Consulta CNPJ Oficial
Consulta CNPJ Oficial Consulta CNPJ Oficial
  • Home
  • Fale Conosco
« 2414 »
TJBA 23/09/2022 -Pág. 2414 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 23/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.184 - Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022

Cad 2/ Página 2414

o que se têm dos autos é que a embarcação, estava regular e com quantidade de passageiros, dentro do limite de capacidade.
Consequentemente, para a União e a Agerba, a embarcação estava regular e, as mesmas, ao meu ver, não agiram com desídia
alguma, visto que não foram informadas que a embarcação havia passado por reformas. Sendo assim, repita-se, não é admissível a intervenção de terceiros, ainda mais, quando o chamamento ao processo é desfavorável ao consumidor. Neste sentido
decisão proferida em caso análogo: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Ação de responsabilidade civil movida
em face de sociedade empresária e seus sócios por passageiras da embarcação Bateau Mouche IV. Pedido de condenação de
os réus indenizarem danos morais com quantia corresponde a mil salários mínimos para cada uma delas. Agravos retidos contra
três decisões: (1) a que rejeitou a tese de litisconsórcio passivo necessário (baseada em suposta solidariedade da União Federal), indeferiu a denunciação da lide à pessoa política e rejeitou arguição de incompetência absoluta; (2) a que indeferiu seu
chamamento ao processo e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam dos sócios da demandada e; (3) a que não
deferiu requerimento de que perita médica comprovasse habilitação técnica e respondesse às críticas dos demandados à expertise por ela conduzida. Sentença que condenou os réus ao pagamento de R$ 50.000,00 a cada demandante. Apelo de todos os
litigantes, sendo que apenas o da primeira ré não expressa requerimento de julgamento do primeiro agravo retido, o qual, contudo, é também dos demais litisconsortes passivos. 1. Diante do permissivo do art. 130 do CPC, não há qualquer nulidade em o
juiz da causa determinar de ofício a produção de prova pericial; tampouco há em não submeter à consideração de perito impugnação a laudo pericial porque perícia não é meio de debate entre parte e experto; nem há basear na expertise as razões de decidir.2. Para avaliação de sequelas psíquicas, psicológicas, fisiológicas e morfológicas nas vítimas do naufrágio é suficiente que
o perito seja médico generalista, ainda mais se o pedido é apenas de indenização de dano moral, que é in re ipsa. 3. Não cabe
denunciação da lide em ação que decorra de conflito consumerista (Código de Defesa do Consumidor, art. 88, e Súmula 92 do
TJERJ); também é descabido o chamamento que não seja de seguradora (CDC, art. 101, II), não havendo falar na incompetência absoluta da Justiça do Estado por força do art. 109 da Constituição da República. 4. Sentença de procedência de ação de
responsabilidade civil em decorrência do naufrágio do Bateau Mouche não produz efeitos sobre a União Federal, ainda que
fosse caso de responsabilidade solidária, daí não ser caso de litisconsórcio passivo necessário. 5. O fato de a Administração
Pública Federal ter dado a embarcação como apta, em vistoria que antecedeu ao naufrágio, não desloca a competência para a
Justiça Federal, eis que a hipótese não está contemplada no art. 109 da Constituição da República. 6. A assertiva de que a embarcação fora cedida em locação a outra sociedade empresária, a qual organizara a festa a bordo da embarcação que naufragaria, vendendo os respectivos convites, não afasta aquela outra, de que a proprietária do barco também deu causa aos danos
provocados pelo desastre; indiscutível, assim, sua legitimidade passiva ad causam.7. O princípio da ampla reparação do dano
moral justifica a desconsideração da personalidade jurídica, alcançando os sócios, o que não exclui aquele quanto a quem apenas se alega, sem prova, que não mais integrava o quadro societário. 8. Prazo prescricional de pretensão de reparação de danos
causados por naufrágio do Bateau Mouche é o do art. 177 do Código Civil de 1916.9. O tempo decorrido não autoriza fique sem
