Disponibilização: quinta-feira, 2 de setembro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2688
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qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, manifestar-se nos autos, inclusive para exercitar a faculdade de alterar a petição inicial para substituição da
parte ré, isto se esta alegar ser parte ilegítima ou não ser a pessoa responsável pelo prejuízo invocado. Optando pela realização
da substituição, a parte promovente, conforme estabelece o art. 338 do CPC, deverá reembolsar as despesas e deverá pagar
os honorários ao procurador (advogado ou advogada) da parte ré que for excluída, cuja verba será fixada entre três e cinco por
cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Após todas essas providências relativas
à contestação, ou em caso de revelia, ou, é claro, na hipótese de autocomposição, retornem os autos conclusos. Expedientes
necessários.
ADV: RAUL DE PONTES AGUIAR (OAB 21022/CE) - Processo 0250315-71.2021.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível
- Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Patrícia Freire de Vasconcelos - Inicialmente, recebo a presente ação, pois,
em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais. Assim, por se tratar de lide que admite a
autocomposição, determino a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca (CEJUSC) para
a realização da audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC, em data e horário a serem agendados
com a devida atenção às regras impostas pelo TJCE em razão da pandemia da COVID-19, ao tempo em que ordeno a citação e
intimação da parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para que tomem ciência desta decisão
e para que compareçam à audiência de conciliação antes referida, a ser designada com a observância do prazo mínimo de
antecedência da citação/intimação da parte ré, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento
injustificado da parte autora ou da parte ré é considerado, pelo Código de Processo Civil, ato atentatório à dignidade da justiça
e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do §
8º do art. 334 do aludido Estatuto Processual Civil, bem como constar que a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de
15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de uma das ocorrências previstas nos incisos I, II e III, do art. 335 do CPC.
Caso seja apresentada a contestação e nela for alegada qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, a
parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos autos, inclusive para exercitar a
faculdade de alterar a petição inicial para substituição da parte ré, isto se esta alegar ser parte ilegítima ou não ser a pessoa
responsável pelo prejuízo invocado. Optando pela realização da substituição, a parte promovente, conforme estabelece o art.
338 do CPC, deverá reembolsar as despesas e deverá pagar os honorários ao procurador (advogado ou advogada) da parte ré
que for excluída, cuja verba será fixada entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do
art. 85, § 8º, do CPC. Após todas essas providências relativas à contestação, ou em caso de revelia, ou, é claro, na hipótese de
autocomposição, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários.
ADV: ROSILENE LOPES TRIGUEIRO (OAB 28218/CE) - Processo 0251333-30.2021.8.06.0001 - Usucapião - Execução
Previdenciária - REQUERENTE: Maria de Fatima dos Santos Pinheiro - Inicialmente, recebo a presente ação, pois, em princípio,
estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais. Assim, por se tratar de lide que admite a autocomposição,
determino a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca (CEJUSC) para a realização
da audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC, em data e horário a serem agendados com a devida
atenção às regras impostas pelo TJCE em razão da pandemia da COVID-19, ao tempo em que ordeno a citação e intimação da
parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para que tomem ciência desta decisão e para que
compareçam à audiência de conciliação antes referida, a ser designada com a observância do prazo mínimo de antecedência da
citação/intimação da parte ré, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento injustificado da parte
autora ou da parte ré é considerado, pelo Código de Processo Civil, ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334
do aludido Estatuto Processual Civil, bem como constar que a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, cujo termo inicial será a data de uma das ocorrências previstas nos incisos I, II e III, do art. 335 do CPC. Caso seja
apresentada a contestação e nela for alegada qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, a parte autora
deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos autos, inclusive para exercitar a faculdade de
alterar a petição inicial para substituição da parte ré, isto se esta alegar ser parte ilegítima ou não ser a pessoa responsável pelo
prejuízo invocado. Optando pela realização da substituição, a parte promovente, conforme estabelece o art. 338 do CPC, deverá
reembolsar as despesas e deverá pagar os honorários ao procurador (advogado ou advogada) da parte ré que for excluída, cuja
verba será fixada entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Após todas essas providências relativas à contestação, ou em caso de revelia, ou, é claro, na hipótese de autocomposição,
retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Intime(m)-se.
ADV: MIKAEL PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 24800/CE) - Processo 0252990-07.2021.8.06.0001 - Procedimento Comum
Cível - Lei de Imprensa - REQUERENTE: Digestive Center Medicos Associados S/s - Inicialmente, recebo a presente ação,
pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais. Assim, por se tratar de lide que admite a
autocomposição, determino a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca (CEJUSC) para
a realização da audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC, em data e horário a serem agendados
com a devida atenção às regras impostas pelo TJCE em razão da pandemia da COVID-19, ao tempo em que ordeno a citação e
intimação da parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para que tomem ciência desta decisão
e para que compareçam à audiência de conciliação antes referida, a ser designada com a observância do prazo mínimo de
antecedência da citação/intimação da parte ré, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento
injustificado da parte autora ou da parte ré é considerado, pelo Código de Processo Civil, ato atentatório à dignidade da justiça
e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do §
8º do art. 334 do aludido Estatuto Processual Civil, bem como constar que a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de
15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de uma das ocorrências previstas nos incisos I, II e III, do art. 335 do CPC.
Caso seja apresentada a contestação e nela for alegada qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, a
parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos autos, inclusive para exercitar a
faculdade de alterar a petição inicial para substituição da parte ré, isto se esta alegar ser parte ilegítima ou não ser a pessoa
responsável pelo prejuízo invocado. Optando pela realização da substituição, a parte promovente, conforme estabelece o art.
338 do CPC, deverá reembolsar as despesas e deverá pagar os honorários ao procurador (advogado ou advogada) da parte ré
que for excluída, cuja verba será fixada entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do
art. 85, § 8º, do CPC. Após todas essas providências relativas à contestação, ou em caso de revelia, ou, é claro, na hipótese de
autocomposição, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Intime(m)-se.
ADV: DANNY MEMORIA SOARES (OAB 30539/CE), ADV: ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO (OAB 31082/CE) - Processo
0255510-71.2020.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - REQUERENTE: Condomínio San Marino
- Inicialmente, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º