TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.129 - Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022
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Em despacho de ID n. 191071391, determinou-se a notificação dos acusados para o oferecimento de defesa prévia. Em mesma ocasião, houve arquivamento do inquérito policial em relação ao indiciado Diego dos Santos Almeida, após requerimento
ministerial.
Prestadas informações em Habeas Corpus, conforme ofício de ID n. 195608121.
Joildson apresentou sua defesa prévia em ID n. 196128117, por intermédio de defensor devidamente constituído. De igual forma
o réu Odair, conforme ID n. 197418733.
Em decisão de ID n. 197504006, datada de 10 de maio de 2022, foi recebida a denúncia. Na oportunidade, este juízo designou
a audiência de instrução.
Em petição de ID n. 206776391, antes de realizada a audiência de instrução, a defesa do acusado Odair Santos da Silva apresentou suas alegações finais, requerendo: a absolvição do acusado por ausência de provas; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para aquela descrita no artigo 28 da Lei 11.343/06; por fim, a fixação da pena no mínimo legal, com incidência
da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06; a restituição do automóvel VW Polo, cor branca, placa policial
OKQ-1525, bem como dos aparelhos celulares e documentos pessoais, apreendidos pela autoridade policial.
Realizada a audiência, foram ouvidas duas testemunhas de acusação. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas apresentadas pela defesa de Joildson. Após, procedeu-se com a qualificação e interrogatório dos réus. As partes não requereram diligências, encerrando-se a instrução criminal. Ato contínuo, em alegações finais, o ministério público pleiteou: a condenação dos
denunciados como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, combinado com a minorante constante do parágrafo
quarto deste mesmo dispositivo legal. A defesa de Odair, por sua vez, reiterou o teor das alegações finais já apresentadas; dada
a palavra à advogada do acusado Joildson, pleiteou-se prazo para apresentar as alegações em forma de memoriais, o que foi
deferido. Tudo isso conforme termo de ID n. 206861920.
Alegações finais de Joildson Pereira da Silva Ciriaco em ID n. 209771219, sendo requerida: a absolvição do acusado pelo delito
imputado, com fundamento no art. 386, incisos II e VII, e art. 155 do CPP, em razão da ausência de provas; em sequência, a
desclassificação do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 para o do artigo 28 do mesmo diploma legal; em caso de condenação, que seja aplicada a pena base no mínimo legal, com a incidência da causa de diminuição de pena constante no §4º, do
art. 33 da Lei 11.343/06 em grau máximo, além da concessão do regime semiaberto ou aberto, substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos e, finalmente, a concessão do direito de recorrer em liberdade.
É o RELATÓRIO.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR:
Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal de ODAIR SANTOS DA SILVA
e de JOILDSON PEREIRA DA SILVA CIRIACO, anteriormente qualificados, pela prática do delito de tráfico de drogas.
1) DA ANÁLISE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
A materialidade do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 encontra-se cabalmente comprovada nos autos pelo Auto
de Exibição e Apreensão das drogas carreado ao ID n. 188537441 - Pág. 13 e Laudo de Constatação Provisória das drogas
juntado ao ID n. 188537441 - Pág. 31. Quanto às conclusões do Laudo pericial, temos:
“(...) Resultados: POSITIVO para COCAÍNA, constatado através de reação química (Tiocianato de Cobalto). (...)”
Cumpre salientar, quanto ao laudo preliminar de constatação, que pode ele ser considerado prova cabal da materialidade do
delito de tráfico de drogas, sendo suficiente para a condenação do réu, se dotado dos requisitos formais necessários e firmado
por perito oficial, suprindo, assim, a ausência do laudo pericial definitivo. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: FALTA DE PROVA, E NÃO NULIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO. CASO
DOS AUTOS. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não
podendo ser confundido com mera nulidade, que corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado
em desrespeito a formalidades legais. Precedente: HC 350.996/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em 24/08/2016,
publicado no DJe de 29/08/2016. 2. Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação excepcional, a comprovação
da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau
de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.
Isso porque, a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo. 3. Os testes
toxicológicos preliminares, além de efetuarem constatações com base em observações sensoriais (visuais, olfativas e táteis) que
comparam o material apreendido com drogas mais conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados também
chamados “narcotestes” e são capazes de identificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e
mais comercializados. 4. Nesse sentido, o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material
apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma
das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação. 5. De
outro lado, muito embora a prova testemunhal e a confissão isoladas ou em conjunto não se prestem a comprovar, por si sós, a
materialidade do delito, quando aliadas ao laudo toxicológico preliminar realizado nos moldes aqui previstos, são capazes não só
de demonstrar a autoria como também de reforçar a evidência da materialidade do delito. 6. Embargos de divergência providos,
para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal e, tendo em conta que
a materialidade do delito de que o réu é acusado ficou provada, negar provimento a seu recurso especial. (EREsp 1544057/RJ,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016)
A análise do laudo preliminar de constatação permite concluir que foi ele dotado do mesmo rigor de confecção dos lados definitivos de constatação, descrevendo minuciosamente o material analisado e contendo a assinatura de perito oficial. É, portanto,
suficiente para comprovação da materialidade do delito aqui apurado.