TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.273 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023
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IV – Extrai-se que o plexo probante não conduz certeza quanto à autoria e materialidade em face do Apelado, o que determina a
sua absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
V – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do Apelo Ministerial.
VI – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença absolutória.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0567161-93.2016.8.05.0001, proveniente da Comarca
de Salvador/BA, figurando como Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e Apelado, ANDERSON BATISTA
NEVES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, mantendo hígida a Sentença
originária em seus integrais em termos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA
0510008-88.2018.8.05.0274 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ranulfo De Almeida
Advogado: Jaelton Da Silva Bahia (OAB:BA17199-A)
Apelado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Gustavo Emanuel Muniz
Terceiro Interessado: Claudia Carvalho Cunha Dos Santos
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: G. A. W. Registrado(a) Civilmente Como G. A. W.
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Apelação n.º 0510008-88.2018.8.05.0274 – Comarca de Vitória da Conquista/BA
Apelante: Ranulfo de Almeida
Advogado: Dr. Jaelton da Silva Bahia (OAB/BA: 17.199)
Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor de Justiça: Dr. Gustavo Emanuel Muniz
Apelada: G. de A. W. (Assistente de Acusação)
Defensora Pública: Dra. Flávia Cristina Coura de Araújo
Origem: Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Vitória da Conquista
Procuradora de Justiça: Dra. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos
Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217-A, C/C ART.
226, INCISO II, E ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INACOLHIMENTO.
MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INALBERGAMENTO. OCORRÊNCIA DE INTERMITÊNCIAS DURANTE A OITIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA REFERIDA ASSENTADA. DEFESA EXERCIDA PELO CAUSÍDICO, INCLUSIVE, COM A REALIZAÇÃO DE PERGUNTAS À OFENDIDA. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS DE
FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO
DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO AGENTE
E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO AMPARADA EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PEDIDO DE CONCESSÃO
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR SUFICIENTEMENTE MOTIVADA PELA JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU. APELANTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A
INSTRUÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Ranulfo de Almeida, insurgindo-se contra a sentença que o condenou à pena
de 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado
no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, e art. 71, todos do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
II – Narra a exordial acusatória, in verbis: “Consta do referido inquérito, que o ora denunciado, por diversas vezes, dentre os anos
de 2013 e 2016, em datas imprecisas, estuprou sua sobrinha G. de A. W., iniciando-se os fatos quando a ofendida tinha apenas
12 (doze) anos, pois nascida em 18/04/2001, com ela praticando conjunção carnal e outros atos libidinosos, eventos ocorridos