
outro SENTENÇA (Divórcio Consensual Homologação de Acordo) Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta
por CHARLES DA SILVA MOURA e ROSANE PEREIRA DA SILVA, ambos qualificados na inicial. Alegam os requerentes, em síntese,
que se casaram em 16 de dezembro de 2015, no entanto, estão separados de fato, conquanto, sem possibilidade de reconciliação.
Afirmam ainda que possuem duas filhas menores, as quais receberão uma pensão à título de alimentos, a ser prestada pelo genitor,
no valor referente a R$400,00 (quatrocentos reais), devendo ser pago até o 12º dia de cada mês. Informam que não possuem bens a
partilhar. Aduzem que por motivos recíprocos e de ordem subjetiva, ficou impossível a convivência do casal. Dessa forma, por restar
impossibilitada a reconstituição do vínculo conjugal, desejam rompê-la. Os acordantes dispensam qualquer tipo de obrigação alimentar
para si. Por fim, requereram a assistência judiciária gratuita, bem como a procedência dos pedidos com homologação do divórcio. A
inicial veio instruída com os documentos, de fls. 06/19. Despacho inicial, à fl.20. A Representante do Ministério Público nada se opôs ao
pedido, à fl. 22. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. Trata-se de ação de divórcio consensual, nos moldes do art. 226, § 6º da
Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010. Antes mesmo de se adentrar
no mérito da presente questão, vale tecer algumas considerações preliminares no que concerne à possibilidade do pedido dissociado
do preenchimento de quaisquer outros requisitos legais. Prevê o novel art. 226, §6º, da Constituição Federal que “o casamento civil
pode ser dissolvido pelo divórcio”. Da sua leitura, constatamos duas modificações de impacto: acabou-se a separação judicial (de forma
que a única medida juridicamente possível para o fim do casamento seria o divórcio) e extinguiu-se também o prazo mínimo para a
dissolução do vínculo matrimonial (eis que não há mais referência à separação de fato do casal por mais de dois anos). Doutra banda,
vejo que o acordo entabulado pelas partes contempla todas as questões necessárias, vez que a prestação de alimentos referente às
menores restou garantida, assim como ambos renunciam aos alimentos para si. Ficando determinado as menores ficarão sob a guarda
da genitora, possuindo o livre direito de visitação. No mais, não haverá alteração no nome da divorcianda. Do exposto, HOMOLOGO o
acordo entabulado pelas próprias partes para o fim de decretar o divórcio de CHARLES DA SILVA MOURA e ROSANE PEREIRA DA
SILVA, com fundamento no art. 226, §6º da CF c/c 487, I e III, do NCPC e, em consequência, declarar dissolvido entre eles o vínculo
matrimonial. Prazo recursal dispensado pelas partes. Serve a presente como mandado. Sem custas em face da assistência judiciária,
nos moldes do art. 98 do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Murici,08 de julho de 2021. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juíza de Direito
ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 48237/RJ), ADV: GERIVAN LÚCIO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 14275/AL) - Processo
0700990-17.2019.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - AUTORA: Gisele Lúcio dos Santos Pontes - RÉU:
Editora e Distribuidora Educacional S.a. - Unopar. - Autos n° 0700990-17.2019.8.02.0045 Ação: Procedimento Comum Cível Autor:
Gisele Lúcio dos Santos Pontes Réu: Editora e Distribuidora Educacional S.a. - Unopar. DESPACHO Intime-se as partes, por seus
patronos, para se requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Murici(AL), 08 de julho de 2021.
Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juíza de Direito
Adelia Maria Bezerra das Chagas Barbosa (OAB 13055/AL)
Alecyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB 44601/PE)
Armando Miceli Filho (OAB 48237/RJ)
Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL)
Darnis Fireman de Araújo Júnior (OAB 5000/AL)
Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL)
Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE)
Eduardo Soares Carvalho (OAB 16086/AL)
Eny Bittencourt (OAB 29442/BA)
Gerivan Lúcio dos Santos Júnior (OAB 14275/AL)
Gilvan de Albuquerque Fernandes Gomes (OAB 9157/AL)
Ingrid Patriota de Carvalho Albuquerque Gomes (OAB 13903/AL)
Isaac Vinícius Costa Souto (OAB 100/AL)
Juarez Ferreira da Silva (OAB 2725/AL)
Juliana Marques Modesto (OAB 7794/AL)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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