Disponibilização: sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que Maria das Graças Marques Pereira afigura-se
como litisconsorte passivo necessário na presente ação, determino
a autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a citação
da litisconsorte, sob pena de extinção do feito sem resolução do
mérito, conforme dicção do parágrafo único do art. 115, do Código
de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 12
de fevereiro de 2019 Cezar Luiz Bandiera
ADV: KENNEDY ALVES DA SILVA (OAB 5519/AM), ADV:
JOÃO BOSCO FRANÇA SPENER (OAB 5862/AM) - Processo
0604236-91.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum - Indenização
por Dano Moral - REQUERENTE: Leonice Elias do Nascimento
Gonçalves - Tendo em vista a implantação Juizado da Fazenda
Pública Estadual e Municipal, promovida pela LC nº 178/17, e
estando a presente ação dentre aquelas de competência de tal
juízo especializado, declino da minha competência. Redistribuamse os autos para a Vara do Juizado da Fazenda Pública Estadual e
Municipal. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 11 de fevereiro de 2019.
Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
ADV: WANESSA BELTRÃO DA SILVA (OAB 12623/AM) Processo 0604470-73.2019.8.04.0001 - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: Jefson
Regis de Assis - Trata-se de pedido individual de cumprimento
de acórdão proferido em ação coletiva: mandado de segurança
coletivo nº 4001983-56.8.04.0000. Por se tratar de título originário
do 2º grau, em causa de sua competência originária, além do
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo
as exigências do art. 534 do CPC/15, é imprescindível que o
requerente junte à inicial cópia do próprio título para que este
juízo tenha ciência dos termos em que foi dado. Assim, intimese o requerente para que em 15 (quinze) dias emende a inicial,
juntando cópia da petição inicial do MS nº 4001983-56.8.04.0000,
bem como demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Intime-se. Cumpra-se.
ADV: RAIMUNDO MIGUEL TRINDADE DOS SANTOS (OAB
11263/AM) - Processo 0604471-58.2019.8.04.0001 - Procedimento
Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - REQUERENTE: Enderson dos Santos Trindade Tendo em vista a implantação Juizado da Fazenda Pública Estadual
e Municipal, promovida pela LC nº 178/17, e estando a presente
ação dentre aquelas de competência de tal juízo especializado,
declino da minha competência. Redistribuam-se os autos para a
Vara do Juizado da Fazenda Pública Estadual e Municipal. Intimese. Cumpra-se.
ADV: MICHAEL QUEIROZ LEITÃO (OAB 9714/AM) - Processo
0604643-97.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum - Indenização
por Dano Material - REQUERENTE: Dionete de Sousa Pereira Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Autora,
nos termos do art. 98 e seguintes do NCPC. Deixo de pautar a
audiência de conciliação a que alude o art. 334 do CPC/15, em
homenagem ao princípio da celeridade processual, em razão de
não se ter notícia da existência de lei ou ato normativo estadual
que autorize a Procuradoria Geral do Estado a transigir em juízo o
que, por consequência, acaba por inadmitir a autocomposição (art.
334, II, CPC/15). Cite-se o Requerido para contestar a ação no
prazo legal. Cumpra-se.
ADV: KARLA LILIANY BEZERRA TAVARES (OAB 7450/AM),
ADV: IRAN HUDSON MENEZES DE CARVALHO (OAB 7488/AM)
- Processo 0604675-05.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - REQUERENTE:
Vera Lucia Dias Marques - Tendo em vista a implantação Juizado
da Fazenda Pública Estadual e Municipal, promovida pela LC nº
178/17, e estando a presente ação dentre aquelas de competência
de tal juízo especializado, declino da minha competência.
Redistribuam-se os autos para a Vara do Juizado da Fazenda
Pública Estadual e Municipal. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: CALIXTO HAGGE NETO (OAB 8788/AM), ADV: DIEGO
ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 8792/AM), ADV: WAGNER
JACKSON SANTANA (OAB 8789/AM) - Processo 060468294.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum - Perdas e Danos
- REQUERENTE: Francisco Viana Nogueira - Tendo em vista a
implantação Juizado da Fazenda Pública Estadual e Municipal,
promovida pela LC nº 178/17, e estando a presente ação dentre
aquelas de competência de tal juízo especializado, declino da
Manaus, Ano XI - Edição 2557
127
minha competência. Redistribuam-se os autos para a Vara do
Juizado da Fazenda Pública Estadual e Municipal. Intime-se.
