TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.169 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de setembro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
0513288-13.2018.8.05.0001 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrente: Matheus Reis Da Silva
Advogado: Victoria Bandeira Alcantara (OAB:BA41746-A)
Advogado: Leonardo Da Silva Romeiro (OAB:BA61544-A)
Advogado: Thaize De Carvalho Correia (OAB:BA25952-A)
Recorrido: Julia Guerra Grubba
Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A)
Advogado: Carlos Henrique De Andrade Silva (OAB:BA25104-A)
Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
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Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0513288-13.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
RECORRENTE: MATHEUS REIS DA SILVA
Advogado(s): VICTORIA BANDEIRA ALCANTARA (OAB:BA41746-A), LEONARDO DA SILVA ROMEIRO (OAB:BA61544-A), THAIZE DE
CARVALHO CORREIA (OAB:BA25952-A)
RECORRIDO: JULIA GUERRA GRUBBA e outros
Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE (OAB:BA944-A), CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (OAB:BA25104-A)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em
face de acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que deu provimento ao
recurso em sentido estrito manejado por Matheus Reis da Silva.
Aduz, em síntese, violação aos arts. 2º e 3º, da Lei n.º 11.340/06.
As contrarrazões foram apresentadas por Matheus Reis da Silva, ora recorrido.
É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
Inicialmente, impende destacar que a matéria concernente aos arts. 2º e 3º, da Lei n.º 11.340/06, não foi abordada pelo acórdão
recorrido, o que explicita a ausência do essencial prequestionamento, atraindo a incidência dos enunciados das súmulas n.ºs 282
e 356 do STF, aplicáveis à espécie por analogia. Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça:
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de ser indispensável ao conhecimento do recurso especial, que tenham sido
debatidas, no acórdão combatido, as questões trazidas no pedido recursal e ainda que a suposta violação de lei federal tenha
surgido no julgamento do acórdão recorrido, é necessária a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem
manifeste-se sobre a questão sob o enfoque dado pelo recorrente, sob pena de não se ter por satisfeito o requisito do
prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Colendo Supremo Tribunal Federal, aplicáveis, por analogia.[...] (AgRg
no AREsp 763.859/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, j. 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
INTIMAÇÃO
0356280-46.2013.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Evilin Simoes Mauricio Do Nascimento
Advogado: Kalinka Campos Silva Castro (OAB:BA887-A)
Apelante: Municipio De Salvador
Intimação:
APELAÇÃO CÍVEL n. 0356280-46.2013.8.05.0001
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: EVILIN SIMOES MAURICIO DO NASCIMENTO
Advogado(s): KALINKA CAMPOS SILVA CASTRO (OAB:BA887)
ATO ORDINATÓRIO