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TJBA 09/11/2022 -Pág. 592 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 09/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.215 - Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022

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no STJ firmou entendimento que este deve corresponder ao somatório de 12 parcelas relativas ao salário inicial do cargo para
o qual se está concorrendo. Vejamos.
RECURSO ESPECIAL Nº 1911264 - SP (2020/0205216-3) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no
artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJSP, assim ementado (fl. 1184, e-STJ): APELAÇÃO
CÍVEL Ação Ordinária Concurso para Cargos Vagos de Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social I Edital com 370
vagas - Candidata classificada em 280º lugar, mas que não foi convocada para tomar posse e exercício dentro do prazo de validade do concurso Realização do concurso após situação de dificuldade fiscal-orçamentária - Sentença de procedência mantidaRecurso improvido. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente alega violação dos artigos 291, 292, §§ 1º e 2º, do CPC,
e artigo 2º, § 2º, da Lei 12.153/2009, além de dissídio jurisprudencial, ao argumento de que o valor da causa deve corresponder
à sua expressão econômica. Assim, no caso dos autos, em que se tem pretensão de fazer valer eventual direito à nomeação
e posse em cargo público, o valor da causa corresponderá a doze remunerações vincendas (grifo nosso). Com contrarrazões.
Juízo negativo de admissibilidade às fls. 1224-1225. Conversão de agravo em recurso especial. É o relatório. Passo a decidir. O
Tribunal a quo manifestou-se quanto ao ponto controverso adotando as seguintes razões de decidir (fl. 1195): (...) cuida o caso
em tela nomeação e posse em cargo público, sem cobrança de atrasados. Assim, a demanda não apresenta conteúdo econômico imediatamente aferível, sendo atribuído o valor da causa de forma subjetiva, não vislumbrando enquadramento da espécie à
hipótese do artigo 2º, ‘caput’, da Lei nº 12.153/09. Ademais, em ações no qual se objetiva a nomeação e posse em cargo público,
vêm sendo rotineiramente julgadas pela Vara da Fazenda Pública. Verifica-se que a pretensão merece prosperar. Isso porque
verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que o valor da causa
deve corresponder ao conteúdo econômico a ser obtido no feito, inclusive nas ações declaratórias. A propósito, vide: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Com efeito, o entendimento consagrado no acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte
Superior no sentido de que o valor dado à causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito,
conforme disposto nos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil (AgRg no REsp. 1.338.053/DF, Rel. Min. MARCO BUZZI,
DJe 1.4.2014). Precedentes: REsp. 1.296.728/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Dje 27.2.2012; AgRg no AREsp. 162.074/
RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,DJe 18.6.2012. (...) 2. É pacífico o entendimento deste Tribunal de que o valor da causa
deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação, inclusive nas
Ações Declaratórias. 3. Ademais, a reforma dessa conclusão exige incursão no contexto fático-probatório, o que encontra óbice
na Súmula 7/STJ. (...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem a fim
de que se apure o valor da causa com base no proveito econômico obtido. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de fevereiro de
2021. Ministro Benedito Gonçalves Relator. (STJ - REsp: 1911264 SP 2020/0205216-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 03/03/2021)
Destarte, em consonância com a jurisprudência assente, intime-se o patrono da parte autora para emendar a inicial e atribuir à
causa o valor correto, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do que preceitua o art. 321 do CPC/2015.
Assim como apresentar documentos, dos últimos três meses, que comprovem a gratuidade de justiça pleiteada.
Prazo de 15 dias para ambos.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 28 de outubro de 2022.
Pedro Rogério Castro Godinho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
0031937-84.1998.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Pedro Mauricio Cantuario Moura
Advogado: Jorge Lima Santana (OAB:BA546-B)
Impetrado: Ato Do Coronel Pm Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 0031937-84.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: PEDRO MAURICIO CANTUARIO MOURA
Advogado(s) do reclamante: JORGE LIMA SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE LIMA SANTANA
RÉU: Ato do Coronel Pm Comandante Geral da Policia Militar da Bahia e outros

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