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TJCE 03/08/2022 -Pág. 1312 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 03/08/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XIII - Edição 2899

1312

havendo, nos autos, qualquer documento que comprove a existência de um negócio lícito entre o requerente e o terceiro cujo
nome consta no recibo juntado aos autos. 4. Assim, inexistindo comprovação de que o requerente tenha direitos de propriedade
ou de posse do bem em questão, nem de que a origem do bem é lícita, a coisa apreendida não poderá lhe ser restituída,
consoante se extrai do art. 120, caput, do CPP. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade,
em conhecer do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria. Fortaleza, 12 de julho de
2022 MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA Relatora (Apelação Criminal- 0011166-25.2020.8.06.0086, Rel. Desembargador(a)
MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 12/07/2022, data da publicação: 12/07/2022).
ISTO POSTO, acolhendo o parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO AUTORAL, razão pela qual acolho o parecer ministerial e
determino o encaminhamento do veículo HONDA, modelo NXR 150 BROS ESD, ano 2003, cor VERMELHA, placa MGB 1820/
SP, chassis n° 9C2KD02303R005711, para regularização e/ou realização dos procedimentos necessários a realização de leilão,
na forma do art. 328 do CTB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Croatá/CE,
28 de julho de 2022. Josilene de Carvalho Sousa Juíza Substituta Titular
ADV: RONKALY ANTONIO RODRIGUES PAIVA (OAB 20195/CE), ADV: MARCELO VIEIRA COSTA (OAB 27409/CE)
- Processo 0050035-62.2021.8.06.0073 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Levantamento REQUERENTE: Fabiana Braga Gomes de Sousa - REQUERIDO: João Alves de Sousa - Considerando o teor da petição retro,
suspendo, por ora, a expedição do mandado de prisão, determinando que a Secretaria paute audiência de conciliação com
urgência. Expedientes necessários.
ADV: FRANCISCO AZEVEDO OLIVEIRA (OAB 19075/CE), ADV: ANTONIO LEONARDO ALCANTARA OLIVEIRA (OAB
28935/CE) - Processo 0050232-51.2020.8.06.0073 - Busca e Apreensão Infância e Juventude - Busca e Apreensão de Menores REQUERENTE: A.F.S.R. - Vistos em conclusão. Trata-se de ação de guarda com pedido liminar de busca e apreensão, proposta
por ANTÔNIO FERNANDO SILVA RODRIGUES em face de IRACEMA RODRIGUES DOS SANTOS, buscando o requerente obter
a guarda definitiva do menor Kaio Emanuel dos Santos Rodrigues, seu filho. Consoante determinado na decisão de pp. 54/55,
a parte autora foi intimada para se manifestar sobre uma possível litispendência da presente ação com o processo nº 5023688.2020.8.06.0073, porém manteve-se inerte. Em manifestação de pp. 64/66, o Ministério Público opinou pela extinção do feito
reconhecendo a existência de litispendência. Relatado, decido. Dispõe o § 1º do art. 337 do CPC/15 que ocorre litispendência
ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. A litispendência se opera quando a parte propõe uma
demanda idêntica a outra em curso. Tal circunstância constitui óbice ao exame da segunda causa proposta (art. 485, inciso V,
do CPC). O processo nº 50236-88.2020.8.06.0073 envolve as mesmas partes, pedido e causa de pedido, estando pendente
de citação do requerido, de modo que fica caracterizada a litispendência. Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução
de mérito, o presente processo, com fundamento no inciso V do art. 485 do novo Código de Processo Civil. Custas pela parte
autora que, no entanto, fica com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, por se tratar de beneficiária da justiça
gratuita. À secretaria para extrair desses autos o endereço do autor, a fim de que seja possível realizar a citação no processo
nº 50236-88.2020.8.06.0073, conforme requerimento do Ministério Público. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. Croatá/CE, 29 de julho de 2022. Josilene de Carvalho Sousa Juíza Substituta Titular
ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE), ADV: DIEGO DE CARVALHO RODRIGUES (OAB
19646/CE), ADV: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB 18668/RS) - Processo 0200030-18.2022.8.06.0073 - Procedimento
Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: Raimundo Nunes da Silva - REQUERIDO: Companhia de Seguros
Previdencia do Sul - Previsul - Banco Bradesco S.A - Vistos em conclusão. Trata-se de ação declaratória de inexistência de
relação contratual c/c pedido de danos morais e materiais ajuizada por RAIMUNDO NUNES DA SILVA em face da COMPANHIA
DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL e do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a autora, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos abusivos em sua conta bancária, no valor de R$ 45,70,
referentes a um contrato de seguro com o qual não anuiu. Requer, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídica e a
condenação das requeridas em indenização por danos morais e na repetição em dobro do indébito. Citada, a PREVISUL
contestou a demanda às pp. 47/51 requerendo, preliminarmente, exclusão do Banco Bradesco do polo passivo. No mérito,
sustenta a regularidade da contratação, aduzindo que as tratativas foram realizadas por um Corretora competente. Aduz, ainda,
acerca da impossibilidade de condenação em dobro do indébito e do não cabimento dos danos morais. O BANCO BRADESCO
S/A apresentou defesa às pp. 73/96, suscitando inicialmente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. No mérito
argumenta que não possui responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, na medida em que não faz parte da relação jurídica
subjacente. Em réplica, a autora ratificou os fundamentos da petição inicial, aduzindo que os demandados não apresentaram
prova da contratação. É o que importa relatar. Decido. O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra
contida no art. 355, inc, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova oral ou pericial para o
deslinde da controvérsia. Entendo, ab initio, que não há falar em ilegitimidade passiva ad causam do Banco Bradesco S/A.
Tratando-se de evidente relação de consumo, cuja responsabilidade é solidária, podem figurar no polo passivo da ação todos
aqueles que integram a cadeia de prestação do serviço, ainda que não sejam diretamente remunerados pelo consumidor, desde
que presente o nexo causal entre sua conduta e dano. Não pode a instituição financeira aceitar que sejam realizados descontos
nas contas bancárias de seus clientes sem respaldo em uma relação contratual idônea, sendo certo que no caso concreto não
foi apresentado prova da relação jurídica existente entre as partes. Sobre o tema, trago á colação precedente do Eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS
E MATERIAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DÉBITOS REALIZADOS EM CONTA ONDE RECEBIDOS PARCOS
RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEDUÇÕES INDEVIDAS. DANO
MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E
IMPROVIDO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE. 1. [...]. 3. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. O Banco
Bradesco S/A, inicialmente, argui a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao contrato de seguro. Sabe-se
que os arts. 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os
componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Destarte, sendo o banco réu prestador de serviço à autora/
correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente do Banco Bradesco S/A, conclui-se que a instituição financeira
contribuiu para o evento e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados à
requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso. Preliminar rejeitada. 4. DO MÉRITO. [...]. (Apelação Cível- 000189447.2019.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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