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TJBA 22/06/2022 -Pág. 2242 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 22/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.122 - Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022

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o feito na Justiça do Trabalho teve término em 2011, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda no prazo superior a 02 anos,
ou seja, em 22/07/2014.
5- Destarte, inobstante a existência da anterior relação processual, em esfera diversa, envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto, forçoso o reconhecimento da prescrição bienal. Ademais, independente da nova compreensão da Corte Suprema acerca da prescrição quinquenal e da modulação definida no julgamento do ARE 709212/DF, a prescrição do direito de reclamar o não recolhimento de
contribuição para o FGTS deve observar o prazo de dois anos após o encerramento do contrato de trabalho. Neste sentido, a Súmula
362 do TST: “MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 128 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.A transferência do regime jurídico de
celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.
(ex-OJ nº 128 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)”
6- No caso em voga, a extinção do contrato de trabalho temporário da autora se deu no momento da transmutação de regime para
estatutário, sendo mais de dois anos da data da alteração para o exercício do direito de ação, independente da parcela pleiteada.
Ressalta-se que a Autora ajuizou a demanda em data de 22/07/2014, e o fim do contrato temporário ocorreu em 05 março de 2008.
7- Neste sentido:
FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. Nos termos da Súmula nº 362 do TST, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não
recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato. Recurso ordinário conhecido
e não provido.(TRT-16 00163975120175160008 0016397-51.2017.5.16.0008, Relator: JOSE EVANDRO DE SOUZA, Data de Publicação: 27/09/2018).
APELAÇÃO e recurso oficial. AÇÃO DE COBRANÇA. COBRANÇA DE SALÁRIOS, TERÇO DE FÉRIAS E FGTS. DECISÃO QUE
RECONHECE PRESCRIÇÃO BIENAL DO FGTS, ANTE A TRANSMUTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. RECURSO. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTAÇÃO RESPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, I, CPC. FEITO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO
JULGAMENTO DO MÉRITO. SALUTAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO APELO E DO RECURSO OFICIAL.
Não estando o processo pronto para imediato julgamento por este Tribunal (art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/2015), deve ser anulada
a sentença e determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo para instruir o processo e proceder o novo julgamento da causa.(TJ-PB
- APL: 00011529220148151071 0001152-92.2014.815.1071, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 06/03/2018,
4A CIVEL)
FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. Nos termos da Súmula nº 362 do C. TST, a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS,para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o que se
consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014, observado o prazo de dois anos após
o término do contrato. Apelo patronal provido.(TRT-1 - RO: 00099996820145010022, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de
Julgamento: 14/09/2016, Décima Turma, Data de Publicação: 11/10/2016).
8- Assim, operada a prescrição no caso concreto, restando, pois prejudicada a análise de demais teses defensivas.
9- Desse modo, nos termos do art. 487, II (prescrição), do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e resolvo o mérito da
demanda.
10- Condenação em custas e honorários advocatícios pela parte Autora, com exigibilidade suspensa em face de ser beneficiária da
Justiça Gratuita, nos termos de despacho inicial.
Após o trânsito, arquivem-se com baixa.
Santa Bárbara, Bahia, 21 de agosto de 2019.
Carla Santa Bárbara Vitório
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
DESPACHO
0000103-68.2010.8.05.0219 Execução De Alimentos
Jurisdição: Santa Bárbara
Exequente: A. M. M. L.
Advogado: Antonio Marlon Souza Oliveira (OAB:BA24620)
Exequente: Michele De Oliveira Matos
Executado: Emanuel Messias Correia De Lima
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA
Processo: 0000103-68.2010.8.05.0219

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