Disponibilização: segunda-feira, 4 de outubro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2709
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segundo passo é aferir a presença dopericulum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência do suspeito
em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou a segurança
social. Todavia, na hipótese dos autos, embora não se discuta que eventual gravidade concreta do delito possa, em tese,
justificar a segregação cautelar do agente, tenho que o maior empecilho à manutenção daprisãocautelar neste caso decorre do
fato de que após realizada busca a apreensão na residência do representado, a autoridade policial não ter apresentado provas
de ter sido encontrado com o acusado, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou
pornográfico envolvendo criança ou adolescente, o que fragiliza a suposta prática do crime previsto no art. 241-B do ECA.
Dessa forma, apesar da gravidade concreta do fato cometido, não vislumbro nesta fase processual razões para manter o
acusado/requerente no cárcere, razão pela qual, deve o acusado ser solto com fundamento no art.316doCódigo de Processo
Penal. Isto posto, defiro o pedido de revogação da custódia preventiva de JOSÉ ROBÉRIO BARBOSA FULGÊNCIO, aplicandolhe outras medidas cautelares diversas da prisão, com base do art. 319 do CPP: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo o
parecer ministerial, nos termos do art. 282, §§ 2º e 4º, 310, 312, parágrafo único, 319 e 321, todos do Código de Processo
Penal, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA de JOSÉ ROBÉRIO BARBOSA FULGÊNCIO, devidamente qualificado nos
autos, devendo o mesmo ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, vinculando-o ao cumprimento das
seguintes medidas cautelares, previstas nos incisos do art. 319 do mesmo diploma legal, ficando o mesmo advertido de que o
descumprimento de qualquer delas poderá ensejar decreto de prisão preventiva: I) o comparecimento mensal em juízo para
informar e justi?car atividades, até o ?m do processo, a partir do mês de outubro, ou quando o atendimento presencial seja
liberado pela Presidência do TJCE (art. 319,I, CPP); II) proibição de aproximar-se da vítima, familiares e testemunhas do
processo, numa distância inferior a 300 (trezentos) metros (art. 319, III, CPP); III) a proibição de ausentar-se da Comarca por
mais de oito dias ou mudar de endereço até o ?m do processo, salvo mediante prévia autorização da Justiça (art.319, IV, CPP);
IV) o comparecimento a todos os atos do processo (analogia ao disposto no art. 319, VIII, CP). Ademais, haja vista o disposto no
art. 9º da Resolução n. 213 do Conselho Nacional de Justiça, datada de 15 de dezembro de 2015, determino que AS MEDIDAS
CAUTELARES ORA ESTABELECIDAS PERDUREM PELO PRAZO DE 06 (seis) meses, oportunidade em que, após transcorrido
citado prazo sem prolação da sentença, será reavaliada a necessidade das suas manutenções. Deverá constar do termo de
compromisso, a advertência de que, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, este Juiz poderá
substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art.282, § 4º, do CPP). Expeçase o competente Alvará de Soltura Combinado com Termo de compromisso. Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
ADV: UBALDO MACHADO FEITOSA (OAB 29547/CE) - Processo 0050735-55.2021.8.06.0035 - Petição Criminal - Tráfico
de Drogas e Condutas Afins - NOTIFTE: Master Rent A Car Ltda. Me - À GUISA DAS CONSIDERAÇÕES EXPENDIDAS, com
fundamento na inteligência que se constrói na leitura da disposição vertida na linguagem escrita do artigo 118 do Código de
Processo Penal Pátrio, em consonância com a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO, HEI POR BEM DEFERIR O PEDIDO
DE RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. Fica o veículo isento do pagamento de multa, no período em que ficou apreendido
ou retido, à disposição de autoridade policial, para investigação criminal, de acordo com o art. 6º da Lei nº 6.575/78. ANTE AS
RESTRIÇÕES ADVINDAS POR CONTA DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS, SERVE A PRESENTE DECISÃO DE TERMO DE
ENTREGA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E INTIME-SE. Com fulcro nos Princípios da Efetividade e Celeridade Processuais,
CONFIRO a essa decisão FORÇA DE MANDADO, independentemente da confecção de qualquer expediente, bastando a
aposição do respectivo selo de autenticidade para todos os fins de direito. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO,
PROCEDA-SE A DEVOLUÇÃO DO BEM APREENDIDO, TRASLADE-SE CÓPIA PARA OS AUTOS PRINCIPAIS E ARQUIVE-SE
COM AS DEVIDAS BAIXAS.
ADV: CAUE MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 25617/CE) - Processo 0051451-82.2021.8.06.0035 - Habeas Corpus Criminal
- Denunciação caluniosa - IMPETRANTE: Caue Monteiro dos Santos - No caso em tela, em breve análise dos autos, não há
elementos que permitam concluir, de forma liminar, que há flagrante ilegalidade na continuidade dos inquéritos policiais. Como
é sabido, otrancamento deinquéritopolicialpor meio dehabeascorpus, sob a alegação defaltadejustacausasó é viável, quando
não há necessidade de aprofundar o exame da prova, e se estiver em evidência afaltade indícios de autoria e materialidade,
atipicidade do fato ou extinção da punibilidade. Assim sendo, afigura-se inviável, nesta fase processual, o acolhimento da
pretensão, razão pela qual o caso concreto deverá ser analisado mais detalhadamente por ocasião do julgamento definitivo do
presente habeas corpus. Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, deixo de julgar antecipadamente o pedido, em
razão da impossibilidade de se verificar, antes das informações da autoridade apontada como coatora e em juízo de cognição
sumária, uma ilegalidade inequívoca e suficientemente grave a ponto de ensejar o deferimento do pleito antecipatório. Desta
forma, determino a notificação das autoridades ditas coatoras para que prestem as informações que entender necessárias, no
prazo de 05 (cinco) dias. Empós, com ou sem as informações, remetam-se os autos à douta Promotoria de Justiça oficiante
nesta Secretaria e, em seguida, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DE ARACATI
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0266/2021
ADV: ALEXANDRE MARQUES DA COSTA LIMA (OAB 18689/CE) - Processo 0050385-67.2021.8.06.0035 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - AUTUADO: Gabriel Braga Ribeiro - Certifico que a audiência aprazada para o dia
09/11/2021 às 14:00h será realizada pelo sistema Microsoft Teams. As partes poderão acessar a sala de audiência virtual por
seu computador pessoal, diretamente pelo link da audiência ou baixar o aplicativo para smartphones por seu sítio eletrônico,
nos links abaixo: Acesso a SALA DE AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/24fe5f Informo ainda que o e-mail da Secretaria (aracati.
[email protected]) será monitorado em tempo real durante a realização das audiências para quaisquer esclarecimentos ou
comunicações.
COMARCA DE ARACATI - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1572/2021
ADV: FRANCISCO IGLEUVAN DA SILVA (OAB 25948/CE) - Processo 0050537-18.2021.8.06.0035 - Curatela - Nomeação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º