TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.231 - Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
Cad 4/ Página 2117
362 do TST: “MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 128 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.A transferência do regime jurídico de
celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.
(ex-OJ nº 128 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)”
6- No caso em voga, a extinção do contrato de trabalho temporário da autora se deu no momento da transmutação de regime para
estatutário, sendo mais de dois anos da data da alteração para o exercício do direito de ação, independente da parcela pleiteada.
Ressalta-se que a Autora ajuizou a demanda em data de 22/07/2014, e o fim do contrato temporário ocorreu em 05 março de 2008.
7- Neste sentido:
FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. Nos termos da Súmula nº 362 do TST, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não
recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato. Recurso ordinário conhecido
e não provido.(TRT-16 00163975120175160008 0016397-51.2017.5.16.0008, Relator: JOSE EVANDRO DE SOUZA, Data de Publicação: 27/09/2018).
APELAÇÃO e recurso oficial. AÇÃO DE COBRANÇA. COBRANÇA DE SALÁRIOS, TERÇO DE FÉRIAS E FGTS. DECISÃO QUE
RECONHECE PRESCRIÇÃO BIENAL DO FGTS, ANTE A TRANSMUTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. RECURSO. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTAÇÃO RESPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, I, CPC. FEITO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO
JULGAMENTO DO MÉRITO. SALUTAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO APELO E DO RECURSO OFICIAL.
Não estando o processo pronto para imediato julgamento por este Tribunal (art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/2015), deve ser anulada
a sentença e determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo para instruir o processo e proceder o novo julgamento da causa.(TJ-PB
- APL: 00011529220148151071 0001152-92.2014.815.1071, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 06/03/2018,
4A CIVEL)
FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. Nos termos da Súmula nº 362 do C. TST, a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS,para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o que se
consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014, observado o prazo de dois anos após
o término do contrato. Apelo patronal provido.(TRT-1 - RO: 00099996820145010022, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de
Julgamento: 14/09/2016, Décima Turma, Data de Publicação: 11/10/2016).
8- Assim, operada a prescrição no caso concreto, restando, pois prejudicada a análise de demais teses defensivas.
9- Desse modo, nos termos do art. 487, II (prescrição), do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e resolvo o mérito da
demanda.
10- Condenação em custas e honorários advocatícios pela parte Autora, com exigibilidade suspensa em face de ser beneficiária da
Justiça Gratuita, nos termos de despacho inicial.
Após o trânsito, arquivem-se com baixa.
Santa Bárbara, Bahia, 21 de agosto de 2019.
Carla Santa Bárbara Vitório
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
INTIMAÇÃO
0000465-31.2014.8.05.0219 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Cherla Souza Das Virgens
Advogado: Vilma Freitas Santos (OAB:BA23154)
Advogado: Luciano Pereira Soares (OAB:BA25749)
Reu: Municipio De Santa Barbara
Advogado: Carlos Eduardo De Oliveira Cerqueira (OAB:BA23830)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SANTA BARBARA
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA
E-mail [email protected] Telefone (75) 3236-1158
ATO ORDINATÓRIO
Processo N°: 0000465-31.2014.8.05.0219
Destinatário (a): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CERQUEIRA - OAB BA23830