TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.266- Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023
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DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) / [Dissolução]
Parte Requerente:
MICHEL PLATINY MASCARENHAS DE ABREU
Parte Requerida: Nome: ELLEN ALMEIDA POSSIDONIO MASCARENHAS
Endereço: Travessa João Matheus Souza, 62-A, 1 andar, Açudinho, CONCEIçãO DO COITé - BA - CEP: 48730-000
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE, onde o autor requer a tutela provisória de urgência para que a
sócio Requerida seja afastada da empresa CLÍNICA OTOCARDIO LTDA até a resolução da lide, com o intento de evitar conflitos
e situações ainda mais constrangedoras, abstendo qualquer risco de dano irreversível, mantendo a integridade física de ambos.
No mérito, requer a procedência da ação para determinar a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão da sócia Requerida.
Na contestação de ID 206942710, a acionada alegou a preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, impugnando
o valor da causa e alegando a litigância de má-fé. No mérito, aduziu que o pedido da ação não deve ser reconhecido por este
Juízo, vez que a referida sociedade personificada entre Contestante e Contestado, compõe o patrimônio comum dos sócios e
desta forma já faz parte de partilha de bens no bojo da AÇÃO DE DIVÓRCIO – PROC. Nº 8002020.17.2020.805.0063 em que
é Autor MICHEL PLATINY MASCARENHAS DE ABREU e Ré ELLEN ALMEIDA POSSIDONIO MASCARENHAS. Requereu, ao
final, a extinção da ação por inadequada via eleita.
Efetivamente, consta no sistema PJE uma Ação de Divórcio entre as partes sob nº 8002020.17.2020.805.0063, na qual foi proferida a decisão de ID 127097662, onde este juízo com fulcro no art. 53, I, “a” e art. 55, § 3º ambos do CPC, reconheceu a sua
incompetência para julgar a referida ação de divórcio, determinando a remessa dos autos para o juízo prevento, por dependência, onde tramita o processo n. 8136833-70.2020.805.0001, na comarca de Feira de Santana-BA.
Desta forma, vê-se a necessidade da reunião de referidas ações, no intuito de evitar decisões conflitantes ou contraditórias caso
decididos separadamente, que possam prejudicar os interesses do menor, filho das partes, bem como dos próprios litigantes,
nos termos do art. 55 do CPC.
Considerando que atualmente a ação de divórcio foi remetida para a comarca de Feira de Santana-BA, a competência desta
ação é atraída para aquela Comarca.
Pelos motivos acima expostos, com fulcro no art. 53, I, “a” e art. 55 ambos do CPC, reconheço a incompetência deste juízo para
julgar a presente ação de nº 8000451-10.2022.8.05.0063, pelo que determino a remessa dos autos para o juízo prevento, por
dependência, onde tramita o processo n. 8136833-70.2020.805.0001.
Adotem-se as medidas necessárias.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Conceição do Coité, 18 de janeiro de 2023.
Gerivaldo Alves Neiva
JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO
8000451-10.2022.8.05.0063 Dissolução Parcial De Sociedade
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Michel Platiny Mascarenhas De Abreu
Advogado: Leonardo Da Silva Guimaraes (OAB:BA33559)
Reu: Ellen Almeida Possidonio Mascarenhas
Advogado: Gerusa De Souza Andrade (OAB:BA598-B)
Intimação:
________________________________________
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: [email protected]
________________________________________
SENTENÇA
Processo:
8000451-10.2022.8.05.0063
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) / [Dissolução]
Parte Requerente:
MICHEL PLATINY MASCARENHAS DE ABREU
Parte Requerida: Nome: ELLEN ALMEIDA POSSIDONIO MASCARENHAS
Endereço: Travessa João Matheus Souza, 62-A, 1 andar, Açudinho, CONCEIçãO DO COITé - BA - CEP: 48730-000
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE, onde o autor requer a tutela provisória de urgência para que a
sócio Requerida seja afastada da empresa CLÍNICA OTOCARDIO LTDA até a resolução da lide, com o intento de evitar conflitos
e situações ainda mais constrangedoras, abstendo qualquer risco de dano irreversível, mantendo a integridade física de ambos.
No mérito, requer a procedência da ação para determinar a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão da sócia Requerida.
Na contestação de ID 206942710, a acionada alegou a preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, impugnando
o valor da causa e alegando a litigância de má-fé. No mérito, aduziu que o pedido da ação não deve ser reconhecido por este
Juízo, vez que a referida sociedade personificada entre Contestante e Contestado, compõe o patrimônio comum dos sócios e