Cumpra-se.
ADV: LUÍS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 8251/AM)
- Processo 0604878-64.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Auxílio-transporte - REQUERENTE: Célia Amaral Gama - Tendo
em vista a implantação Juizado da Fazenda Pública Estadual e
Municipal, promovida pela LC nº 178/17, e estando a presente
ação dentre aquelas de competência de tal juízo especializado,
declino da minha competência. Redistribuam-se os autos para a
Vara do Juizado da Fazenda Pública Estadual e Municipal. Intimese. Cumpra-se.
ADV: LUÍS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 8251/AM)
- Processo 0604880-34.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum
- Auxílio-transporte - REQUERENTE: Deleon Marinho de Souza Tendo em vista a implantação Juizado da Fazenda Pública Estadual
e Municipal, promovida pela LC nº 178/17, e estando a presente
ação dentre aquelas de competência de tal juízo especializado,
declino da minha competência. Redistribuam-se os autos para a
Vara do Juizado da Fazenda Pública Estadual e Municipal. Intimese. Cumpra-se.
ADV: NATANIEL PEREIRA MASSULO (OAB 12038/AM) Processo 0605395-69.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum
- Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Maria do Carmo
da Silva Corrêa - Processo nº:0605395-69.2019.8.04.0001
Classe:Procedimento Comum Requerente:Maria do Carmo da
Silva Corrêa Requerido:Amazonprev - Fundo Previdenciário
do Estado do Amazonas DECISÃO Trata-se de Ação de
Ordinária proposta por Maria do Carmo da Silva Corrêa
contra a AMAZONPREV - Fundo Previdenciário do Estado do
Amazonas, todos devidamente qualificados à fl. 01 dos autos.
Aduz a autora que é segurada da AMAZONPREV, tendo se
aposentado por invalidez, com proventos integrais. Nessa
esteira, alega que a entidade previdenciária ora ré vem lhe
compelindo a se submeter a exame perante a junta médica
oficial, para avaliação da permanência de sua invalidez, embora
já tenha ela atingindo a idade de 60 (sessenta) anos, o que lhe
eximiria de tal procedimento, a teor do que traça o art. 41 da Lei
Complementar nº. 30/2001. Sendo assim, requer a concessão
de liminar, a fim de que seja determinado o arquivamento do
processo n. 2018.3.01313R1, mantendo-se a sua aposentadoria
por invalidez. Pois bem. A concessão da tutela provisória de
urgência depende do preenchimento de alguns requisitos
objetivamente delineados pelo art. 300, caput, do CPC, no
caso, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo. Ademais, quando a Fazenda Pública
estiver no polo passivo da tutela provisória pleiteada, deverse-á observar ainda as disposições do art. 1.059, do CPC e,
ainda, o que traça o art. 2º-B da Lei nº. 9.494/1997. Analisando
o conjunto probatório trazido aos autos pela autora, sujeitandome ao juízo estritamente perfunctório próprio das medidas
precárias, verifico que a probabilidade de seu direito não resta
de pronto evidenciada. Embora a autora esteja atualmente
enquadrada do permissivo legal que a exime de se submeter
à exame periódico perante a junta médica oficial, conforme
determina o art. 41 da LC nº 30/2001, dado que já atingiu a
idade de 60 (sessenta) anos, extraio do documento acostado
à fl. 18 que desde o ano de 2016 a Fundação Amazonprev
vem buscando realizar tal reavaliação, nela não obtendo êxito,
no entanto. Ademais, conquanto esteja a autora devidamente
recadastrada na Amazonprev (fl. 25), não se pode olvidar que
avaliação médica difere do recadastramento, em razão de que
este se refere, conforme o próprio valor semântico da palavra,
aos dados cadastrais da autora, não a apuração de sua condição
médica, nos termos dos arts. 84 e 84-A da Lei Complementar
nº. 30/2001. Portanto, da feita que a probabilidade do direito
pretendido pela autora não se afigura em ressalte, INDEFIRO A
TUTELA DE URGÊNCIA resquestada, pois não preenchidos os
requisitos autorizadores para a concessão da medida, conforme
traça o caput do art. 300 do Código de Processo Civil. Defiro
a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do
Código de Processo Civil. Cite-se a Requerida para contestar
a ação no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Manaus, 11 de fevereiro de 2019 Cezar Luiz Bandiera
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º