TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.273 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023
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O Ministério Público de 1º grau não apresentou contrarrazões a todos os Apelos interpostos.
Por fim, verifica-se a realização de várias audiências através de Cartas Precatórias, não estando as gravações disponíveis para
consulta.
Assim, CONVERTE-SE, NOVAMENTE, O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, determinando-se que a Secretaria da Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma proceda:
a) reautuação dos autos, fazendo constar também como Apelante a Petrobrás Transporte S/A e como apelados Adenilson Barros
Santos, Carlos Alves Guimarães, Alberto Batista do Nascimento e Agnaldo dos Santos.
b) após, intime-se o Bel. Adenilson Barros Santos por meio de seu advogado, Dr. Lucas Amorim Silveira (OAB/BA 45059) para
apresentar as razões recursais no prazo de lei.
Em seguida, determino o retorno dos autos ao MM. Juízo a quo para que providencie:
a) intimação dos acusados Adenilson Barros Santos e Agnaldo dos Santos, por Edital, do teor da sentença, evitando-se, dessa
forma, possíveis alegações de nulidade;
b) a intimação dos apelados Adenilson Barros Santos, Carlos Alves Guimarães, Alberto Batista do Nascimento e Agnaldo dos
Santos, por seus advogados devidamente constituídos, para que apresentem contrarrazões ao apelo interposto pela Assistente
de Acusação;
c) ainda no Juízo de origem, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, a fim de que sejam oferecidas as contrarrazões a
todos os recursos interpostos.
d) ainda no Juízo de origem, disponibilize-se os arquivos audiovisuais dos depoimentos colhidos nas audiências de instrução
e julgamento realizadas através de Cartas Precatórias (0301433-69.2019.8.05.0103, 0212053-60.2019.8.19.0001, 000036244.2019.8.05.0091) através do PJe Mídias ou de links de acesso;
Após o cumprimento de TODAS AS DILIGÊNCIAS, remetam-se autos à Procuradoria de Justiça para pronunciamento.
Publique-se. Cumpra-se. Intime-se.
Salvador/BA, data eletrônica do sistema.
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
NOTIFICAÇÃO
0567161-93.2016.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Anderson Batista Neves
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Notificação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0567161-93.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: ANDERSON BATISTA NEVES
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACORDÃO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA QUE ABSOLVEU O APELADO DA IMPUTAÇÃO DE CRIME PREVISTO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003 - APELO MINISTERIAL
REQUERENDO A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO - MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS – DEPOIMENTOS
TESTEMUNHAIS QUE NÃO DEMONSTRAM COESÃO E HARMONIA – SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO – PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva, absolvendo o Recorrido das imputações firmadas em Denúncia.
II – Apelação Ministerial pugnando pela reforma da Sentença absolutória e, consequentemente, a condenação do Apelado.
III - O conjunto probatório existente não é capaz de afirmar, indene de dúvidas, a autoria e materialidade no que se refere ao
Apelado.