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TJBA 10/01/2022 -Pág. 2228 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 10/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.014 - Disponibilização: segunda-feira, 10 de janeiro de 2022

Cad 2/ Página 2228

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE
LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO
8010546-37.2019.8.05.0150 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Ester Teixeira Da Fonseca
Advogado: Alexandre Costa Da Fonseca (OAB:BA15203)
Requerente: Luis Teixeira Da Fonseca
Advogado: Alexandre Costa Da Fonseca (OAB:BA15203)
Requerente: Florimea Teixeira Da Fonseca
Advogado: Alexandre Costa Da Fonseca (OAB:BA15203)
Requerente: Marcio Teixeira Da Fonseca
Advogado: Alexandre Costa Da Fonseca (OAB:BA15203)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
ESTADO DA BAHIA -PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA
2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917,
Lauro De Freitas-BA - email: [email protected]
ESTER TEIXEIRA DA FONSECA, Luis Teixeira da Fonseca, Marcio Teixeira da Fonseca e Floriméa Texeira da Fonseca, representada pela primeira, todos devidamente qualificados, por advogado, ingressaram perante este Juízo com PEDIDO DE
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL objetivando o levantamento de importância em dinheiro, depositada em contas da Caixa Econômica
Federal e Banco do Brasil, referentes a saldos de FGTS e saldo bancário, deixada por morte de Hélio Teixeira da Fonseca Filho,
falecido a 25/1/2008, conforme prova a certidão de óbito de ID 31237562, no estado de solteiro sem filhos.
O INSS informa que o requerente não deixou filhos ou dependentes habilitados perante a instituição (ID 31237572).
A CEF noticia a existência de crédito (ID 95554904).
O BANCO DO BRASIL comunica o saldo existente em ID 93346066.
Ouvido, o Ministério Público, por seu representante, opinou no pleito (ID 96406998).
Relatados, DECIDO.
O artigo 1º, da Lei nº 6.858, de 24/11/80, reza que os valores não recebidos em vida pelo titular, serão pagos aos dependentes
habilitados perante a Previdência Social, e, na falta deles, aos sucessores previstos na legislação civil.
Quanto ao FGTS, os Tribunais pátrios, inclusive os Superiores, já assentaram que o juízo estadual é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento das ações que persigam a liberação de valores relativos ao FGTS, eis que é a CEF
o agente operador do sistema e, assim, à luz do quanto disposto no artigo 109, I, da C.F., competente é a Justiça Federal para
processar e julgar as causas em que forem interessadas as empresas públicas federais, restando tão-só à Justiça Estadual, a
competência residual.
No entanto, a Súmula 161, do STJ, consubstancia o ensinamento de que compete à Justiça Estadual o processamento de alvará
para levantamento de valores relativos ao FGTS em decorrência de falecimento do titular da conta.(n.m.). Ademais, a LC nº
110/01, de 29 de junho de 2001, que trata dos famigerados expurgos inflacionários dos planos Collor e verão, não regulamentou
o saque da conta de titularidade de optante falecido.
Entende, ainda, o STJ que, no caso de levantamento de montante das contas do FGTS e do PIS/PASEP, só depende de autorização judicial se não houver dependente habilitado (1ª seção, CC 15.367-SC, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 14.11.95, v.u., DJU
4.12.95, p. 42.073, 2ª col., em.) (negritei).
A requerente trouxe aos autos a prova da titularidade da conta bancária do “de cujus”, e que é sua sucessora na forma da legislação civil.
Ademais, o processo está regular e outro caminho não resta a palmihar senão deferir o pedido.
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar que toda e qualquer importância existente em nome de HÉLIO TEIXEIRA DA FONSECA FILHO seja liberada em nome da requerente, ESTER TEIXEIRA DA FONSECA ou seu procurador, se
possuir poderes para tanto e, em consequência, determino a expedição do competente alvará.
Extingo o processo com apreciação de mérito, ordenando sua baixa e arquivamento com as cautelas estilares.
Isentos de custas e demais despesas processuais.
Dou por prequestionados os argumentos e teses trazidos aos autos e força de mandado/carta/ofício a esta,
Expeça(m)-se o(s) ALVARÁ(S) necessário(s).
P.R.I. e após o trânsito em julgado, arquivem-se com cópia em pasta própria e demais cautelas estilares.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura eletrônica.
Geórgia Quadros Alves de Britto
Juíza de Direito Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

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