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TJBA 08/03/2022 -Pág. 359 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 08/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.052 - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022

Cad 1 / Página 359

número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no
mês de referência e o valor da tarifa oficial.
Como se pode observar, quanto à controvérsia posta nos autos, esta E. Corte fixou a seguinte tese jurídica : “o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º,
2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com
o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço
no mês de referência e o valor da tarifa oficial”.
em sede de IRDR firmou-se a tese de que a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da
Bahia, anteriormente à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, deve ser apreciada na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97.
O valor do benefício deverá ser calculado em razão do número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado para
comparecimento ao serviço, no mês de referência, levando-se em consideração o valor da tarifa oficial no município de lotação
do servidor.
Na presente ação mandamental o Imperante defende o seu direito à percepção do auxílio-transporte previsto no art. 92, inciso V,
alínea “h”, da Lei nº 7.990/2001 e no art. 75 da Lei nº 6.677/1994.
Acredita fazer juz, por ser policial militar, ao recebimento do benefício garantido por lei, e que não foi pago até o momento sob a
alegação de ausência do decreto regulamentador.
A matéria posta neste writ submete-se à tese fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, pelo que deve ser
reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta
e época da remuneração mensal, aplicando-se o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual
nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos
diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor
da tarifa oficial.
Diante do Exposto, nos termos do entendimento vinculante firmado com o julgamento do IRDR nº0007725-69.2016.8.05.0000,
hei por bem CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, a fim de determinar aos impetrados a concessão/pagamento do
auxílio-transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e §§ 1º, 2º,
3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número
de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço
no mês de referência e o valor da tarifa oficial.
Fica condenado o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças havidas desde a data da impetração do mandado de segurança
até a data da entrada em vigor da ECE no 25/2018, devidamente corrigidas pelo IPCA-E e com juros de mora nos termos da lei
9494/1997.
Sem Custas e Honorários segundo entendimento Sumulado dos Tribunais.
Salvador/BA, 04 de março de 2022.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO
8004874-76.2020.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Vania Da Silva Bomfim
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:BA55892-A)
Parte Re: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
SR 05________________________________________
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8004874-76.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: VANIA DA SILVA BOMFIM
Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:BA55892-A)
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc…
O Ministro Humberto Martins, à época Corregedor Nacional de Justiça, proferiu decisão nos autos do Pedido de Providências nº
0001915-16.2020.2.00.0000, autorizando o retorno da tramitação de Agravo Interno e Embargos de Declaração com numeração
própria (acrescida do “.1”, “.2”, etc).

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