Edição nº 92/2008
Relatora Desª.
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Impetrante(s)
Paciente
Paciente
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, quarta-feira, 16 de julho de 2008
NILSONI DE FREITAS
DEFENSORIA PÚBLICA
VIJ 4180-0/08 PAAI 1033/08
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. INTERNAÇÃO
PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA 1. Restando devidamente fundamentada e
demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar dos pacientes, diante dos indícios
patentes de materialidade e autoria, bem como da garantia da ordem pública, não há que se falar em constrangimento
ilegal. 2. Ordem denegada.
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME.
2008 00 2 006544-7
311580
MARIA IVATÔNIA
DEFENSORIA PÚBLICA DE SAMAMBAIA
ANTÔNIO FABRÍCIO COSTA DO NASCIMENTO
FERNANDO SOARES GOMES DA SILVA
DEFENSORIA PÚBLICA
1ª VCR DT SAM 8948-0/08 LIBERDADE PROVISÓRIA (8857-5/08 IP 224/08)
EMENTA HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ART. 180, CPB. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. PACIENTE QUE, EM OUTRO FEITO, FORNECEU QUALIFICAÇÃO
DIVERSA E TEVE LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA. DESCOBERTA POSTERIOR DA VERDADEIRA
IDENTIFICAÇÃO QUANDO JÁ SE ENCONTRAVA SOLTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA REGULARIDADE
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. 1. Nenhum
constrangimento ilegal pode ser extraído da decisão que, para denegar o benefício da liberdade provisória, reporta-se
ao fato da não comprovação da residência, ao fato de um dos pacientes ter chegado, em outro feito, a se passar por
outra pessoa ( o que lhe garantiu o benefício da liberdade provisória - logro descoberto somente quando já se encontrava
solto) para, finalmente, definir que prisão necessária como instrumento de garantia quer da regularidade da instrução
criminal, quer da aplicação da lei penal na hipótese de condenação. 2. Ordem denegada.
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
2008 00 2 006553-0
311513
SOUZA E ÁVILA
JONAS FILHO FONTENELE DE CARVALHO
TACÍLIO MELO BARROS
JONAS FILHO FONTENELE DE CARVALHO
7ª VCR BSB 57738-4/08 IP 90/07
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO QUALIFICADA. NEGATIVA DE AUTORIA. PRODUÇÃO E
VALORAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. REQUISITOS ARTIGO 312 CPP. A via estreita do habeas corpus não
se presta para exame de matéria probatória. Mantém-se a prisão preventiva de agente acusado da prática de extorsão
qualificada, eis que presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis - indícios da materialidade e da autoria do
crime, bem como necessidade da segregação para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal
- requisitos do artigo 312, do CPP, ainda que o paciente ostente condições favoráveis. Ordem denegada.
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME.
Decisão
2008 00 2 006805-1
311582
MARIA IVATÔNIA
MARÍLIA GABRIELA GIL BRAMBILLA
ROGÉRIO MENDES DE JESUS
MARÍLIA GABRIELA GIL BRAMBILLA
SANDRA GISELDA GIL BRAMBILLA
VCR TJÚRI DT SMA 3998-3/08 LIBERDADE PROVISÓRIA (4015-6/08 IP 326/08)
EMENTA HABEAS CORPUS. ART. 15, LEI N. 10.826/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRIMARIEDADE E
BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSÃO DEFINIDA. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA.
DECISÃO SUCINTAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE DO FATO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIME.
INDICATIVO DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MOTIVO DIVERSO.
POSSIBILIDADE. 1. Embora se possa argumentar que sucinta a decisão denegatória do pedido de liberdade provisória,
restaram bem fixados os indícios suficientes de autoria, definido que segregação cautelar que deve ser mantida como
instrumento de garantia da ordem pública. 2. Mesmo se se considerar que insuficiente a fundamentação expendida,
cediço que não é vedado ao Tribunal manter a prisão por fundamento diverso. Precedentes. 3. Assim, se se tem que
paciente preso em flagrante, conduta preliminarmente como sendo a que prevista no art. 15 da Lei n. 10.826/06; se
se extrai do auto de prisão em flagrante que, ao avistar o policial militar que já conhecia, teria chegado, a perseguilo, efetuando disparo de arma de fogo, tal circunstância indica a ousadia, o destemor, a periculosidade suficiente à
conclusão de que prisão necessária como instrumento de garantia da ordem pública. 4. E se a isto se alia o fato das
passagens anteriores - quando adolescente - pela Vara da Infância e da Juventude por fatos análogos a porte de arma,
roubo e homicídio, indicativo de periculosidade que mais se evidencia. 5- Ordem denegada.
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME.
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Origem
2008 00 2 006897-6
312979
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
RICARDO ANTÔNIO BORGES FILHO
ROBERTO DE JESUS BESSA
RICARDO ANTONIO BORGES FILHO
VCR TJÚRI E DT STMARIA 3729-5/08 RELAXAMENTO DE PRISÃO (1210-0/08, IP 061/08)
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