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TJDFT 16/07/2008 -Pág. 84 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/07/2008 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 92/2008
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Impetrante(s)
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Recorrente(s)
Advogado(s)
Recorrido(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Recorrente(s)
Advogado(s)
Recorrido(s)
Origem
Ementa

Brasília - DF, quarta-feira, 16 de julho de 2008
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. NÃO
OCORREÑCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Restando comprovado que o julgamento fora convertido em
diligências a pedido da defesa, não há que se falar em constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na prisão cautelar.
2. Aplicação da súmula 52 do STJ. 3. Ordem denegada.
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME.
2008 00 2 007166-9
311581
MARIA IVATÔNIA
ERNANY BONFIM FILHO
DANILLO COQUEIRO SILVA
ERNANY BONFIM FILHO - NAJ/UNICEUB
TJÚRI BSB 31029-8/08 LIBERDADE PROVISÓRIA( 30806-9/08 IP 103/08)
EMENTA HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ART. 121 C/C 14, II, CPB. LIBERDADE PROVISÓRIA
INDEFERIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE E DE RESIDÊNCIA NO
DISTRITO DA CULPA. A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL.
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
2008 00 2 007464-0
312882
CÉSAR LOYOLA
CEAJUR DF CENTRO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
ADALBERTO PEREIRA DOS SANTOS
DEFENSORIA PÚBLICA
6ª VCR BSB 4138-3/08 IP 159/08
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO
DURANTE O PROCESSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA COM
EXPEDIÇÃO DE GUIA PARA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Não
configura constrangimento ilegal negar ao réu condenado o direito de apelar em liberdade, se presentes os motivos que
ensejaram a manutenção da custódia cautelar até então. A expedição de guia para execução provisória da pena evita
que, preso cautelarmente, vivencie o condenado situação mais gravosa do que aquela que resultaria do cumprimento
da pena. 2. Ordem denegada.
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME.
2008 00 2 007597-0
312881
CÉSAR LOYOLA
ROSALVO ROSA FACCHINETTI
THIAGO MACHADO DE CARVALHO
ALESSANDRA RODRIGUES DOS SANTOS
ROSALVO ROSA FACCHINETTI
THIAGO MACHADO DE CARVALHO e outro(s)
1ª VECP 52088-3/08 LIBERDADE PROVISÓRIA (39349-8/08 IP 150/08)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Não constitui constrangimento ilegal o indeferimento
de liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de droga, ante a expressa vedação constante do artigo 44 da
Lei 11.343/06. 2. Ordem denegada.
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME.
2007 00 2 010967-6
310738
SOUZA E ÁVILA
JEONE FÁBIO SILVA
DEFENSORIA PÚBLICA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
VEC 26350/97, 34656-8/02, 45734-5/02, (88538-3/06 RAG) (IPS 422/94, 385/95, 88/95)
PENAL. AGRAVO. PROGRESSÃO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO Não
faz jus à progressão de regime prisional, por ausência de requisito subjetivo, o apenado classificado pelo diretor do
estabelecimento prisional como sendo portador de mau comportamento. Recurso improvido.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.

Decisão

2008 00 2 003660-6
312274
GETULIO PINHEIRO
CARLOS ALBERTO PAULINO DA SILVA
DEFENSORIA PÚBLICA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
VEC 99612-9/04 40927-5/06 44343-4/04 148578-4/07 (IPs 111/03 388/05 282/03)
Recurso de agravo. Comutação de pena. Decreto 5.993/6. Requisitos. 1. Para a comutação da pena, nos termos do
Decreto 5.993/6, é necessário, além do requisito temporal e da primariedade, que o condenado não seja beneficiário
de sursis ou de sua substituição por restritiva de direitos, bem como não tenha cometido falta grave, nos últimos doze
meses, apurada em procedimento disciplinar. 2. Encontrando-se em apuração fato aferível como falta grave, indeferese o pedido de comutação até o resultado final do procedimento disciplinar.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.

Num Processo

2005 01 1 053089-8
84

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