Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Setembro de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano VI - Edição 1287
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Nº 0033561-53.2012.8.06.0001 - Apelação / Reexame Necessário - Fortaleza - Remetente: Juiz de Direito da 14ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - Apelante: Estado do Ceará - Apelado: Benedito Sérgio da Rocha - Do exposto,
remetam-se os presentes autos ao Departamento Judiciário Cível para que sejam redistribuídos à e. Desembargadora VERA
LÚCIA CORREIA LIMA integrante da Quarta Câmara Cível, preventa. Expedientes Necessários. Fortaleza, 8 de setembro de
2015 DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator - Advs: Damiao Soares Tenorio (OAB: 26614/CE) Julielson Furtado Araujo (OAB: 25331/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0039535-71.2012.8.06.0001 - Reexame Necessário - Fortaleza - Remetente: Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Fortaleza - Autora: Ana Michelly Moura Araújo - Autora: Maria do Socorro Alves da Rocha - Autora:
Maria Aparecida Rogério da Silva - Autora: Ana Cláudia Rodrigues Gomes - Autora: Rita de Cássia Cláudio Rodrigues - Réu:
Município de Fortaleza - Diante do exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, e amparado nos excertos jurisprudenciais e
doutrinário acima colacionados, conheço do Reexame Necessário, para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar o
Município de Fortaleza ao pagamento, em favor das promoventes, das férias vencidas e não gozadas, referentes ao segundo
período anual nos termos do art. 113, §2º da Lei Municipal nº 8.895/84, inclusive as que se venceram no curso da presente
demanda, devidamente remuneradas, de forma simples, acrescidas do adicional previsto no art. 7º, XVII da CF, observando-se,
todavia, o prazo de prescrição quinquenal elencado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Sobre o valor apurado, incidirão juros de
mora a partir da citação (art. 219 do CPC), com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos moldes da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da lei 11.960/09, e, em relação à correção monetária,
deverá o cálculo ser realizado com base no IPCA. Em relação aos honorários advocatícios, mantém-se o determinado em
sentença. Expediente necessário. Fortaleza, 8 de setembro de 2015. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE
FILHO Relator - Advs: Rodrigo Rocha Gomes de Loiola (OAB: 20082/CE) - Marcelo Araujo de Brito (OAB: 17141/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0571159-81.2012.8.06.0001 - Apelação / Reexame Necessário - Fortaleza - Remetente: Juiz de Direito da 5ª Vara de
Execuções Fiscais e de Crimes Contra A Ordem Tributária - Apelante: Estado do Ceará - Apelado: José Aldeno Ribeiro - Me Isto posto, conheço da remessa obrigatória com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e em parte da apelação para,
nesta extensão, e por força do art. 557, caput, do CPC, negar-lhes provimento por se mostrarem em confronto com Súmula do
Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Ceará, confirmando a sentença. Expediente
necessário. Fortaleza, 8 de setembro de 2015. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator - Advs:
Paulo Hiram Studart Gurgel Mendes (OAB: 20963/CE) - Joao Clemente Pompeu (OAB: 14615/CE) - Bergson Ferreira do Bonfim
(OAB: 17555/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0041344-67.2013.8.06.0064 - Apelação - Caucaia - Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
- Apelante: Municipio de Caucaia - Apelada: Maria Solidade Soares do Nascimento - Isto posto, com fulcro no art. 557, caput, do
CPC e em consonância com os excertos jurisprudenciais e doutrinários acima invocados, conheço da presente Apelação Cível
para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Expedientes necessários. Fortaleza, 9 de setembro
de 2015 DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator - Advs: Bruno Leite Pinto (OAB: 23390/CE) Antonio Jose Sampaio Ferreira (OAB: 5472/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0622875-48.2015.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Francisco Alberto Brasil Braga Filho Agravante: Valdelana Bandeira Silva - Agravado: Banco do Brasil S/A - Ex positis, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego
seguimento recurso, por não se mostrar a decisão a quo em desalinho com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal
de Justiça. Expediente necessário. Fortaleza, 9 de setembro de 2015. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE
FILHO Relator - Advs: Hesiodo Gadelha Castelo Barros (OAB: 25832/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0623120-59.2015.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Crato - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Luan Soares
Mendes de Oliveira - Em face do expedido, conheço do agravo na forma de instrumento para, com amparo no art. § 557,
§ 1º-A, do Código de Processo Civil, dar-lhe parcial provimento para reformar a interlocutória de fl. 54 e determinar que a
busca e apreensão seja elidida apenas com o pagamento da integralidade da dívida, compreendida esta a quitação da quantia
mutuada, em parcelas vencidas e vincendas, com o acréscimo de juros e demais acessórios constantes do pacto. Expediente
necessário. Fortaleza, 9 de setembro de 2015. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator - Advs:
Nelson Paschoalotto (OAB: 18682/CE) - Alexei Teixeira Lima (OAB: 14003/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0452542-85.2000.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/CE Apelado: Fernando Faria Bezerra - Nessa perspectiva, considerando que houve uma falha no sistema informatizado desta Corte
de Justiça em replicar um processo transitado em julgado, determino que o presente feito seja devidamente encerrado, com a
devida baixa na distribuição. Expediente necessário. Fortaleza, 10 de setembro de 2015. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON
ALBUQUERQUE FILHO Relator - Advs: Jose Luiz Brasiliense Pimentel (OAB: 17069/CE) - Tiago Costa Lisboa de Carvalho
(OAB: 19636/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º