TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.184 - Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022
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damentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.2. A questão relativa à suposta quebra do equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos de permissão de serviço de público foi expressamente tratada na decisão do juízo singular.
Sendo assim, o Tribunal de origem, ao agregar outros fundamentos para manter a improcedência do pedido de indenização, não
violou o disposto no art. 515 do CPC.3. Isso porque o magistrado não está vinculado ao fundamento legal invocado pelas partes
ou mesmo adotado pela instância a quo, podendo qualificar juridicamente os fatos trazidos ao seu conhecimento, conforme o
brocardo jurídico mihi factum, dabo tibi jus (“dá-me o fato, que te darei o direito) e o princípio jura novit curia (“o Juiz conhece o
Direito”).4. De igual modo, não prospera a arguição de ofensa aos demais dispositivos do CPC, quais sejam, os arts. 125, 425 e
435, ao argumento de que o processo foi sentenciado sem que fosse concluída a fase probatória, bem como os arts. 131, 436 e
458, II, porque não teria sido acolhido o laudo técnico judicial.5. Na linha da iterativa jurisprudência desta Casa de Justiça, o
magistrado não está obrigado a realizar todas as perícias requeridas pelas partes. Ao revés, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios. Na hipótese, se não foi deferida a diligência complementar - esclarecimentos adicionais ao perito -, é porque o juiz do processo a entendeu irrelevante.6. Ademais, por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório carreado aos autos, portanto, não está o magistrado,
adstrito ao laudo pericial realizado, eis que pode formar sua convicção com outros elementos ou fatos existentes nos autos, o que
ocorreu na espécie.7. Quanto ao mérito, com base no exame das cláusulas contratuais, das planilhas elaboras pelo DFTRANS,
do Decreto Distrital n.2.456/88 e da Lei n. 242/92, o Tribunal de origem, concluiu que não teria sido comprovado o prejuízo, supostamente sofrido pelas recorrentes, nem o descumprimento das condições da permissão do serviço de transporte coletivo,
razão pela qual, seria incabível qualquer indenização.8. Nesse contexto, eventual ofensa aos arts. 58, §§ 1º e 2º da Lei n.
8.666/93; e 9º, § 2º, 10 e 40, parágrafo único, da Lei n.8.987/95 seria reflexa, e não direta, porque o deslinde da controvérsia,
exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e de legislação local, além do reexame de matéria fática, o que é inviável, em
sede de recurso especial, a teor do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ e 280 do Excelso Pretório.9. De notar, que esses fundamentos de natureza probatória, autônomos e suficientes à manutenção do aresto recorrido, não foram impugnados, nas razões do recurso especial, mormente por ser defeso o seu reexame na via eleita (Súmula 7/STJ), permanecendo, portanto, incólumes.10. De qualquer forma, o segundo fundamento adotado pelo Tribunal de origem e impugnado, no especial, encontra-se em
harmonia, com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser necessário, o prévio procedimento licitatório, para a garantia da
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, do contrato de permissão de serviço de transporte público.11. Sendo assim,
torna-se prejudicado o exame do recurso especial adesivo, no qual se aponta ofensa ao art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil,
por não ter sido reconhecia a prescrição trienal.12. Recurso especial principal das permissionárias a que se nega provimento e
recurso especial adesivo do Distrito Federal e DFTRANS prejudicado.(REsp 1352497/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 14/02/2014) grifos nossos Saliento, que não estou adentrando ao mérito da demanda, mesmo porque, eventual condenação por danos morais, será analisada após a conclusão da instrução probatória. DAS
OMISSÕES A ANALISE DOS PONTOS CONTROVERTIDOS/PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. Por último, os embargantes, alegaram que a decisão recorrida é omissa, por não ter analisado e delimitado os pontos controvertidos, sobre o qual, recairá a
prova oral a ser produzida. Em suas razões os embargantes alegam o seguinte: “...haja vista terem sido pontuados demais matérias que precisam ser esclarecidas na demanda, através de produção de outras provas, inclusive prova oral, de fatos que são
imputados aos acionados...” Ora, a audiência de instrução, servirá justamente pra isso, esclarecer os pontos controvertidos da
demanda, através da colheita dos depoimentos das partes e testemunhas arroladas. 3.Ante o exposto, REJEITO os embargos
de declaração, mantendo a decisão de fls.371/375, tal como foi lançada. 4.Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8064775-06.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Leonardo Ferreira Da Cruz
Advogado: Annibal De Oliveira Vieira Neto (OAB:BA30681)
Reu: Associacao De Poupanca E Emprestimo Poupex
Advogado: Joao Vitor Santos Cunha (OAB:BA61220)
Advogado: Flavia Smarcevscki Pereira Buratto (OAB:BA19512-E)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo nº: 8064775-06.2019.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Polo Ativo: LEONARDO FERREIRA DA CRUZ
Polo Passivo: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito,
sob pena de arquivamento.