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TJAM 15/02/2019 -Pág. 128 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 15/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

ADV: CELSO JOSE DIAS (OAB 11774/AM) - Processo
0605464-04.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum - DIREITO
PREVIDENCIÁRIO - REQUERENTE: Maria do Carmo Rodrigues
Lima de Souza - Processo nº:0605464-04.2019.8.04.0001
Classe:Procedimento Comum Requerente:Maria do Carmo
Rodrigues Lima de Souza Requerido:Procuradoria do Estado
do Amazonas - Pge DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória, com
Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Maria do Carmo
Rodrigues Lima de Souza, todos devidamente qualificados à fl.
01 dos autos. Aduz a autora que seu cônjuge fora efetivado no
quadro suplementar da Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM
no ano de 2000, tendo nela exercido o cargo de médico até a
data do seu falecimento em 2017. Entretanto, sustenta a autora
que, embora a Amazonprev tenha reconhecido a sua qualidade
de dependente, conferindo-lhe, portanto, o direito à pensão do de
cujos, o Tribunal de Contas do Estado restou por reputar ilegal o
benefício que lhe fora concedido, sob o fundamento de que o seu
cônjuge falecido teria ingressado no serviço público por meio de
ato normativo inconstitucional, no caso, a Lei nº. 2.624/2000, o que
impediria que fosse a ela aplicado o regime próprio de previdência
do estado, mas sim, o do regime geral. À vista disso, requer a
concessão de tutela antecipada, a fim de que seja determinada
a continuidade do pagamento do benefício de pensão por morte,
confirmando-se no mérito tal pleito. Passo a análise da tutela de
urgência requestada. A concessão da tutela provisória de urgência
depende do preenchimento de alguns requisitos objetivamente
delineados pelo art. 300, caput, do CPC, no caso, a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, quando a Fazenda Pública estiver no polo passivo
da tutela provisória pleiteada, dever-se-á observar ainda as
disposições do art. 1.059, do CPC e, ainda, o que traça o art. 2º-B
da Lei nº. 9.494/1997. Analisando os autos, sujeitando-me a um
juízo estritamente perfunctório, evidencio a probabilidade do direito
requestado pela autora. De fato, a constitucionalidade da Lei nº.
2.624/2000 foi negada pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, no julgamento de Ação Direito de Inconstitucionalidade
nº. 1003336-03.2006.8.04.0000, sendo, no entanto, em face
da referida ação interposto Recurso Extraordinário perante o
Supremo Tribunal Federal, RE 658.375, o qual ainda pende de
julgamento. Com efeito, não tendo ainda a questão formado coisa
julgada na Corte Suprema, bem como diante da necessidade de
se conferir segurança jurídica para aqueles que efetivamente
prestaram serviços para a Administração, não podendo eles,
agora, mormente quando da necessidade de utilização dos
benefícios previdenciários para os quais contribuíram, quer seja
o pensionamento, quer a aposentadoria, serem posto no limbo
que seria percorrer entre as entidades representativas dos regime
próprio e geral, a fim de auferir um direito para o qual, até então,
encontrava-se perfeitamente amoldado a sua esfera jurídica.
Ademais, outra palavra não há para caracterizar tal fato do que
injustiça, de forma latente representada pela conduta do Estado,
que colhe as contribuições dos servidores para a formação do
patrimônio de seu regime próprio previdenciário, mas, ao final,
não entrega os benefícios correspondente, sob o fundamento de
estar o vínculo com o contribuinte eivado de inconstitucionalidade.
Nessa linha, ainda que sob o pálio da provisoriedade da medida,
tenho para mim que a probabilidade do direito pretendido inserese tipicamente na boa-fé objetiva, claramente representada pelo
brocardo latino tu quoque, ou seja, situação de abuso de direito
que se verifica quando um sujeito viola uma norma jurídica e,
posteriormente, tenta tirar proveito da situação em benefício próprio.
No que concerne ao segundo elemento autorizador da concessão
da tutela de urgência, o perigo de dano, vejo que se mostra claro,
dado que a verba ora pleiteada possui natureza alimentar, cujo
não acesso pode comprometer a estrutura econômica-financeira
da família da autora, visto que os referidos recursos, ainda que
sob o título de remuneração de seu cônjuge falecido, compunha
a sua fonte de renda familiar. Portanto, em razão de evidenciar a
probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano, caso
não haja antecipação de tutela pretendida, DEFIRO A TUTELA
DE URGÊNCIA requestada, com fulcro no caput do art. 300
do Código de Processo Civil, determinando que a Amazonprev
abstenha-se de suspender a pensão concedida a requerente ou,
caso a tenha suspendido, a restabeleça no prazo de 05 (cinco)

