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TJBA 12/05/2022 -Pág. 2841 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 12/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.095 - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022

Cad 2/ Página 2841

judicial; d) recolhimento domiciliar noturno, das 20h00 às 06h00, inclusive finais de semana e feriados; e) proibição de frequentar
locais conhecidos como “bocas de fumo”, festas de rua, bares e similares (fls. 42/45 – ID 1394757298).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu revogação da medida cautelares de recolhimento domiciliar e proibição
de frequentar locais conhecidos como “bocas de fumo”, festas de rua, bares e similares., mantendo-se as medidas cautelares
diversas nos seguintes termos: a) compromisso de comparecer a todos os atos processuais e manter seu endereço atualizado;
b) comparecimento bimestral em Juízo, para informar e justificar suas atividades; c) proibição de ausentar-se da comarca por
prazo superior a 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial.
É o relatório, decido.
Conforme informado pelo Ministério Público, em consulta ao Sistema Integrado de Dados, Estatística e Atuação (IDEA), o Inquérito Policial instaurado a partir do presente Auto de Prisão em Flagrante fora recepcionado na Central de Inquéritos do Ministério
Público e distribuído a um dos membros integrantes do Parquet em 17.02.2022 para o exercício de opinio delicti, tendo sido
determinadas diligências pela Secretaria Processual e Administrativa das Promotorias de Justiça Criminais desta Comarca, com
retorno ao membro prevento para sua apreciação em 10 de maio de 2022.
As medidas alternativas precisam da demonstração do risco que a liberdade plena do indivíduo venha a causar à sociedade, e
deverá ser utilizada para garantir a aplicação da lei penal e a eficácia da investigação e instrução processual, comprovando a
sua real necessidade.
Assim, mesmo as de natureza substitutiva (319, CPP), são, tal qual a prisão preventiva, excepcionais, aplicáveis em caso necessário, concretamente demonstrado. Sua decretação também está condicionada à presença do fumus comissi delicti e do
periculum libertatis, e deferidas rebus sic stantibus.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora o Auto de Prisão em Flagrante date de setembro de 2021, até a presente data
não houve a interposição da respectiva ação penal, vencidos os prazos processuais de conclusão do inquérito e propositura da
denúncia.
Segundo o Parquet, inexistem registros de novas práticas delitivas pela Flagranteada.
O Ministério Público, requerendo a revogação parcial das medidas cautelares impostas à autuada, não demonstrou a necessidade/adequação da manutenção das condições indicadas, não comprovando, nos autos, qual a utilidade da manutenção dessas
providências para o processo.
Neste diapasão, conclui-se que a ausência da oferta de denúncia, sete meses após a lavratura do flagrante, demonstra não haver
mais interesse/adequação na manutenção daquelas restrições, uma vez que não subsistem fatos novos indicativos da permanência de comportamento perigoso da autuada, que, aliás, não registra maus antecedentes.
Ademais, a manutenção de cautelares por muitos meses sem que haja justa causa para a propositura de ação penal revela-se
em constrangimento ilegal que deve ser imediatamente sanado.
Nestes termos, fundado no art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, REVOGO todas as medidas cautelares impostas a
Renata Ramos dos Santos.
Intime-se a autuada Renata Ramos dos Santos e o Ministério Público.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de maio de 2022.
Moacyr Pitta Lima Filho
Juiz de Direito

17ª VARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0532173-80.2015.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Roberval Mendes De Jesus
Advogado: Daniel Silva Dos Santos (OAB:BA34083)
Terceiro Interessado: Rodrigo Silva De Oliveira
Terceiro Interessado: Rosangela Dias Dos Santos
Terceiro Interessado: Adailda Nascimento Silva
Ato Ordinatório:

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