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TJBA 07/12/2022 -Pág. 2115 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 07/12/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.231 - Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022

Cad 4/ Página 2115

1- Trata-se de Ação Trabalhista, ajuizada por Cherla Souza das Virgens, em face do Município de Santa Bárbara, na qual aduz a autora
que começou a desempenhar a função de Agente Comunitário de Saúde em 23 de fevereiro de 1990, sem regular concurso público,
sendo efetivada em 05 de março de 2008, mediante lei local por força da EC nº 51. Afirma continua desempenhando a mesma função e
que, com a extinção do primeiro contrato de trabalho o Município não quitou os direitos trabalhistas do período anterior a posse. Requer
o reconhecimento de vínculo empregatício, com assinatura e baixa na CTPS, com pagamento das verbas rescisórias tais como: aviso
prévio, multa de 40% sobre o montante devido a título de depósito do FGTS, 13º salário proporcional, férias proporcionais, acrescência
de 1/3; recolhimento e/ou pagamento do valor correspondente ao FGTS de todo o período com base o valor da remuneração integral
e demais pedidos indicados na exordial.
2- Citado, o Município contestou a demanda, arguindo preliminarmente prescrição bienal , sob argumento de que a autora trabalhou
para a demandada no período compreendido entre 23/02/1990 a 05/03/2008 e a ação foi proposta em 22 de julho de 2014, mais de
06 anos após o término do contrato temporário. No mérito afirmou que o regime jurídico da Autora foi e continua sendo Estatutário. Requereu, por fim, a declaração da prescrição bienal. Em réplica, a autora refuta a ausência de prescrição alegando que foi empossada
em 2008, dando continuidade aos trabalhos, além do ajuizamento da ação em sede da Justiça do Trabalho em 2009. Devidamente
intimados para manifestarem interesse na produção de outras provas, as partes informaram a inexistência de demais provas. Vieram
os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
3- Inicialmente, quanto à prescrição suscitada, assiste razão ao requerido, eis que das análise dos autos, denota-se que a demanda
foi ajuizada em 22/07/2014 e a extinção do contrato temporário, bem como a posse de efetivação da Autora no cargo ocorreu em 05
março de 2008, passando a ser regida pelo regime jurídico Estatutário. Sendo, portanto, um lapso temporal superior a dois anos.
4- No tocante ao alegado pela Autora quanto o conhecimento/notificação do Município por meio da ação ajuizada anteriormente na
Justiça do Trabalho, verifica-se que a prolação da sentença ocorreu em 24/11/2009, sendo declarado extinto o processo, sem resolução do mérito pela incompetência, com o consequente arquivamento. Não há registro de remessa dos autos a este Juízo, sendo a ação
a este Juízo endereçada e autuada de forma autônoma em 2014. Ainda que tenha ocorrido a interrupção da prescrição pela citação,
o feito na Justiça do Trabalho teve término em 2011, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda no prazo superior a 02 anos,
ou seja, em 22/07/2014.
5- Destarte, inobstante a existência da anterior relação processual, em esfera diversa, envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto, forçoso o reconhecimento da prescrição bienal. Ademais, independente da nova compreensão da Corte Suprema acerca da prescrição quinquenal e da modulação definida no julgamento do ARE 709212/DF, a prescrição do direito de reclamar o não recolhimento de
contribuição para o FGTS deve observar o prazo de dois anos após o encerramento do contrato de trabalho. Neste sentido, a Súmula
362 do TST: “MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 128 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.A transferência do regime jurídico de
celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.
(ex-OJ nº 128 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)”
6- No caso em voga, a extinção do contrato de trabalho temporário da autora se deu no momento da transmutação de regime para
estatutário, sendo mais de dois anos da data da alteração para o exercício do direito de ação, independente da parcela pleiteada.
Ressalta-se que a Autora ajuizou a demanda em data de 22/07/2014, e o fim do contrato temporário ocorreu em 05 março de 2008.
7- Neste sentido:
FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. Nos termos da Súmula nº 362 do TST, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não
recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato. Recurso ordinário conhecido
e não provido.(TRT-16 00163975120175160008 0016397-51.2017.5.16.0008, Relator: JOSE EVANDRO DE SOUZA, Data de Publicação: 27/09/2018).
APELAÇÃO e recurso oficial. AÇÃO DE COBRANÇA. COBRANÇA DE SALÁRIOS, TERÇO DE FÉRIAS E FGTS. DECISÃO QUE
RECONHECE PRESCRIÇÃO BIENAL DO FGTS, ANTE A TRANSMUTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. RECURSO. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTAÇÃO RESPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, I, CPC. FEITO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO
JULGAMENTO DO MÉRITO. SALUTAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO APELO E DO RECURSO OFICIAL.
Não estando o processo pronto para imediato julgamento por este Tribunal (art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/2015), deve ser anulada
a sentença e determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo para instruir o processo e proceder o novo julgamento da causa.(TJ-PB
- APL: 00011529220148151071 0001152-92.2014.815.1071, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 06/03/2018,
4A CIVEL)
FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. Nos termos da Súmula nº 362 do C. TST, a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS,para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o que se
consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014, observado o prazo de dois anos após
o término do contrato. Apelo patronal provido.(TRT-1 - RO: 00099996820145010022, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de
Julgamento: 14/09/2016, Décima Turma, Data de Publicação: 11/10/2016).
8- Assim, operada a prescrição no caso concreto, restando, pois prejudicada a análise de demais teses defensivas.

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