Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 3005
1233
Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA)
Lucas Nacur Almeida Ricardo (OAB 184098/MG)
Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL)
Maria Camila de Almeida Bomfim (OAB 16078/AL)
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL)
Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE)
Comarca de Santa Luzia do Norte
Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SANTA LUZIA DO NORTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0108/2022
ADV: HUGO FONSECA ALEXANDRE (OAB 8432/AL) - Processo 0000628-02.2013.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial Obrigações - EXEQUENTE: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - DESPACHO Citem-se os executados no endereço obtido à fl. 112.
ADV: MARIA CRISTINA VALENÇA LIMA NASCIMENTO (OAB 17701/AL) - Processo 0700035-14.2022.8.02.0034 - Divórcio Litigioso
- Dissolução - AUTOR: Messias Marcos da Silva - Ante as razões expostas: 1. RECEBO a petição inicial. 2.DEFIRO a gratuidade
judiciária, nos termos acima consignados. 3. DEFIRO EM PARTE o pedido liminar do item III, a fim de estabelecer que os filhos devem
permanecer com a genitora até posterior deliberação, bem como a obrigação do requerente em prestar alimentos provisórios em favor
dos filhos menor no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, determinando que a verba alimentar provisória
deverá ser depositada até o dia 10 (dez) de cada mês na conta em nome da genitora dos menores. 4. Considerando o dever do juiz em
tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, no tocante ao estímulo dos
métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, §3º da referida lei, designo audiência de conciliação para o
dia 20/04/2022, às 09h30min, devendo as partes comparecer à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração
de eventual acordo. 5. Cite-se a parte requerida e intimem-se as partes para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação,
constando o quanto disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, in verbis: “(...) o não comparecimento injustificado do autor
ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (...)”. Ressalte-se que não
realizado acordo, poderá contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação (Código
de Processo Civil, art. 335), devendo a citação ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência,
esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado. 6. Proceda-se em Segredo de Justiça, nos
termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.
ADV: BENEDITO FERREIRA LOPES (OAB 1395/AL), ADV: THIAGO DUARTE CAVALCANTE (OAB 17871/AL) - Processo 070007421.2016.8.02.0034 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Daniel Felipe Santos de Oliveira
- DECISÃO: Ante o exposto: I REVOGO A DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA de págs. 317/319 e, para tanto, APLICO as
seguintes medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP em desfavor do réu DANIEL FELIPE SANTOS DE OLIVEIRA: II.1 Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar atividades (art. 319, I do CPP), o que deverá ocorrer no dia 20 de cada
mês. II.2 - Proibição de frequentar bares, boates e similares (art. 319, II, do CPP). II.3 - Proibição de ausentar-se da Comarca, por mais
de 8 (oito) dias, sem a devida autorização judicial (art. 319, IV do CPP) II.4 - Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de
folga (art. 319, V do CPP). II - Considerando que não há nos autos informação acerca do cumprimento do mandado de págs. 332/333,
EXPEÇA-SE o respectivo contramandado de prisão. III - Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca do inquérito
policial e laudo pericial, juntados às págs. 85/160 e 242/244, respectivamente Dê-se vista ao representante do Ministério Público desta
decisão, bem como que requeira o que entender devido acerca do prosseguimento do feito, tendo considerando que à pág. 307 foi
juntado o depoimento de Paulo Victor Nascimento dos Santos. Cumpra-se.
ADV: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB 7093A/AL) - Processo 0700080-18.2022.8.02.0034 - Execução
de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 1. CITE-SE a parte executada para pagar
a quantia disposta na memória de cálculo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. 2. De antemão, FIXO os honorários
advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, em observância ao que dispõe o art. 827 do CPC 3. ADVIRTASE que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor
do débito) art. 827, §1º, do CPC. 4. No mesmo mandado, deverá constar a ordem de PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos
bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça caso não seja realizado o pagamento do débito
pelo Executado no prazo de 03 (três) dias, conforme art. 829, §1º do CPC. 5. Não paga a quantia e não encontrados bens do executado,
desde logo determino a PENHORA ELETRÔNICA de ativo(s) financeiro(s) existente(s) em nome deste, até o limite do montante da
dívida exequenda. 6. Em caso de bloqueio exitoso ou parcialmente exitoso, INTIME-SE a parte executada de que houve o bloqueio de
valores, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do art. 854, §2º e §3º, do CPC, menos se for revel,
devendo prazo correr em cartório. 7. Transcorrido o prazo sem manifestação, tenho por auto de penhora o recibo de protocolamento
de ordem judicial de bloqueio de valores, mesmo porque os mencionados valores já se encontram bloqueados em instituição bancária
referida nos autos, devendo, pois, o valor indisponível ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme previsão
expressa no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 8. Se verificado que o valor bloqueado é inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais),
proceda-se ao seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor em razão de que os custos da transferência são
maiores do que o valor bloqueado. 9. Restando infrutífera a medida acima determinada, INTIME-SE a parte exequente para que, no
prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 10. AUTORIZO, desde já,
eventual expedição de certidão de admissão da demanda executiva, caso requerido pela parte, nos termos dos arts. 799, IX e 828 do
CPC. 11. Providências necessárias.
ADV: FELIPE MEDEIROS NOBRE (OAB 5679/AL) - Processo 0700081-03.2022.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Cartão
de Crédito - AUTOR: Antonio Pedro da Silva - Ante as razões expostas: 1. RECEBO a petição inicial e INVERTO o ônus da prova, nos
termos acima consignados; 2. DEFIRO EM PARTE o pedido antecipatório formulado na inicial, com fundamento no art. 300, do Código
de Processo Civil; 3. DETERMINO a intimação da parte demandada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se abstenha de cobrar da
parte autora os valores não reconhecidos até 03/01/2022 na quantia de R$ 40.638,55 (quarenta mil seiscentos e trinta e oito reais e
cinquenta e cinco centavos), bem como deixe de inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes SPC e SERASA, sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º