TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.212 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO
8000463-88.2022.8.05.0268 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Urandi
Requerente: Maria Santana Carvalho
Advogado: Janete Souza Carvalho (OAB:BA62120)
Advogado: Gilmario Silva Santos (OAB:BA58541)
Requerente: Danio Marcio Santana De Souza
Advogado: Janete Souza Carvalho (OAB:BA62120)
Advogado: Gilmario Silva Santos (OAB:BA58541)
Requerente: Aires Santana De Souza
Advogado: Janete Souza Carvalho (OAB:BA62120)
Advogado: Gilmario Silva Santos (OAB:BA58541)
Requerente: Ariane Santana Souza
Advogado: Janete Souza Carvalho (OAB:BA62120)
Advogado: Gilmario Silva Santos (OAB:BA58541)
Terceiro Interessado: O Municipio De Urandi-bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
________________________________________
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000463-88.2022.8.05.0268
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
REQUERENTE: MARIA SANTANA CARVALHO e outros (3)
Advogado(s): GILMARIO SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como GILMARIO SILVA SANTOS (OAB:BA58541), JANETE
SOUZA CARVALHO (OAB:BA62120)
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos,
MARIA SANTANA CARVALHO, DANIO MARCIO SANTANA DE SOUZA, AÍRES SANTANA DE SOUZA, e ARIANE SANTANA
SOUZA, devidamente qualificados, requereram perante este Juízo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento de créditos trabalhistas, deixados por LAURO FERREIRA DE SOUZA, falecido em 08\11\2020.
Juntou a documentação, incluindo-se a certidão de óbito (ID217789388).
Aduz que o falecido não deixou outros herdeiros e bens a inventariar.
Acostadas aos autos as informações necessárias.
Relatados. DECIDO.
Defiro aos requerentes o benefício da gratuidade de Justiça.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária previsto no artigo 725, inciso VII, do CPC.
Consta dos autos a comprovação de valores disponíveis em nome do falecido e a legitimidade do requerente.
A ação foi devidamente instruída, resultando comprovados os requisitos essenciais para acolhimento do pedido, observados os
ditames expressos na Lei 6.858/80 que é regulamentada pelo Decreto 85.845/81, e conforme o disposto no artigo 666 do CPC.
É de se observar que não havendo dependentes habilitados perante a Previdência, os sucessores previstos no Código Civil é
que ficam como beneficiários dos valores especificados na lei e no decreto referenciado, que serão pagos, em quotas iguais, se
mais de um forem os sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, a teor do art. 1º da Lei 6.858/80.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do Código
de Processo Civil. Para tanto, determino a expedição de alvará em favor do requerente para levantamento/saque/recebimento
do valor existente em nome do falecido, como como consta no termo de rescisão de ID217789401, perante o Município de
Urandi/BA.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa
a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do
processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
P. R. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
URANDI/BA, 25 de outubro de 2022.