Manaus, Ano XI - Edição 2557

128

dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o
limite de 50 dias-multa, contabilizada, na primeira hipótese, da data
do efetivo descumprimento desta decisão; incidindo, na segunda
hipótese, do término do prazo acima estabelecido. Intime-se, com
urgência, a Amazonprev e o Estado do Amazonas acerca do ora
determinado. Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art.
98 e seguintes do Código de Processo Civil. Excluo da lide, de
ofício, o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em virtude
de ser órgão sem personalidade jurídica, carecendo, portanto, de
legitimidade para ser parte na presente ação. Assim, determino à
Secretaria que retire do cadastro processual a Corte de Contas.
Ato contínuo, determino à Secretaria a correção do cadastro
processual, nele substituindo a Procuradoria Geral do Estado pelo
Estado do Amazonas. Deixo de pautar a audiência de conciliação a
que alude o art. 334 do CPC/2015, em homenagem ao princípio da
celeridade processual, em razão de não se ter notícia da existência
de lei ou ato normativo estadual que autorize a Procuradoria Geral
do Estado a transigir em juízo o que, por consequência, acaba
por inadmitir a autocomposição (art. 334, II, do CPC/2015). Citese o Requerido para contestar a ação no prazo legal. Publiquese. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 12 de fevereiro de 2019. Cezar
Luiz Bandiera
ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB A1080/AM), ADV:
JORGE HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 7999/AM) - Processo
0609054-23.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum - Obrigação
de Fazer / Não Fazer - REQUERIDO: Facebook Servicos Online
do Brasil Ltda e outro - Diante das novas informações prestadas
pelo autor às fls. 175/177, suspendo a ordem contida no despacho
de fl. 170. Expeça-se mandado de citação para a requerida, Castro
Marketing Direto Ltda., o endereço do seu sócio Igor Raphael
Dantas de Castro, no endereço indicado pelo autor. Frustrada
a tentativa de citação pessoal, expeça-se edital consoante já
ordenado. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: JOSÉ ABELARDO ARAÚJO PINTO (OAB 6076/AM), ADV:
JOSÉ AIRTON GARCIA JÚNIOR (OAB 8386/AM), ADV: BRUNO
DE OLIVEIRA PINTO (OAB 27588/DF) - Processo 061150242.2013.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização
por Dano Moral - REQUERENTE: Ana Paula Vieira Oliveira CERTIFICO que recebi os autos da contadoria com os cálculos de
fl. 227, e abro vista às partes para ciência e manifestação. Manaus,
13 de fevereiro de 2019. Camila Martins de Carvalho Diretora de
Secretaria
ADV: RAIMUNDO DE AMORIM FRANCISCO SOARES FILHO
(OAB 5505/AM) - Processo 0614336-13.2016.8.04.0001 - Tutela
Antecipada Antecedente - Liminar - REQUERENTE: Raimundo
Lopes De Almeida - Diante do falecimento do Autor SUSPENDO
o processo, nos termos do art. 313, I do CPC. Intimem-se os
herdeiros do autor para que manifestem interesse na sucessão
processual e promovam, em 30 (trinta) dias, a respectiva habilitação
no processo, sob pena de extinção.
ADV: ADALBERTO DE ASSIS NAZARÉ SOBRINHO (OAB
2953/AM) - Processo 0629074-69.2017.8.04.0001 - Procedimento
Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE:
Adalberto de Assis Nazaré Sobrinho - Vista ao Ministério Público.
Intime-se. Cumpra-se.
ADV: CATHARINA DE SOUZA CRUZ ESTRELLA (OAB 7006/
AM) - Processo 0644578-81.2018.8.04.0001 - Procedimento
Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão REQUERENTE: Carolina Chrusciak Talhari Cortez e outro - Nos
termos da Ordem de Serviço nº 01/2012 e do disposto no art. 152,
VI, do NCPC, vista ao Autor para se manifestar sobre a contestação
no prazo de 15 (quinze) dias. Manaus, 11 de fevereiro de 2019.
Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria
ADV: PAULO VICTOR PEREIRA BARROS (OAB 13050/
AM) - Processo 0648159-07.2018.8.04.0001 - Procedimento
Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão REQUERENTE: Isaías Gomes de Oliveira - Nos termos da Ordem
de Serviço nº 01/2012 e do disposto no art. 152, VI, do NCPC, vista
ao Autor para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15
(quinze) dias. Manaus, 08 de fevereiro de 2019. Camila Martins de
Carvalho Diretora de Secretaria
ADV: ADOLPHO MAURO MAUÉS NAZARETH (OAB 5540/
AM) - Processo 0649197-54.2018.8.04.0001 - Ação Popular - Atos
Administrativos - REQUERENTE: Fernando Hernandes Júnior - Ao

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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