TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.114 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto
Seguro-BA - CEP 45810-000
DESPACHO
PROCESSO: 8004043-36.2022.8.05.0201
AUTOR: RITA DE CASSIA CAMARGO DE LELIS
RÉU: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para juntar as 3 últimas DIRPF e os 06 últimos extratos bancários de todas as contas que possui. Prazo
de 05 dias. Publique-se.
Porto Seguro (BA), 01 de junho de 2022.
Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DECISÃO
8000636-27.2019.8.05.0201 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Aloha Bahia Servico De Transporte Aquaviario Ltda
Advogado: Olmiro Pautz Flores Filho (OAB:BA53956)
Advogado: Marcelo Rostro Silveira (OAB:RS53462)
Reu: Claudio Athaide Costa Good Lima
Advogado: Pericles Santos Athayde Costa (OAB:BA33040)
Advogado: Marcia Ferreira Barreto (OAB:BA37315)
Advogado: Rodrigo Sa Hage De Baptista Neto (OAB:BA27884)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto
Seguro-BA - CEP 45810-000
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO: 8000636-27.2019.8.05.0201
AUTOR: ALOHA BAHIA SERVICO DE TRANSPORTE AQUAVIARIO LTDA
RÉU: CLAUDIO ATHAIDE COSTA GOOD LIMA
Realmente a carta precatória deverá ser renovada.
Conforme certidão do cartório do evento 202718193 há pedido expresso dos advogados para que as publicações fossem feitas
em seus nomes. Isso não foi observado no juízo deprecante, pois as publicações não foram feitas nos nomes dos advogados
RODRIGO SÁ HAGE DE BAPTISTA NETO OAB/BA 37.884 e PERICLES SANTOS ATHAYDE COSTA OAB/BA 33.040.
Quanto à alegação trazida no evento 76594683, tem-se o seguinte posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
“Com efeito, observa-se que o Tribunal de origem concluiu pela intempestividade do agravo por considerar que o acesso do advogado da parte no processo judicial eletrônico (PJE), com procuração, gera vista pessoal para o fim de intimação.
É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão atacado:
‘(...)
Ocorre que a agravante, através de advogada devidamente habilitada nos autos da demanda em trâmite no primeiro grau de
jurisdição (Id nº 22855877 do processo de origem nº 0864912-63.2018.8.15.2001-Dra. Amanda Helena Pessoa Jorge de Oliveira), tomou conhecimento do decisum agravado em 27/09/2019, às 11:10 horas, conforme se extrai da aba ‘acesso de terceiros’
do processo de primeiro grau, tomando ciência inequívoca de todo conteúdo processual, inclusive do decisum ora impugnado.
Nesse sentido, trago à baila julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região:’INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CITAÇÃO
VÁLIDA. Não há se falar em nulidade de sentença por ausência de citação válida, eis que a reclamada fora notificada para comparecer à audiência inaugural no mesmo endereço de outras reclamatórias em curso no Juízo de origem. Ademais, encontra-se
comprovado que os advogados da reclamada tiveram acesso em diversas ocasiões aos autos da presente reclamatória, como
demonstra a aba acesso de terceiros no sistema PJ-e (1° grau), no período que antecedeu à audiência inaugural. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO SEM INTUITO PROCRASTINATÓRIO. MULTA. EXCLUSÃO. Considerando-se que os embargos de declara-