TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.052 - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
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Impetrante: Valdir Brito Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A)
Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952-A)
Impetrado: Secretario Da Administração Do Estado Da Bahia Saeb
Impetrado: Comandante Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
SR 05________________________________________
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0005472-74.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDIR BRITO SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A),
DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES registrado(a) civilmente como DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES
(OAB:BA48952-A)
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
DECISÃO
Cuidam os Autos de Mandado de Segurança impetrado por Valdir Brito dos Santos e Outros, contra ato do Secretário da Administração do Estado, o qual deixou de implementar o Auxílio transporte em sua remuneração.
Aduz que desde a sua admissão nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, “... nunca percebeu qualquer valor a título de
auxílio transporte, gastando boa parte da sua remuneração no deslocamento de ida e retorno para o trabalho, pois a corporação
a que faz parte também não dispõe de transporte próprio para tal fim”
Sustenta que, embora houvesse previsão legal do benefício, seja no Estatuto da Polícia Militar (art. 92, V, ‘h’, da Lei nº 7.990/2001),
seja no Estatuto de Servidor Civil (art. 75 da Lei nº 6.677/94), o Estado se omitiu em garantir-lhe tal direito. Aludiu a precedentes
desta Corte de Justiça, pugnando pelo pagamento do benefício.
O feito encontrava-se sobrestado em virtude do IRDR º 0007725-69.2016.8.05.0000, que tramita perante o Tribunal Pleno desta
corte.
Proferido julgamento de mérito naqueles autos, passo ao julgamento monocrático da presente ação.
É o que importa relatar. DECIDO.
Nos termos do art. 162, XVII do RITJBA c/c art. 932, V, “c” do CPC/2015, e em virtude do julgamento proferido nos autos do IRDR
nº 0007725-69.2016.8.05.0000, passo ao julgamento monocrático dos autos.
O IRDR foi julgado pelo Acórdão assim ementado:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO
DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE
DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO DO MANDADO DE
SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO
DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte
aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo
com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do
benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número
de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. 2. Ao contrário do que
se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia
somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato
de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal
originária do auxílio-transporte. 3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe
de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo
Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente. 4. Na apreciação do processo paradigma, o mandado
de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação. 5.
Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à
autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro
de 2010.6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez
que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir
o Poder Público a pagar auxílio-transporte. 7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela
tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/
pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal,
aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º,
3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o