TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3042 - Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022
Cad 3/ Página 1483
Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.
jus.br
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Processo nº: 0000131-74.2013.8.05.0237
Classe: INVENTÁRIO (39)-Assunto: [Inventário e Partilha]
REQUERENTE: ROMUALDO LIMA CAMPOS, MARIA LUCIENE LIMA SAMPAIO, FABIANA RIBEIRO CAMPOS, LAIS DE JESUS
CAMPOS, ANDREIA DE JESUS
INVENTARIADO: MANOEL CAMPOS
DESPACHO
Vistos e etc.,
CHAMO O FEITO A ORDEM para fazer observações e pedir que as partes interessadas prestem informações nos autos no prazo de
10 dias, sob pena de suspensão do feito até a sua regularização.
1) Existe ação DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, sob o 0301826-73.2013.8.05.0080 em trâmite na 1ª VARA DE
FAMÍLIA SUCES. ÓRFÃOS INTERD E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA-BA, ainda em fase instrução de julgamento, não tendo
sido reconhecida a união estável da inventariante com o de cujus. Logo não pode a mesma efetuar qualquer administração a respeito
dos bens deixados pelo falecido, não têm legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, nos termos do art. 616 do CPC.
2) Existem dois processos em trâmite nesta Comarca:
2.1. No processo 0000131-74.2013.805.0237 o herdeiro ROMUALDO LIMA CAMPOS pede remoção da inventariante, mas aqui neste
processo concorda com o Esboço de Formal de Partilha, ver ID: 90850636;
2.2. No processo 0000818-51.2013.8.05.0237 foi apresentada impugnação de títulos das herdeiras Laís de Jesus Campos e sua
genitora Andréia de Jesus, feitos também pelo herdeiro ROMUALDO LIMA CAMPOS, Fabiana Lima Campos e Maria Luciene Lima
Sampaio, mais uma vez o herdeiro ROMUALDO LIMA CAMPOS e Fabiana Lima Campos, concordam o Esboço de Formal de Partilha,
ver ID: 90850636.
Ou seja, levando em conta que eventual não reconhecimento da união estável entre a inventariante e o falecido tem condão de afastá-la da qualidade de herdeira e, por consequência, sua legitimidade (artigo 1.838 do Código Civil), deverão as partes serem intimadas,
através dos seus advogados, acerca das questões levantadas, sob pena de aplicação de multa, em razão do reconhecimento da
ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, e seu parágrafo 2º, do CPC.
Com as respostas nos autos, voltem-me conclusos para decisão urgente.
SIRVA CÓPIA DO DESPACHO COMO MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 6 de junho de 2021.
Alexsandra Santana Soares
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO
0000131-74.2013.8.05.0237 Inventário
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Requerente: Romualdo Lima Campos
Advogado: Adelita Sodre Azevedo (OAB:BA45103)
Requerente: Maria Luciene Lima Sampaio
Advogado: Leia Rodrigues Barbosa Reis (OAB:BA37881)
Requerente: Fabiana Ribeiro Campos
Advogado: Reydiane De Souza Neves (OAB:BA34315)
Requerente: Lais De Jesus Campos
Advogado: Joao Dos Reis Almeida Bisneto (OAB:BA34542)
Requerente: Andreia De Jesus
Advogado: Joao Dos Reis Almeida Bisneto (OAB:BA34542)
Inventariado: Manoel Campos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)
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Processo nº: 0000131-74.2013.8.05.0237
Classe: INVENTÁRIO (39)-Assunto: [Inventário e Partilha]
REQUERENTE: ROMUALDO LIMA CAMPOS, MARIA LUCIENE LIMA SAMPAIO, FABIANA RIBEIRO CAMPOS, LAIS DE JESUS
CAMPOS, ANDREIA DE JESUS
INVENTARIADO: MANOEL CAMPOS
DESPACHO