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TJBA 08/03/2022 -Pág. 5036 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 08/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.052 - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022

Cad 2/ Página 5036

2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8006641-65.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Reu: Claro S.a.
Autor: Ederson Queiroz Da Conceicao
Advogado: Jonas Oliveira Cardoso (OAB:SP335084)
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO
Tv. Veneza, s/nº, 2º andar – Alagadiço, Juazeiro-BA, CEP 48904-350
Tel.: (74) 3614 7169 e-mail: [email protected]
PROCESSO Nº 8006641-65.2021.8.05.0146
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte autor(a), por seu(ua) advogado(a), intimado(a),
para no prazo de 05 (cinco) dias, informar para o processo endereço eletrônico (e-mail, fone, WhatsApp) da ré ser intimada a
comparecer audiência a ser realizada em 14.03.2022, em razão do AR Negativo - nº inexistente - ID nº 167882278 - FORMA VIRTUAL. O referido é Verdade. Dou fé. Juazeiro(BA), 04 de março de 2022. Eu,_______(Maria das Graças Pereira de Sá), técnica
judiciária da 2ª Vara Cível, digitei, subscrevo e assino.
Maria das Graças Pereira de Sá
Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8001261-27.2022.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Juazeiro
Autor: B. T. D. B. S.
Advogado: Graziela Cardoso De Araujo Ferri (OAB:SP184989)
Reu: I. L. N.
Intimação:
Vistos etc.
BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ajuizou a presente ação de BUSCA E APREENSÃO, com fundamento no Decreto-lei 911/69,
com pedido liminar, em face de INEZ LEONIDIA NUNES com o objetivo de reaver o veículo alienado fiduciariamente, que descreve nos autos, sob o fundamento de que o devedor se encontra inadimplente com as prestações do financiamento.
A mora se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial e comprovante de recebimento.
ISTO POSTO, ancorado no art. 3º do Decreto lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na
inicial, que deverá permanecer nesta comarca pelo prazo de 05 dias úteis, até que tenha escoado o prazo para eventual pagamento da dívida pelo devedor, ficando o representante legal do Requerente como depositário. Expeça-se o respectivo mandado.
Executada a medida liminar, INTIME-SE e CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contado do dia
seguinte ao cumprimento da medida liminar, pagar a integralidade da dívida, na forma apresentada pelo credor/autor, hipótese
na qual o bem deverá ser imediatamente restituído ao réu, ou, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados a partir da juntada do mandado de citação..
Advirta a parte demandada que, caso não efetue o pagamento da dívida no prazo prescrito supra, consolidar-se-á a propriedade
e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes expedirem novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado.
Expeça-se o respectivo mandado de busca e apreensão e citação da parte demandada.
Intime-se o banco autora da presente decisão e para indicar o nome e qualificação de pessoa para assumir a condição de depositário do bem a ser apreendido.
Cumpra-se.
Juazeiro, Bahia, 21/02/2022 .
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

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