TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.056 - Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022
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Maria de Lourdes Melo
Juíza de Direito
Jéssica Laiane de Carvalho
Estagiária de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE
LAURO DE FREITAS
SENTENÇA
8047901-72.2021.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: A. B. A.
Advogado: Niamey Karine Almeida Araujo (OAB:BA15433)
Advogado: Vinicio Dos Santos Vilas Boas (OAB:BA26508)
Requerente: V. B. D. F.
Sentença:
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected]
PROCESSO Nº 8047901-72.2021.8.05.0001
AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Casamento]
REQUERENTE: ALEIDE BAHIENSE ARAUJO REQUERENTE: VINICIUS BOMFIM DA FONSECA
SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apresentados por ALEIDE BAHIENSE ARAÚJO BONFIM e VINICIUS BONFIM DA
FONSECA, devidamente qualificados, sob a alegação de OMISSÃO e CONTRADIÇÃO na sentença prolatada em 07/10/2021
(ID 146269205) que HOMOLOGOU a transação realizada entre as partes na presente ação de divorcio consensual.
Os embargantes demonstram que, na proposta de acordo firmada entre as partes (ID 104403984), homologada por ocasião da
Sentença proferida, foi omissa sobre a manifestação do nome de solteira, qual seja, ALEIDE BAHIENSE ARAÚJO, e a contradição reside no fato deste Juízo determinar ao cartório a expedição de ofícios e demais documentos necessários e, posteriormente,
deu força de ofício a referida sentença.
Pretende, assim, com os presentes aclaratórios, sejam reconhecidas a omissão e o erro material, bem como pugna pelo acolhimento em seu efeito modificativo.
É o relatório. DECIDO.
Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para:
“I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III- corrigir erro material.”
Assim, razão lhe assiste em buscar, por meio deste, a correção da Omissão e contradição demonstrada.
No tocante à omissão apontada em relação ao ID 104403984, ACOLHO, os embargos de declaração apresentados por ALEIDE
BAHIENSE ARAÚJO BONFIM e VINICIUS BONFIM DA FONSECA, em seu efeito modificativo, determino que a divorcianda volte
a usar o nome de solteira, qual seja, ALEIDE BAHIENSE ARAÚJO.
Com relação a contradição informada, REJEITO, uma vez que a força de mandado na sentença irá cumprir o quanto foi determinado nesta.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE, os embargos de declaração apresentados por ALEIDE BAHIENSE ARAÚJO
BONFIM e VINICIUS BONFIM DA FONSECA.
Dispensados das custas e demais despesas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC).
Dou por prequestionados os argumentos trazidos para os fins de evitar a interposição de embargos aclaratórios protelatórios e
força de mandado/ofício/comunicado a esta.
P.R.I e arquivem-se com cópia em pasta própria e demais cautelas estilares, principalmente baixa//.
Lauro de Freitas (BA), data e hora do sistema.
Maria de Lourdes Melo
Juíza de Direito
Jéssica Laiane de Carvalho
Estagiária de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE
LAURO DE FREITAS
DECISÃO
8000149-11.2022.8.05.0150 Monitória