indenização o dano moral decorrente de naufrágio, até porque a reparação acode ao prejuízo ocorrido no momento em que os
efeitos do fato danoso se concretizam. 10. A caracterização do dano moral, que é extrapatrimonial, independe da existência de
dano material, que é patrimonial. 11. Já antes do advento do Código de Defesa do Consumidor doutrina e jurisprudência tinham
se inclinado para a responsabilidade objetiva do transportador que não fosse ferroviário, à símile do disposto para as estradas de
ferro no Decreto 2.681/12.12. Nas circunstâncias, indenização por quantia correspondente a pouco mais de cem salários mínimos não repara, não sanciona nem inibe, mostrando-se adequado majorá-la para R$ 220.000,00, cerca de 473 salários mínimos
na data da sentença.13. Dado que os sócios da sociedade empresária foram criminalmente absolvidos, os juros moratórios são
simples. 14. Em se tratando de responsabilidade contratual, fluem os juros da citação. 15. Em causa que exige do advogado
trabalho maior do que de ordinário se observa, para o que concorre injustificável duração do processo (quase treze anos), deve-se prestigiar o arbitramento da verba honorária em 15% sobre o valor da condenação. 16. Agravos retidos ao quais se nega
provimento. Preliminar de nulidade da sentença que se afasta. Desprovimento do primeiro apelo e provimento parcial dos demais. AC0032313-17.1997.8.19.0001 (2009.001.59511) - APELACAO - DES. FERNANDO FOCH LEMOS - Julgamento:
27/04/2010 - TERCEIRA CAMARA CIVEL. grifos nossos AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA No que concerne a preliminar, de falta de interesse de agir, suscitada pela parte ré, não prospera a alegação. Isso porque o interesse de agir
ou interesse processual, é a utilidade do provimento jurisdicional, segundo CANDIDO RANGEL DINAMARCO, verificado pela
presença de dois elementos, quais sejam, a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento pleiteado. Uma vez
que a autora preencheu ambos os requisitos, rejeito a primeira preliminar. Insta salientar, que o que a autora pretende, é ser indenizada por fato acontecido, o qual ensejou o óbito de sua genitora. Fato este, que, após finda a instrução processual, será algo
de julgamento por este juízo, a fim de analisar, se as rés tem (ou não) responsabilidade pelo evento. OMISSÃO ACERCA DO
PLEITO DE PROVA PERICIAL Como sedimenta o Código de Processo Civil: Art. 420.A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I- a prova do fato não depender do conhecimento especial
de técnico; II- for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III- a verificação for impraticável. Ou seja, o juíz não é
obrigado a deferir todas as provas requeridas pelas partes na fase de instrução processual. Ao contrário, dentro do livre convencimento motivado, pode o juíz, dispensar exames, que repute desnecessários ou protelatórios. Se aplicar-se ao caso, o disposto
no inciso II, chego a conclusão, de que a prova pericial, não é necessária, visto que, os autos possuem documentos, suficientes,
para que seja formado o convencimento desta magistrada. Ademais, a prova oral e testemunhal, a ser produzida na audiência de
instrução e julgamento, a ser realizada, contribuirão significativamente para a elucidação dos fatos. Aplicando ao caso, o inciso
III do artigo supracitado, entendo que a perícia requerida é impraticável. Como um perito poderá avaliar os danos psicológicos,
que possam ter acometido a filha de uma das vítimas de um naufrágio? Para qualquer pessoa do círculo de ralação, perder um
parente de forma trágica, trás consequências psíquicas, que não precisam ser alvo de apreciação por um perito. Neste sentido,
transcrevo jurisprudência similar ao tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO - TRANSPORTE COLETIVO. REAJUSTE DE TARIFAS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE LICITAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
NECESSIDADE DE EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL ADESIVO PREJUDICADO.1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem decide fun-

«12»
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

2025 © Consulta CNPJ Oficial.