Disponibilização: quarta-feira, 25 de janeiro de 2023
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3231
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RELAÇÃO Nº 0028/2023
ADV: JOSÉ CARLOS ALMEIDA AMARAL SANTOS (OAB 17697/AL) - Processo 0700164-84.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum
Cível - Dano Moral - AUTOR: Jefferson Acioli Neres - Ante o exposto, com fulcro no Art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o
pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte requerida efetue a retirada do nome do demandante da central de risco do
Banco Central do Brasil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, até ulterior deliberação. Fixo uma multa de R$ 200,00
(duzentos reais) por dia de descumprimento da presente decisão por parte da ré, incidente a partir do ato de intimação, limitada ao valor
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com efeito, uma vez que presente a verossimilhança nas alegações sustentadas pela parte autora
e a nítida hipossuficiência diante do poder econômico e a impossibilidade da mesma em produzir provas, DETERMINO A INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Notifique-se o BANCO SANTANDER S.A, para
que cumpra com a presente decisão. Outrossim, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. No mais, haja vista a grande quantidade de
processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a
realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, especialmente considerando
que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. Determino, pois, a CITAÇÃO da parte ré para oferecer
contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se. Dê-se ciência.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: ELIETE DA SILVA BATISTA (OAB 16158/AL) - Processo 070018730.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Regina dos Santos Silva
- RÉU: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Fundo Investimentos Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii e outro - 1.DEFIRO
os benefícios da Justiça Gratuita. 2.Com efeito, uma vez que presente a verossimilhança nas alegações sustentadas pela parte autora
e a nítida hipossuficiência diante do poder econômico e a impossibilidade da mesma em produzir provas, DETERMINO A INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.Ato contínuo, considerando a possibilidade
de composição do conflito ora apresentado, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Processual
CJUS, para realização da audiência de conciliação, devendo o referido setor promover a citação da parte requerida conforme determina
o Código de Processo Civil, a fim de evitar repetição desnecessária de atos e consequente morosidade processual injustificada.
4.Cumpra-se.
ADV: MADSON BORGES DELGADO (OAB 11327/AL) - Processo 0700228-94.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível
- Contratos Bancários - AUTOR: Luiz Antônio Freitas Mendonça - 1. Frente ao exposto, com fulcro no Art. 6.º, VIII, do Código de
Defesa do Consumidor, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte demandante e, nesta mesma
oportunidade DETERMINO que a parte demandada apresente contrato pactuado. 2. No que tange à concessão dos benefícios da
Justiça Gratuita pela parte autora, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita com fulcro no Art. 1º, da lei n. 1060/50 e no Art. 5º,
XXIV, da Constituição Federal. 3.Diante dos argumentos apresentados, DEFIRO o depósito do valor integral de cada parcela, conforme
pactuado no contrato que, caso efetuado, impede a correspondente negativação nos órgãos de proteção ao crédito. 4.Considerando a
possibilidade de composição do conflito ora apresentado, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
Processual CJUS, para realização da audiência de conciliação, devendo o referido setor promover a citação da parte requerida
conforme determina o Código de Processo Civil, a fim de evitar repetição desnecessária de atos e consequente morosidade processual
injustificada. 5.Cumpra-se. Dê-se ciência.
ADV: IRENILZE BARROS MARINHO DA SILVA (OAB 4924/AL) - Processo 0700293-89.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum
Cível - Seguro - AUTORA: Deusdete Maia dos Santos Faria - Ante o exposto, com fulcro no Art. 300 do Código de Processo Civil,
DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada se abstenha de inserir o nome da parte demandante
nos órgãos de proteção ao crédito, bem como, determino que a parte demandada, EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR,
promova, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incorrer multa diária, com o necessário para a imediata suspensão dos descontos
até ulterior deliberação. Fixo uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento da presente decisão por parte da
ré, incidente a partir do ato de intimação, limitado-se no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com efeito, uma vez que presente a
verossimilhança nas alegações sustentadas pela parte autora e a nítida hipossuficiência diante do poder econômico e a impossibilidade
da mesma em produzir provas, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor. Outrossim, no que tange à concessão do benefício da justiça gratuita pela parte autora, DEFIRO o referido requerimento
com fulcro no art. 1º, da lei n. 1060/50 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal brasileira. Notifique-se o EQUATORIAL PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR, para que cumpra com a presente decisão. No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta
vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar. Atento, ainda, ao princípio
da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de
Conciliação de que trata o Artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às
partes em qualquer momento do processo. Determino, pois, a CITAÇÃO da parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se. Dê-se ciência.
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL) - Processo 0700353-62.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - 5.Presentes, pois, os
requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada, em face dos argumentos acima deduzidos, DEFIRO a medida cautelar
requerida, para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo o referido mandado ser
cumprido no endereço noticiado na exordial, ou onde se encontrar o bem indicado, e o faço com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei
nº 911, de 1º de outubro de 1969. 6.Cumprida a medida liminar deferida, cite-se o requerido para, querendo, pagar a integralidade da
dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, ou contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da execução da liminar,
conforme §§ 2º e 3º do art. 3º, do Decreto-Lei referido. 7.Cumpre-se e dê ciência.
ADV: EVERTON OLIVEIRA DA SILVA (OAB 9189/SE), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) Processo 0702269-05.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - EXEQUENTE:
Joyse Rafaela de Oliveira Silva - EXECUTADO: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Defiro o requerimento de fls.294/295;
Expeça-se alvará de transferência de valor, em nome da parte autora, cujos dados estão nas fls.295 e o comprovante de depósito
em fls.293. Encaminhem-se os autos à Contadoria para efetivação dos cálculos de custas e, havendo, cobre-se na forma e sob as
penalidades da Lei. Empós, arquivem-se os autos.
ADV: THIAGO HENRIQUE DA SILVA ROCHA (OAB 13729/AL) - Processo 0702432-14.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum
Cível - Liminar - AUTORA: Lara Magalhães de Oliveira Lisboa - Ante o exposto, DEFIRO a medida antecipatória requerida, autorizando a
transferência da parte autora para a instituição de ensino, ora demandada, SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO TIRADENTES LTDA, devendo
a parte ré promover, no prazo de matrícula regular, ou, se este já houver passado, no prazo de 10 (dez) dias, a matrícula da demandante
no curso de Medicina, no período em que se ajustar, de acordo com as disciplinas já concluídas, sob pena de incorrer em multa diária,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º