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TJCE 04/10/2021 -Pág. 964 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 04/10/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: segunda-feira, 4 de outubro de 2021

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XII - Edição 2709

964

devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a
demonstração de em que consiste o periculum libertatis. (HC 513.745/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)- Negritei. Como é cediço, a segregação preventiva, como medida
cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do resultado útil da investigação, do posterior
processo-crime, da aplicação da lei penal ou, ainda, da segurança da coletividade, exige a efetiva demonstração do periculum
libertatis e do fumus comissi delicti, nos termos do art. 312 do CPP. (HC 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)- Negritei. No caso em tela, a condição de admissibilidade prevista no artigo
313, inciso I, do Código de Processo Penal (tempo de pena privativa de liberdade cominada ao crime) se encontra presente.
Sabe-se, ainda, que necessária a existência de elementos de materialidade e indícios suficientes de autoria para a decretação
da segregação cautelar, o que está demonstrado nos elementos probatórios colhidos no IP nº 412-376/2021, mormente pelos
relatos das testemunhas e das cartas escritas pela suposta vítima, portanto, configurado os pressupostos do fumus comissi
delicti, conforme artigo 312, última parte, do Código de Processo Penal. Da presença do periculum libertatis (artigo 312, primeira
parte, do Código de Processo Penal) apto a justificar a decretação da medida cautelar extrema. No caso dos autos em que
houve o pedido de prisão preventiva de JOSÉ ROBÉRIO BARBOSA FULGÊNCIO, nota-se que a prisão preventiva do
representado foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública. Pois bem. A garantia da ordem pública está elencada
no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. É certo
que se trata de um conceito jurídico aberto, o que necessita do trabalho da doutrina e da jurisprudência para concretizá-lo da
melhor forma, garantindo por um lado os direitos constitucionais dos acusados em geral e, por outro, o interesse da sociedade
em manter a tranquilidade social. No caso concreto, entendeu-se da necessidade de garantir a ordem pública pela gravidade em
concreto do delito: suposto estupro contra criança de 6 (seis) ou 7 (sete) anos de idade, à época, prevalecendo-se das relações
domésticas e de confiança, indicando periculosidade acentuada. Além disso, segundo relatos da própria vítima, o representado
chegava a batê-la para satisfazer seu desejo lascivo, o que poderia causar temor de que algo ruim pudesse acontecer a ela ou
a sua família quando o representado tomasse conhecimento do processo, além do possível cometimento do delito previsto no
art. 241-B do ECA, crime este, considerado permanente. Cabe destacar que, a decretação da prisão preventiva de indivíduo
acusado de praticar estupro de vulnerável, além do crime descrito no art. 241-B do ECA, valendo-se da confiança e proximidade
com a vítima, não configura constrangimento ilegal, eis que, em hipóteses que tais, a regra é segregação como garantia da
ordem pública, para evitar que o acusado venha a cometer crimes sexuais contra outras crianças, porquanto os vulneráveis
merecem maior proteção do Estado. De mais a mais, as eventuais condições favoráveis do acusado, como ser primário e possui
residência e ocupação lícita, não lhe garante o direito à liberdade provisória, devendo tais condições pessoais ser analisadas
em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. O Superior Tribunal de Justiça, nessa linha, já decidiu
que”condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bonsantecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o
condão de,por si sós, desconstituírem a custódia antecipada, caso estejampresentes outros requisitos de ordem objetiva e
subjetiva queautorizem a decretação da medida extrema” (HC 138.733/GO, Rei.Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em
05/11/2009, DJe30/11/2009). No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e outros tribunais
pátrios, in verbis: HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA, PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
REQUISITOS CONCRETAMENTE DEMONSTRADOS. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E
ATIVIDADE LABORAL DEFINIDA. FATOS QUE NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA 01 - Preenchidos os requisitos da prisão preventiva e ocorrendo ao menos
uma das hipóteses descritas no art. 312 do Código de Processo Penal, é de rigor a manutenção da prisão. 02 - Eventuais
condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade laboral lícita, não são suficientes
a garantir a concessão da liberdade provisória, quando outros elementos constantes dos autos recomendam a prisão cautelar.
03 - Ordem denegada. (TJ/CE, 1ª Câmara Criminal, HC nº 2009.0017.5638-3, Relator Desembargador Haroldo Correia de
Oliveira Máximo, DJ 02.09.2009) HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO.
Presentes os requisitos que autorizam a prisão cautelar, assim como demonstrada a periculosidade e o comportamento de risco
social do paciente, o qual obrigou sua filha adolescente a manter relações sexuais com ele, mediante ameaça de morte, impõese a manutenção da preventiva. Ordem denegada. (Habeas Corpus Nº 70074907866, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 30/08/2017). (TJ-RS - HC: 70074907866 RS, Relator:
Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 30/08/2017, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da
Justiça do dia 05/09/2017) ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A cautelar tem como fundamento as circunstâncias do fato, indicativas de periculosidade do
paciente (risco de reiteração criminosa). HABEAS CORPUS INDEFERIDO. (TJ-GO HABEAS- CORPUS: 02722052720178090000,
Relator: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 11/01/2018, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de
Publicação: DJ 2434 de 25/01/2018) Contudo, vejo razão ao representante do Ministério Público em manifestar-se pela
revogação da prisão preventiva do representado. Ressalte-se que, este Juízo, ao decretar a prisão preventiva do representado,
entendeu que além da suposta prática do delito de estupro de vulnerável, haveria indícios da prática do delito na modalidade
“possuir” previsto no art. 241-B do ECA, que seria permanente, de modo que haveria contemporaneidade no delito praticado por
aquele que é encontrado na posse de fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou
pornográfico envolvendo criança ou adolescente. Todavia, apesar de realizada busca a apreensão na residência do representado,
a autoridade policial não apresentou provas de ter sido encontrado com o mesmo, fotografia, vídeo ou outra forma de registro
que contenha cena de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança ou adolescente, o que fragiliza a suposta prática do
crime previsto no art. 241-B do ECA. Pelo acima exposto, após uma análise mais acurada dos autos, entendo que na espécie,
não estão caracterizados os requisitos de cautelaridade exigidos para que se promova a intervenção mais rigorosa do direito
penal, qual seja, a restrição da liberdade do ora requerente, situação que pode ser revista, após a apresentação do relatório
conclusivo pela autoridade policial, em relação ao conteúdo obtido nos aparelhos apreendidos com o representado, por ocasião
de sua prisão. Ensina Aury Lopes Júnior queo periculum libertatis é o perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito
passivo, previsto noCPPcomo o risco para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penalequalquer que seja o fundamento daprisão, é imprescindível a existência de prova razoável
do alegado periculum libertatis, ou seja, não bastam presunções ou ilações para a decretação(ou manutenção)
daprisãopreventiva”. E continua o doutrinador gaúcho asseverando queo perigo gerado pelo estado de liberdade doimputadodeve
ser real, com um suporte fático e probatório suficiente para legitimar tão gravosa medida(inO Novo Regime Jurídico
daPrisãoProcessual, Liberdade Provisória e Medidas Cautelares Diversas, Rio de Janeiro, Lúmen Júris, 2011, págs. 70/73).
Portanto, para a decretação daprisãopreventiva, cabe ao magistrado, inicialmente, analisar se há elementos que apontem no
sentido da presença simultânea de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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