Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2831
730
ADV: CARLA SILVEIRA FONTELES MOREIRA (OAB 6732/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo
0213934-30.2022.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Maria Sônia
Perdigão Moreira - REQUERIDO: Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. - designo sessão de Conciliação
para a data de 30/06/2022 às 14:00h na sala virtual Cooperação 09, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para
ingressar na sala virtual da sua audiência há 3(três) formas de acesso, você pode escolher a que achar melhor, assim, no dia
e hora agendados você pode clicar no link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjRkZjU1YTQtND
A2Ni00MDU4LTg5NWYtNWFjNzhjMDcwOGI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86
a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bcb7b8ff-7e80-40f3-8792-c27f607fc63b%22%7d OU, clicar nesse link menor: https://
link.tjce.jus.br/4fd105 OU Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar
aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar
de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos
expedidos pelos Conselhos de Classe. Encaminho os presentes autos à SEJUD para confecção dos expedientes necessários. O
CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WhatsApp Business nº (85) 3492.8030, 3492.8034
e 3492.8032 (ativos somente para mensagens) ou e-mail: [email protected].
EXPEDIENTES DA 35ª VARA CIVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 35ª VARA CÍVEL (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0333/2022
ADV: FRANKLIN FREIRE DANTAS (OAB 15044/CE) - Processo 0152440-53.2011.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível Dissolução - REQUERENTE: J.M.M. - Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 5 (cinco) dias, dizer se possui interesse
no seguimento do cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ) - Processo 0153090-56.2018.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERIDO: Sabemi Seguradora S.a - Nos termos do artigo 1.010 do
NCPC, não existe mais juízo de admissibilidade da apelação no juizo ad quo, nem declaração dos seus efeitos, cabendo tais
procedimentos apenas ao juízo ad quem. Intime-se a parte recorrida, através de seu advogado, para, querendo, apresentar as
contrarrazões de recurso, no prazo legal de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetamse os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Expedientes necessários.
ADV: JOÃO HENRIQUE SILVA SOBREIRA DE SAMPAIO (OAB 18221/CE) - Processo 0200736-91.2020.8.06.0001 - Despejo
por Falta de Pagamento - Despejo por Denúncia Vazia - REQUERENTE: Empresa Nordestina de Turismo Ltda - Intime-se a
parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão de págs. 34/35. Exp. Nec.
ADV: ARIANE PESSOA SANTOS (OAB 35494/CE), ADV: ALEXSANDRO DE CASTRO LIMA (OAB 27174/CE) - Processo
0204302-14.2021.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Samuel Rocha
Filgueiras - Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a informação contida no AR de pág. 28.
Exp. Nec.
ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC) - Processo 0206964-14.2022.8.06.0001 - Procedimento Comum
Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - REQUERENTE: Marlene Sousa Viana - Sobre a contestação, manifeste-se a parte
autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
ADV: GIOVANNA ROSA MORAES (OAB 38136/CE) - Processo 0211429-37.2020.8.06.0001 - Mandado de Segurança Cível
- Liminar - IMPETRANTE: Agnelo Alexandre de Sousa Amorim - Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de
15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
ADV: CAICO GONDIM BORELLI (OAB 24895/CE) - Processo 0222418-34.2022.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Antonia Helida de Souza Rodrigues - Outrossim, por se tratar de lide que
admite a autocomposição, determino a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca
(CEJUSC) para a realização da audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC, em data e horário a serem
agendados com a devida atenção às regras impostas pelo TJCE em razão da pandemia da COVID-19
ADV: LUCAS SANTOS DA COSTA E SILVA (OAB 18139/CE) - Processo 0224836-76.2021.8.06.0001 (apensado ao processo
0167128-78.2015.8.06.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Cumprimento Provisório de Sentença - REQUERENTE:
Premium Importadora de Presentes Ltda - Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 5 (cinco) dias, informar se possui
algo mais a requerer neste cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do art. 485, inciso III c/c § 1º do
CPC.
ADV: RICARDO LEMOS ESTEVES (OAB 9559/CE) - Processo 0226442-08.2022.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível
- Adjudicação Compulsória - REQUERENTE: Renan Franklin Ferreira Leandro - Antes de tudo, impende registrar que o art. 4º
da Lei nº 1.060/50 (que diz que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria
petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio
ou de sua família”) foi expressamente revogado pelo novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), mais precisamente
pelas disposições do seu art. 1.072, inciso III. Nas regras atuais, para que a parte aufira o benefício da gratuidade da justiça, fazse indispensável a inexistência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, isto é, que não tenham
o condão de rechaçar a alegação da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios. Assim, quando algum elemento, existente nos autos, evidencia que o postulante não é hipossuficiente, deve o
juiz, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Deste modo,
seguindo o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria, este juízo entende que, neste caso, a parte interessada, para
fins de obtenção do aludido benefício, deve comprovar a insuficiência alegada, demonstrando, inclusive, que o recolhimento
das custas poderá comprometer a sua manutenção, consoante se infere dos teores das ementas transcritas abaixo: TJDF PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
PRECEDENTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I - Dispõe
o art. 557, caput, do CPC de 1973 que o Relator negará seguimento ao recurso em confronto com a jurisprudência dominante
do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, não necessitando, assim, que se trate de unanimidade de entendimento. II - Na
obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça o Juiz pode determinar à parte, seja pessoa física ou jurídica, a comprovação
da alegada pobreza, quando houver incongruência entre a declaração e a situação demonstrada pelos documentos que
instruem os autos, não se mostrando suficiente a mera alegação de que não possui condições para arcar com as custas
processuais e honorários advocatícios. III - Agravo interno não provido. (Acórdão n.949960, 20160020051524AGI, Relator:
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/06/2016, Publicado no DJE: 29/06/2016.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º