Disponibilização: quinta-feira, 2 de setembro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2688
401
Assim, por se tratar de lide que admite a autocomposição, determino a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de
Conflitos desta comarca (CEJUSC) para a realização da audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC,
em data e horário a serem agendados com a devida atenção às regras impostas pelo TJCE em razão da pandemia da COVID-19,
ao tempo em que ordeno a citação e intimação da parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado,
para que tomem ciência desta decisão e para que compareçam à audiência de conciliação antes referida, a ser designada com
a observância do prazo mínimo de antecedência da citação/intimação da parte ré, devendo constar no mandado a advertência
de que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré é considerado, pelo Código de Processo Civil, ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334 do aludido Estatuto Processual Civil, bem como constar que a parte ré poderá
oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de uma das ocorrências previstas nos
incisos I, II e III, do art. 335 do CPC. Caso seja apresentada a contestação e nela for alegada qualquer das matérias enumeradas
nos artigos 337 e 350 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos
autos, inclusive para exercitar a faculdade de alterar a petição inicial para substituição da parte ré, isto se esta alegar ser parte
ilegítima ou não ser a pessoa responsável pelo prejuízo invocado. Optando pela realização da substituição, a parte promovente,
conforme estabelece o art. 338 do CPC, deverá reembolsar as despesas e deverá pagar os honorários ao procurador (advogado
ou advogada) da parte ré que for excluída, cuja verba será fixada entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este
irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Após todas essas providências relativas à contestação, ou em caso de revelia, ou,
é claro, na hipótese de autocomposição, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários.
ADV: FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA (OAB 19220/CE) - Processo 0256639-77.2021.8.06.0001
- Despejo por Falta de Pagamento - Rescisão / Resolução - REQUERENTE: Monica Barros Gentil - Inicialmente, recebo a
presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais. Assim, por se tratar
de lide que admite a autocomposição, determino a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta
comarca (CEJUSC) para a realização da audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC, em data e
horário a serem agendados com a devida atenção às regras impostas pelo TJCE em razão da pandemia da COVID-19, ao
tempo em que ordeno a citação e intimação da parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para
que tomem ciência desta decisão e para que compareçam à audiência de conciliação antes referida, a ser designada com a
observância do prazo mínimo de antecedência da citação/intimação da parte ré, devendo constar no mandado a advertência
de que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré é considerado, pelo Código de Processo Civil, ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334 do aludido Estatuto Processual Civil, bem como constar que a parte ré poderá
oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de uma das ocorrências previstas nos
incisos I, II e III, do art. 335 do CPC. Caso seja apresentada a contestação e nela for alegada qualquer das matérias enumeradas
nos artigos 337 e 350 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos
autos, inclusive para exercitar a faculdade de alterar a petição inicial para substituição da parte ré, isto se esta alegar ser parte
ilegítima ou não ser a pessoa responsável pelo prejuízo invocado. Optando pela realização da substituição, a parte promovente,
conforme estabelece o art. 338 do CPC, deverá reembolsar as despesas e deverá pagar os honorários ao procurador (advogado
ou advogada) da parte ré que for excluída, cuja verba será fixada entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este
irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Após todas essas providências relativas à contestação, ou em caso de revelia, ou,
é claro, na hipótese de autocomposição, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Intime(m)-se.
ADV: MATHEUS HENRIQUE DANTAS GIFONI (OAB 35211/CE) - Processo 0263747-94.2020.8.06.0001 - Imissão na Posse
- Imissão na Posse - REQUERENTE: George Adam Marlom de Souza Soares - Inicialmente, recebo a presente ação, pois, em
princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais. Por outro lado, considerando que a parte autora
não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo-lhe,
nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido
dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não
afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Assim, por se tratar de lide
que admite a autocomposição, determino a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca
(CEJUSC) para a realização da audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC, em data e horário a
serem agendados com a devida atenção às regras impostas pelo TJCE em razão da pandemia da COVID-19, ao tempo em que
ordeno a citação e intimação da parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para que tomem
ciência desta decisão e para que compareçam à audiência de conciliação antes referida, a ser designada com a observância
do prazo mínimo de antecedência da citação/intimação da parte ré, devendo constar no mandado a advertência de que o não
comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré é considerado, pelo Código de Processo Civil, ato atentatório à
dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, nos termos do § 8º do art. 334 do aludido Estatuto Processual Civil, bem como constar que a parte ré poderá oferecer
contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de uma das ocorrências previstas nos incisos I,
II e III, do art. 335 do CPC. Caso seja apresentada a contestação e nela for alegada qualquer das matérias enumeradas nos
artigos 337 e 350 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos
autos, inclusive para exercitar a faculdade de alterar a petição inicial para substituição da parte ré, isto se esta alegar ser parte
ilegítima ou não ser a pessoa responsável pelo prejuízo invocado. Optando pela realização da substituição, a parte promovente,
conforme estabelece o art. 338 do CPC, deverá reembolsar as despesas e deverá pagar os honorários ao procurador (advogado
ou advogada) da parte ré que for excluída, cuja verba será fixada entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este
irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Após todas essas providências relativas à contestação, ou em caso de revelia, ou,
é claro, na hipótese de autocomposição, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Intime(m)-se.
ADV: DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES (OAB 14119/CE) - Processo 0275709-17.2020.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível
- Requerimento de Reintegração de Posse - REQUERENTE: Anderson Rodrigues Fígaro - Inicialmente, recebo a presente ação,
pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais. Assim, por se tratar de lide que admite a
autocomposição, determino a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca (CEJUSC) para
a realização da audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC, em data e horário a serem agendados
com a devida atenção às regras impostas pelo TJCE em razão da pandemia da COVID-19, ao tempo em que ordeno a citação e
intimação da parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para que tomem ciência desta decisão
e para que compareçam à audiência de conciliação antes referida, a ser designada com a observância do prazo mínimo de
antecedência da citação/intimação da parte ré, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento
injustificado da parte autora ou da parte ré é considerado, pelo Código de Processo Civil, ato atentatório à dignidade da justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º