TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.047 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022
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INTIMAÇÃO
8000089-98.2018.8.05.0240 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Sapeaçu
Reu: Municipio De Sapeacu
Advogado: Maria Luiza Santos Lima (OAB:BA68414)
Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319)
Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347)
Autor: Transmissora Alianca De Energia Eletrica S/a
Advogado: Enrico Estefan Mannino (OAB:RJ095110)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000089-98.2018.8.05.0240
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
AUTOR: TRANSMISSORA ALIANCA DE ENERGIA ELETRICA S/A
Advogado(s): ENRICO ESTEFAN MANNINO (OAB:RJ095110)
REU: MUNICIPIO DE SAPEACU
Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319), MARIA LUIZA SANTOS LIMA (OAB:BA68414)
DECISÃO
As partes foram instadas a especificarem provas adicionais a serem produzidas.
A parte ré requereu a realização de perícia para fins de definição do “valor venal atribuído à Fazenda Touro (base de cálculo do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana)”, ou seja o “real valor de mercado do imóvel”.
A parte autora requereu também perícia para a “vistoria do bem imóvel, bem como, avaliação para verificação do valor de mercado/
valor venal que assemelhará com exatidão ao mesmo cobrado pela Municipalidade”
Visualizando-se a utilidade da prova para comprovação do fato controverso nos autos, defere-se, tendo em vista que a apuração do
valor depende de conhecimento técnico.
Portanto, a instrução adicional recairá sobre a perícia para fins de definição do valor venal atribuído à Fazenda Touro, com a finalidade
de definir qual seria a base de cálculo do IPTU cobrado pela parte ré à parte autora, devendo a definição recair sobre o valor atual e o
valor estimado em cada um dos anos desde 2013.
O adiantamento das despesas relativas à perícia será dividido entre as partes.
Intimem-se as partes para que, em 5 dias (10 para o Município), indiquem qual a especialidade que entendem cabível ao caso (engenheiro agrônomo, corretor de imóveis, outra especialidade, ou, ainda, perícia complexa, devendo indicar as especialidades).
Após, conclusos para que seja feita a nomeação e, a partir de então, as partes sejam intimadas para apresentar assistente técnico e
seus quesitos.
Ainda, esclarece-se que a prova aqui produzida será também utilizada para a instrução dos autos n. 8000194-75.2018.8.05.0240,
tendo em vista se tratarem das mesmas partes e mesmo objeto, devendo ser juntado o laudo, após sua conclusão, e manifestação
das partes também naqueles autos.
Apense-se os autos n. 8000194-75.2018.8.05.0240.
SAPEAÇU/BA, 1 de fevereiro de 2022.
Igor Spock Silveira Santos
Juiz
SAÚDE
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
INTIMAÇÃO
8000380-87.2021.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Saúde
Autor: Erenita Jesus Serafim
Advogado: Hianca Natali Belitardo Sena Jacobina Santos (OAB:BA63463)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Intimação:
PROCESSO ELETRÔNICO: 8000380-87.2021.8.05.0242
PARTE(S) AUTORA(S): AUTOR: ERENITA JESUS SERAFIM
ADVOGADO(S): Advogado(s) do reclamante: HIANCA NATALI BELITARDO SENA JACOBINA SANTOS
PARTE(S) RÉ(S): REU: BANCO DO BRASIL S/A
ENDEREÇO: Nome: BANCO DO BRASIL S/A