Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2983
336
Paciente: Gabriel Braga Ribeiro
Advogado: Alexandre Marques da Costa Lima
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Aracati
Relatora: Desa. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES
Decisão: “A Turma, por unanimidade, conheceu do presente Habeas Corpus e concedeu a ordem, substituindo a prisão
preventiva do paciente pelas medidas cautelares elencadas nos incisos I, IV e IX do artigo 319 do CPP, determinando, desde já,
que se expeça e se cumpra o alvará de soltura em seu favor, na forma e no prazo do art. 6º, § 1º, da Resolução nº 417/2021 do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o devido registro no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), pondo-o
em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso e, no caso de impossibilidade técnica, comunique-se imediatamente
a presente decisão ao juiz de piso, a fim de que expeça o alvará e dê cumprimento a ordem de soltura no prazo de 24 (vinte
quatro) Horas, nos termos do voto da Relatora.”
21 - Habeas Corpus Criminal Nº 0636421-29.2022.8.06.0000 - Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca
de Fortaleza
Impetrante: Herickson José Coelho Monte
Paciente: Luís Henrique Costa Sabóia
Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza
Relator: Des. FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Decisão: “A Turma, por unanimidade, CONHECEU parcialmente do presente habeas corpus, para CONCEDER A ORDEM,
de ofício, determinando que o Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza
desmembre o feito com relação ao paciente e demais corréus na mesma situação fática processual e prossiga com celeridade
aos trâmites necessários que o caso requer, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do voto do Relator.”
22 - Habeas Corpus Criminal Nº 0636821-43.2022.8.06.0000 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Impetrante: Francisca Evelyne Viviane Ramalho Farias
Paciente: Paulo Henrique de Souza Teles
Paciente: Renato Rodrigues de Farias
Paciente: Thiago dos Santos Melo
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Relator: Des. FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Decisão: “A Turma, por unanimidade, CONHECEU PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, na
extensão cognoscível, mantendo-se a determinação da prisão cautelar dos Pacientes, nos termos do voto do Relator.”
23 - Habeas Corpus Criminal Nº 0637308-13.2022.8.06.0000 - Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca
de Fortaleza
Impetrante: Paulo Napoleão Gonçalves Quezado
Impetrante: Francisco Valdemízio Acioly Guedes
Impetrante: José Aleixon Moreira de Freitas
Paciente: Walter Barreto Nogueira Cândido Pessoa
Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza
Relator: Des. FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Decisão: “A Turma, por unanimidade, CONHECEU PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, na parte
cognoscível, mantendo-se a determinação da prisão cautelar do paciente, com recomendação de celeridade ao magistrado de
origem, nos termos do voto do Relator.”
24 - Habeas Corpus Criminal Nº 0637424-19.2022.8.06.0000 - Vara Única da Comarca de Marco
Impetrante: Jefferson Vasconcelos Freitas
Paciente: Francisco Ednaldo de Sales
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marco
Relator: Des. FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Decisão: “A Turma, por unanimidade, conheceu e concedeu a ordem, para determinar que o Juiz de Direito da 1ª Vara
de Execução Penal da Comarca de Fortaleza decida, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, sobre os pedidos
formulados pelo paciente, com comunicação imediata à Presidência deste Colegiado, nos termos do voto do Relator.”
25 - Habeas Corpus Criminal Nº 0637441-55.2022.8.06.0000 - 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará
Paciente: Anderson Lopes da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Corréu: Francisco Gilberto Alves Moura
Relator: Des. FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Decisão: “A Turma, por unanimidade, JULGOU PREJUDICADO o presente habeas corpus, pela perda do objeto, ante a
constatação de que o paciente foi posto em liberdade, o que implica na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 76,
VIII, c/c art. 258, do RITJCE), nos termos do voto do Relator.”
26 - Habeas Corpus Criminal Nº 0637543-77.2022.8.06.0000 - 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza
Impetrante: Francisco Bruno de Sousa
Paciente: Aparecido Pereira Leite
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza
Relator: Des. FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Decisão: “A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de ofício para determinar que o Juiz de Direito da 1ª Vara de
Execução Penal da Comarca de Fortaleza decida, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, iniciada a contagem
da ciência da determinação, sobre o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente, com comunicação imediata à
Presidência deste Colegiado, nos termos do voto do Relator.”
27 - Habeas Corpus Criminal Nº 0637654-61.2022.8.06.0000 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Sobral
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará
Paciente: Brena Kelly Amorim Rodrigues
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sobral
Relator: Des. FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Decisão: “A Turma, por unanimidade, CONHECEU o writ e CONCEDEU a ordem, para determinar à autoridade impetrada a
expedição da guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo da execução, independentemente do prévio recolhimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º